AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027301-11.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: GENILDO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027301-11.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: GENILDO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE.
1. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido e, no caso de cumulação de pedidos, é obtido pela soma de cada um deles.
2. Na hipótese de pedido de condenação em danos morais, conquanto seja permitido a parte autora postular o valor que corresponda ao dano que entenda ter suportado, deve ater-se aos parâmetros da proporcionalidade em sua estimativa.
3. O agravante pretende indenização por danos morais em quantia superior a dos atrasados do benefício, porém não indica, mediante dados concretos, o fundamento do pleito em tal patamar.
4. Agravo desprovido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022679-20.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 13/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020)
"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.
I - Consoante entendimento pacífico do E. Superior Tribunal de Justiça, é cabível a modificação do valor da causa de ofício, sempre que este for estimado em montante manifestamente incompatível com o conteúdo econômico da demanda.
II - Em regra, o limite para indenização de danos morais não deve extrapolar o montante das parcelas vencidas somas às doze vincendas do benefício previdenciário requerido. Precedentes jurisprudenciais desta Corte.
III - Obtido montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência absoluta para o julgamento da causa é do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01.
IV - Recurso improvido." (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 541697 - 0024773-02.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017).
No caso dos autos, observo que a parte agravante ajuizou demanda visando ao restabelecimento de aposentadoria por invalidez, desde sua cessação indevida, em 29.05.2020, além de danos morais e atribuiu ao valor da causa o montante de R$ 78.375,00 (setenta e oito mil, trezentos e setenta e cinco reais), composto pela soma das parcelas vencidas do benefício, mais doze parcelas vincendas (R$ 15.675,00) e, aos danos morais, fixou o valor de R$ 62.700,00 (sessenta e dois mil e setecentos reais).
Nessas condições, andou bem o juízo de origem ao reduzir a importância dos danos morais para R$ 15.675,00 (quinze mil, seiscentos e setenta e cinco reais), de forma a equipará-la ao valor atribuído aos danos materiais.
Ante o exposto,
nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CAUSA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. O valor da causa deve guardar pertinência com o proveito econômico nela almejado.
2. Resta pacificado nesta c. Corte que, embora seja permitido ao autor da ação atribuir importância monetária que corresponda ao dano sofrido, o princípio da razoabilidade deverá nortear tal quantificação, de maneira que, constatada a incompatibilidade, o valor da causa pode ser alterado, de ofício.
3. A parte agravante ajuizou demanda visando ao restabelecimento de aposentadoria por invalidez, desde sua cessação indevida, em 29.05.2020, além de danos morais e atribuiu ao valor da causa o montante de R$ 78.375,00 (setenta e oito mil, trezentos e setenta e cinco reais), composto pela soma das parcelas vencidas do benefício, mais doze parcelas vincendas (R$ 15.675,00) e, aos danos morais, fixou o valor de R$ 62.700,00 (sessenta e dois mil e setecentos reais).
4. Nessas condições, andou bem o juízo de origem ao reduzir a importância dos danos morais para R$ 15.675,00 (quinze mil, seiscentos e setenta e cinco reais), de forma a equipará-la ao valor atribuído aos danos materiais.
5. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.