
| D.E. Publicado em 27/07/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONSTRIBUIÇÃO. SERVIÇO MILITAR PRESTADO CONCOMITANTEMENTE A LABOR EM EMPRESA PRIVADA. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014661-42.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária, na qual busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço militar obrigatório, prestado de 02.02.1981 a 22.11.1981. O demandante foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, observado o fato de ser beneficiário da gratuidade processual.
Em suas razões recursais, alega a parte autora, em síntese, que o artigo 37, XVI, da Constituição da República, apenas veda o acúmulo de cargos remunerados, de modo que, uma vez que o autor prestou serviço militar não remunerado, a ele não é aplicável o disposto no referido dispositivo constitucional. Assevera que serviu às forças armadas na unidade do Tiro de Guerra de Tanabi/SP, que visa propositadamente à possibilidade de o cidadão acumular suas funções normais de vida, como trabalho e estudo, ao serviço militar obrigatório, podendo o tempo de serviço militar ser aproveitado tanto para carência quanto para contagem do tempo de contribuição, para fins de obtenção de aposentadoria por idade ou aposentadoria por tempo de contribuição junto ao RGPS, desde que conste a data de início e fim do período no Certificado de Reservista. Aduz que negar o reconhecimento do período de serviço militar não remunerado, em virtude de o cidadão desempenhar concomitantemente atividade laborativa privada, por necessidade financeira, e deferir o cômputo de tal interregno àquele que não se encontrava trabalhando no setor privado, por ter origem em família abastada, implica sonegar-lhe um direito constitucional, com violação ao princípio da isonomia. Pugna pela concessão da jubilação almejada, desde a data do requerimento administrativo.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014661-42.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Busca o autor, nascido em 07.07.1962, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, levando-se em consideração o tempo de serviço militar obrigatório, prestado de 02.02.1981 a 22.11.1981.
O artigo 32, § 3º, da Lei 3.807/60 - Lei Orgânica da Previdência Social, vigente à época em que o demandante serviu às Forças Armadas, assim dispunha:
Por sua vez, o Decreto 60.501/67, preceituava em seu artigo 52, § 3º:
Destarte, o serviço militar, prestado de 02.02.1981 a 22.11.1981 (fl. 58), não pode ser considerado para os fins pretendidos, porquanto concomitante ao labor desempenhado junto à empresa Supermercados Golfinho (CTPS à fl. 128), reconhecido pela Autarquia (CNIS à fl. 41 e 146 e contagem de tempo de contribuição à fl. 148/149). Note-se que o cômputo de períodos simultâneos é permitido, apenas, para cálculo do salário-de-benefício, nos moldes do artigo 32 da Lei nº 8.213/91.
Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente desta Corte:
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação do demandante aos ônus sucumbenciais, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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