
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0012096-25.2009.4.03.6301
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE AUTORA: JOSE MANOEL DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VALTER FRANCISCO MESCHEDE - SP123545-S
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0012096-25.2009.4.03.6301
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE AUTORA: JOSE MANOEL DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VALTER FRANCISCO MESCHEDE - SP123545-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária em ação ajuizada por JOSÉ MANOEL DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença c.c. concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 104582621 - páginas 222/229) julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (13/11/07). As parcelas atrasadas serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Decisão submetida à remessa necessária.
O parecer do Ministério Público Federal é pela manutenção da sentença (ID 104582621 - páginas 242/243).
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0012096-25.2009.4.03.6301
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE AUTORA: JOSE MANOEL DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VALTER FRANCISCO MESCHEDE - SP123545-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
No caso, no âmbito da remessa necessária, devem ser alterados, apenas, os critérios de aplicação dos consectários.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
dou parcial provimento
à remessa necessária para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a sentença de primeiro grau de jurisdição.É como voto.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALORES EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - No caso, no âmbito da remessa necessária, devem ser alterados, apenas, os critérios de aplicação dos consectários.
2 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.3 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
4 - Remessa necessária parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa necessária para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
