
| D.E. Publicado em 17/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e julgar prejudicado o agravo retido interposto pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006046-12.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação de conhecimento, rito ordinário, proposta por MARIA DE JESUS LEAL GONÇALVES, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e conversão para aposentadoria por invalidez, além de indenização por danos morais.
Agravo de instrumento interposto pela autora contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela, autuado neste Tribunal sob nº 2010.03.00.033866-0 e convertido em retido, por decisão de fls. 99/100.
A r. sentença de fls. 139/143, declarada à fl. 163 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a autarquia à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data fixada pelo laudo pericial (1º de setembro de 2007), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da citação e, a partir de 30/06/2009, na forma da Lei nº 11.960/09. Por fim, reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca, arcando cada parte com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e concedeu a tutela antecipada, para implantação do benefício no prazo de 30 dias. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 148/158, pugna o INSS pelo conhecimento da remessa oficial e incidência, para fins de correção monetária e juros de mora, da Lei nº 11.960/09.
Intimada, a autora apresentou contrarrazões às fls. 170/174.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, considerada a concessão da tutela antecipada no bojo da sentença, resta prejudicado, por perda de interesse superveniente, o agravo retido interposto pela autora.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos, seja considerando o histórico laboral da autora, de acordo com o CNIS de fls. 35/37, seja pelo fato de ter estado em gozo do benefício de auxílio doença nos períodos de 07 de maio a 08 de dezembro de 2007 e 27 de maio de 2008 a 30 de junho de 2009, e ter ajuizado a presente demanda em 19 de maio de 2010.
Acerca da incapacidade, verifica-se do laudo pericial elaborado em 12 de setembro de 2011 (fls. 125/128) ser a autora portadora de amiotrofia espinhal progressiva.
Consignou o expert que a moléstia determina deficiência motora importante nos quatro membros, sendo que o quadro é irreversível e compromete de forma total e permanente a capacidade laboral da demandante. Fixou, expressamente, a data do início da incapacidade em setembro de 2007, conforme anotações em cópia de prontuário da Santa Casa de São Paulo.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Dessa forma, tendo em vista a presença de incapacidade definitiva, viável a concessão de aposentadoria por invalidez, sendo que, na data apontada pelo perito (setembro/2007), a requerente se encontrava em gozo de auxílio-doença.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora, fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, bem como de correção monetária, de acordo com o mesmo manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição. Julgo prejudicado o agravo retido interposto pela autora.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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