
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004012-32.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO BEZERRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SILVANA JOSE DA SILVA - SP288433-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004012-32.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO BEZERRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SILVANA JOSE DA SILVA - SP288433-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Do caso concreto.
A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/01/2004 a 31/10/2006, de 01/11/2006 a 31/10/2008, de 01/11/2008 a 31/10/2010, de 01/02/2010 a 31/10/2011, de 01/11/2011 a 22/04/2012, de 23/04/2012 a 21/08/2013, de 22/08/2013 a 12/02/2015 e de 13/02/2015 a 20/08/2015.
Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 2598851 - págs. 7/8), nos períodos laborados na empresa Colgate Palmolive Industrial Ltda:
de 01/01/2004 a 31/10/2006, o autor esteve exposto a ruído de 87,8dB(A);
de 01/11/2006 a 31/10/2008, a ruído de 87,2 dB(A);
de 01/11/2008 a 31/01/2010, a ruído de 87,2 dB(A);
de 01/02/2010 a 31/10/2011, a ruído de 88 dB(A);
de 01/11/2011 a 22/04/2012, a ruído de 86,5 dB(A);
de 23/04/2012 a 21/08/2013, a ruído de 88,9 dB(A);
de 22/08/2013 a 12/02/2015, a ruído de 86,7 dB(A); e
de 13/02/2015 a 20/08/2015, a ruído de 91,7 dB(A).
Ressalte-se que no PPP constam os nomes dos profissionais legalmente habilitados responsáveis pelos registros ambientais, além de estar devidamente assinado pelo representante legal da empresa.
Registro, ademais, que a ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 01/01/2004 a 31/10/2006, de 01/11/2006 a 31/10/2008, de 01/11/2008 a 31/10/2010, de 01/02/2010 a 31/10/2011, de 01/11/2011 a 22/04/2012, de 23/04/2012 a 21/08/2013, de 22/08/2013 a 12/02/2015 e de 13/02/2015 a 20/08/2015, conforme, aliás, determinado em sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo íntegra a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONNTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/01/2004 a 31/10/2006, de 01/11/2006 a 31/10/2008, de 01/11/2008 a 31/10/2010, de 01/02/2010 a 31/10/2011, de 01/11/2011 a 22/04/2012, de 23/04/2012 a 21/08/2013, de 22/08/2013 a 12/02/2015 e de 13/02/2015 a 20/08/2015.
13 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 2598851 - págs. 7/8), nos períodos laborados na empresa Colgate Palmolive Industrial Ltda: de 01/01/2004 a 31/10/2006, o autor esteve exposto a ruído de 87,8dB(A); de 01/11/2006 a 31/10/2008, a ruído de 87,2 dB(A); de 01/11/2008 a 31/01/2010, a ruído de 87,2 dB(A); de 01/02/2010 a 31/10/2011, a ruído de 88 dB(A); de 01/11/2011 a 22/04/2012, a ruído de 86,5 dB(A); de 23/04/2012 a 21/08/2013, a ruído de 88,9 dB(A); de 22/08/2013 a 12/02/2015, a ruído de 86,7 dB(A); e de 13/02/2015 a 20/08/2015, a ruído de 91,7 dB(A).
14 - Ressalte-se que no PPP constam os nomes dos profissionais legalmente habilitados responsáveis pelos registros ambientais, além de estar devidamente assinado pelo representante legal da empresa.
15 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 01/01/2004 a 31/10/2006, de 01/11/2006 a 31/10/2008, de 01/11/2008 a 31/10/2010, de 01/02/2010 a 31/10/2011, de 01/11/2011 a 22/04/2012, de 23/04/2012 a 21/08/2013, de 22/08/2013 a 12/02/2015 e de 13/02/2015 a 20/08/2015, conforme, aliás, determinado em sentença.
17 - Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, mantendo íntegra a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
