Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1987320 / SP
0003038-33.2011.4.03.6105
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS
TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. CÁLCULO DA RMI. EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - Recai a pretensão autoral sobre: a) o reconhecimento de atividade rurícola, em regime de
mesmo núcleo familiar, nos intervalos de: 20/12/1969 a 30/10/1974, 01/01/1978 a 31/12/1978,
01/01/1981 a 10/02/1981, 12/03/1981 a 31/12/1982 e 01/01/1984 a 11/11/1985; e b) a
concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data da provocação
administrava (correspondente a 08/05/2009, sob NB 138.884.479-3). Reconhecimento já, então,
administrativo, quanto aos intervalos rurais de 29/01/1975 a 31/12/1977, 01/01/1979 a
31/12/1980 e 01/01/1983 a 31/12/1983, e especiais de 01/11/1974 a 28/01/1975, 01/07/1986 a
30/05/1989 e 13/07/1989 a 27/02/1995.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Dentre os documentos que instruem os presentes autos, encontram-se aqueles secundando
a exordial, bem como cópias de procedimentos administrativos de benefício.
6 - No intuito de comprovar as alegações postas, concernentes ao pretérito labor na zona rural,
sob o manto da economia familiar, no Sítio São José, localizado no Município de Sagres/SP, a
parte autora carreou aos autos as seguintes cópias documentais (aqui, cronologicamente
ordenadas, para melhor apreciação): * em nome do Sr. Otacílio Custódio Jorge, genitor do
autor: * escritura pública de venda e compra de imóvel rural situado no Município de Sagres/SP,
em 30/08/1963, figurando o genitor como comprador e de profissão lavrador; * notas fiscais
comprovando a comercialização de produtos de origem agrícola, oriundos do Sítio São José -
amendoim em casca, algodão e milho - relativas aos anos de 1972 a 1976; * documentação
fiscal atinente ao Sítio São Jose, classificado como minifúndio, com enquadramento de
trabalhador rural (consubstanciada em certificados de cadastro junto ao INCRA; declarações de
produtor rural em regime de economia familiar; avisos de débitos de ITR - Imposto Territorial
Rural), relativa aos anos de 1975, 1977, 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983 e 1984; * em
nome próprio do autor: * certificado de dispensa de incorporação expedido em 28/01/1975,
consignada a profissão de lavrador; * certidão de casamento contraído em 11/09/1976, anotada
sua profissão como lavrador; * certidões de nascimento da prole, datadas de 22/12/1977,
14/03/1979, 30/04/1980 e 15/03/1983, indicando a profissão paterna de lavrador; * documento
escolar de rebento, qualificando o genitor como lavrador, no ano de 1985.
7 - Os depoimentos colhidos em audiência (testemunhas Antenor Joaquim de Souza, João Silva
e José Argélio Zanini- aqui, em linhas brevíssimas) relatam e confirmam a labuta do autor no
campo.
8 - Plausível o reconhecimento dos intervalos rurais de 20/12/1969 a 30/10/1974, 01/01/1978 a
31/12/1978, 01/01/1981 a 10/02/1981, 12/03/1981 a 31/12/1982 e 01/01/1984 a 11/11/1985.
9 - Procedendo-se ao cômputo do labor reconhecido nesta demanda, àqueles de ordem
notadamente incontroversa (consoante registros nas CTPS, cotejáveis com o resultado de
pesquisa ao banco de dados CNIS e com as tabelas confeccionadas pelo INSS), verifica-se que
a parte autora, à época do requerimento, em 08/05/2009, contava com 35 anos, 07 meses e 26
dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição.
10 - O cálculo da renda mensal inicial é atribuição afeta à autarquia previdenciária, por ocasião
do cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício), e a apuração das parcelas
em atraso terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária provida em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, para assentar que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
e para determinar que a apuração da renda mensal inicial, bem como do valor referente às
parcelas em atraso, seja feita em regular incidente de cumprimento de sentença, mantidos os
outros ditames da r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
