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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA LEVE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:01:37

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA LEVE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1 - A Constituição veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários, ressalvando, contudo, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria em favor dos segurados com deficiência (artigo 201, § 1ª, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n.ºs 47/2005 e 103/2019), conforme, aliás, aplicação do princípio constitucional da isonomia. 2 - A fim de regulamentar a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS foi editada a Lei Complementar n.º 142/2013. Nos termos da referida Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência (artigo 2º) aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando-lhe assegurada, na forma do artigo 3º, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, com requisitos diferenciados. 3 - A avaliação da deficiência será médica e funcional (artigo 4º), observados os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, que, por seu turno, determina a realização da avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA. 4 - Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. A atribuição de pontuação aos grupos de domínio se dá em conformidade com os níveis de dependência de terceiros. Ainda, deve ser considerado o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência (auditiva; intelectual - cognitiva e/ou mental; motora e; visual), de forma a se determinar os domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade, definir questões emblemáticas e verificar a disponibilidade do auxílio de terceiros. Uma vez atribuídos e totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio, será fixada a natureza da deficiência na forma do item “4.e”, do Anexo, da referida Portaria. 5 - Na forma do artigo 7º da LC n.º 142/2013, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente. O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão (artigo 70-E, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13). Registrando-se que, na hipótese de não houver alternância entre período de trabalho na condição de pessoa com e sem deficiência, ou entre graus diferentes de deficiência, não será realizada a conversão de tempo de atividade, cabendo apenas sua somatória. 6 - Assim, para correta atribuição dos fatores de conversão é necessária a avaliação da data provável do início da deficiência e o seu grau, identificando-se a ocorrência de eventual variação no grau de deficiência, com a indicação dos respectivos períodos em cada grau. 7 - No que tange a períodos de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a redução de tempo prevista para a aposentação especial não poderá ser cumulada, em relação ao mesmo período contributivo, com a redução do tempo de contribuição prevista na Lei Complementar n.º 142/2013, a teor de seu artigo 10. Não obstante, resta garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins das aposentadorias da pessoa portadora de deficiência, se resultar mais favorável ao segurado, observando-se os fatores de conversão positivados na tabela do artigo 70-F, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13. 8 - De acordo com os laudos dos peritos judiciais de IDs 22178377, 22178376 e 22195933, a parte autora obtém a pontuação de 3550 (perícia funcional) e de 4000 (perícia médica), totalizando 7550 pontos, o que caracteriza deficiência leve para fins previdenciários. Conforme a perícia médica, a autora foi diagnosticada em 08/01/2007 portadora de doença inflamatória em membros superiores, ombros e punhos e fibromialgia. 9 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor comum e especial incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de ID 22178340 – p. 5/6) e dos períodos de contribuição com deficiência, verifica-se que a autora alcançou até a data do requerimento administrativo (09/12/2016 – ID 22178340 – p. 10) 32 anos (base 30 anos), fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 10 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/12/2016 – ID 22178340 – p. 10). 11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 13 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. 14 - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002598-12.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 12/11/2021, Intimação via sistema DATA: 19/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002598-12.2017.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
12/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA LEVE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA.
1 - A Constituição veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de
benefícios previdenciários, ressalvando, contudo, a possibilidade de previsão de idade e tempo
de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria em favor dos segurados
com deficiência (artigo 201, § 1ª, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n.ºs 47/2005
e 103/2019), conforme, aliás, aplicação do princípio constitucional da isonomia.
2 - A fim de regulamentar a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do
Regime Geral de Previdência Social – RGPS foi editada a Lei Complementar n.º 142/2013. Nos
termos da referida Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência (artigo 2º) aquela que
tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,
em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando-lhe assegurada, na
forma do artigo 3º, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, com
requisitos diferenciados.
3 - A avaliação da deficiência será médica e funcional (artigo 4º), observados os critérios
estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, que, por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

seu turno, determina a realização da avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade
disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da
Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro
Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.
4 - Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades
habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se
os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação,
trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. A atribuição de pontuação aos grupos
de domínio se dá em conformidade com os níveis de dependência de terceiros. Ainda, deve ser
considerado o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de
deficiência (auditiva; intelectual - cognitiva e/ou mental; motora e; visual), de forma a se
determinar os domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade, definir questões
emblemáticas e verificar a disponibilidade do auxílio de terceiros. Uma vez atribuídos e
totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio, será fixada a natureza da
deficiência na forma do item “4.e”, do Anexo, da referida Portaria.
5 - Na forma do artigo 7º da LC n.º 142/2013, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se
pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no
artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o
segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de
deficiência correspondente. O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado
cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir
o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com
deficiência e para a conversão (artigo 70-E, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto
n.º 8.145/13). Registrando-se que, na hipótese de não houver alternância entre período de
trabalho na condição de pessoa com e sem deficiência, ou entre graus diferentes de deficiência,
não será realizada a conversão de tempo de atividade, cabendo apenas sua somatória.
6 - Assim, para correta atribuição dos fatores de conversão é necessária a avaliação da data
provável do início da deficiência e o seu grau, identificando-se a ocorrência de eventual variação
no grau de deficiência, com a indicação dos respectivos períodos em cada grau.
7 - No que tange a períodos de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, a redução de tempo prevista para a aposentação especial não
poderá ser cumulada, em relação ao mesmo período contributivo, com a redução do tempo de
contribuição prevista na Lei Complementar n.º 142/2013, a teor de seu artigo 10. Não obstante,
resta garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins das
aposentadorias da pessoa portadora de deficiência, se resultar mais favorável ao segurado,
observando-se os fatores de conversão positivados na tabela do artigo 70-F, § 1º, do Decreto n.º
3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13.
8 - De acordo com os laudos dos peritos judiciais de IDs 22178377, 22178376 e 22195933, a
parte autora obtém a pontuação de 3550 (perícia funcional) e de 4000 (perícia médica),
totalizando 7550 pontos, o que caracteriza deficiência leve para fins previdenciários. Conforme a
perícia médica, a autora foi diagnosticada em 08/01/2007 portadora de doença inflamatória em
membros superiores, ombros e punhos e fibromialgia.
9 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor comum e especial incontroversos
(Resumo de Documentos para Cálculo de ID 22178340 – p. 5/6) e dos períodos de contribuição
com deficiência, verifica-se que a autora alcançou até a data do requerimento administrativo
(09/12/2016 – ID 22178340 – p. 10) 32 anos (base 30 anos), fazendo jus à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

10 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(09/12/2016 – ID 22178340 – p. 10).
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
14 - Apelação da parte autora provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002598-12.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EROSILDA AVELINO FERNANDES

Advogados do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, ERON DA
SILVA PEREIRA - SP208091-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002598-12.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EROSILDA AVELINO FERNANDES
Advogados do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, ERON DA
SILVA PEREIRA - SP208091-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por EROSILDA AVELINO FERNANDES, em ação
previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
A r. sentença (ID 22195943) julgou improcedente o pedido. Honorários advocatícios fixados em
10% do valor da causa, restando suspensa a execução em virtude da concessão dos benefícios
da Justiça Gratuita.
Em suas razões recursais (ID 22195945), a parte autora sustenta que atingiu a pontuação
necessária para a caracterização de deficiência leve, fazendo jus à concessão do benefício.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002598-12.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EROSILDA AVELINO FERNANDES
Advogados do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, ERON DA
SILVA PEREIRA - SP208091-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Da aposentadoria da pessoa com deficiência
A Constituição veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de
benefícios previdenciários, ressalvando, contudo, a possibilidade de previsão de idade e tempo
de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria em favor dos
segurados com deficiência (artigo 201, § 1ª, com redação dada pelas Emendas Constitucionais
n.ºs 47/2005 e 103/2019), conforme, aliás, aplicação do princípio constitucional da isonomia.
A fim de regulamentar a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do
Regime Geral de Previdência Social – RGPS foi editada a Lei Complementar n.º 142/2013.
Nos termos da referida Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência (artigo 2º)
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando-lhe
assegurada a concessão de aposentadoria, nos termos do artigo 3º:
“Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.”
A avaliação da deficiência será médica e funcional (artigo 4º), observados os critérios
estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, que,
por seu turno, determina a realização da avaliação funcional com base no conceito de
funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e
Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de
Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.
Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades habituais
desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se os
domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação,
trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária.

A atribuição de pontuação aos grupos de domínio se dá em conformidade com os níveis de
dependência de terceiros: pontuação 25, quando o avaliado não realiza a atividade ou é
totalmente dependente de terceiros para realizá-la; pontuação 50, quando realiza a atividade
com o auxílio de terceiros, participando de alguma etapa da atividade; pontuação 75, quando
realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a
atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente, registrando-se que o indivíduo
deve ser independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo
de terceiros para tal; pontuação 100, quando realiza a atividade de forma independente, sem
nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança, sem
nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para
uma pessoa da mesma idade, cultura e educação.
Ainda, deve ser considerado o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para
cada tipo de deficiência (auditiva; intelectual - cognitiva e/ou mental; motora e; visual), de forma
a se determinar os domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade, definir
questões emblemáticas e verificar a disponibilidade do auxílio de terceiros.
Uma vez atribuídos e totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio, será
fixada a natureza da deficiência na forma do item “4.e”, do Anexo, da referida Portaria:
“4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de
deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é:
Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a
6.354.
Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a
7.585.”
Na forma do artigo 7º da LC n.º 142/2013, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se
pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados
no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o
segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de
deficiência correspondente.
O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de
contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo
necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a
conversão (artigo 70-E, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13).
Registrando-se que, na hipótese de não houver alternância entre período de trabalho na
condição de pessoa com e sem deficiência, ou entre graus diferentes de deficiência, não será
realizada a conversão de tempo de atividade, cabendo apenas sua somatória.
Ainda, caso não seja comprovada a condição de pessoa com deficiência na data do
requerimento do benefício, ou da implementação dos requisitos para sua concessão, poderá ser
concedida a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, previstas nos artigos 48 e
52 da Lei n.º 8.213/91, respectivamente, podendo utilizar a conversão dos períodos de tempo
de contribuição como deficiente.

Os fatores de conversão se encontram positivados na tabela do artigo 70-E do Decreto n.º
3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13.
Assim, para correta atribuição dos fatores de conversão é necessária a avaliação da data
provável do início da deficiência e o seu grau, identificando-se a ocorrência de eventual
variação no grau de deficiência, com a indicação dos respectivos períodos em cada grau.
No que tange a períodos de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, a redução de tempo prevista para a aposentação especial não
poderá ser cumulada, em relação ao mesmo período contributivo, com a redução do tempo de
contribuição prevista na Lei Complementar n.º 142/2013, a teor de seu artigo 10.
Não obstante, resta garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para
fins das aposentadorias da pessoa portadora de deficiência, se resultar mais favorável ao
segurado, observando-se os fatores de conversão positivados na tabela do artigo 70-F, § 1º, do
Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13.
A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência, conforme disposto no
artigo 8º da LC n.º 142/2013, equivalerá a 100% (cem por cento) do salário de benefício
(apurado na forma do artigo 29 da Lei n.º 8.213/91), na hipótese de aposentadoria por tempo de
contribuição, e a 70% (setenta por cento), acrescido de um ponto percentual do salário de
benefício por grupo de doze contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), na
hipótese de aposentadoria por idade.
Do caso concreto
De acordo com os laudos dos peritos judiciais de IDs 22178377, 22178376 e 22195933, a parte
autora obtém a pontuação de 3550 (perícia funcional) e de 4000 (perícia médica), totalizando
7550 pontos, o que caracteriza deficiência leve para fins previdenciários. Conforme a perícia
médica, a autora foi diagnosticada em 08/01/2007 portadora de doença inflamatória em
membros superiores, ombros e punhos e fibromialgia.
Sendo assim, conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor comum e especial
incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de ID 22178340 – p. 5/6) e dos períodos
de contribuição com deficiência, verifica-se que a autora alcançou até a data do requerimento
administrativo (09/12/2016 – ID 22178340 – p. 10) 32 anos (base 30 anos), fazendo jus à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/12/2016
– ID 22178340 – p. 10).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo

com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência desde a data
do requerimento administrativo (09/12/2016), sendo que a correção monetária dos valores em
atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e para fixar os
honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o
inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
É como voto.

E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA LEVE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA.
1 - A Constituição veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de
benefícios previdenciários, ressalvando, contudo, a possibilidade de previsão de idade e tempo
de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria em favor dos
segurados com deficiência (artigo 201, § 1ª, com redação dada pelas Emendas Constitucionais
n.ºs 47/2005 e 103/2019), conforme, aliás, aplicação do princípio constitucional da isonomia.
2 - A fim de regulamentar a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada
do Regime Geral de Previdência Social – RGPS foi editada a Lei Complementar n.º 142/2013.
Nos termos da referida Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência (artigo 2º)
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando-lhe
assegurada, na forma do artigo 3º, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou
por idade, com requisitos diferenciados.
3 - A avaliação da deficiência será médica e funcional (artigo 4º), observados os critérios
estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, que,
por seu turno, determina a realização da avaliação funcional com base no conceito de
funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e
Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de
Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.

4 - Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades
habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se
os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica,
educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. A atribuição de
pontuação aos grupos de domínio se dá em conformidade com os níveis de dependência de
terceiros. Ainda, deve ser considerado o grupo de indivíduos em situações de maior risco
funcional para cada tipo de deficiência (auditiva; intelectual - cognitiva e/ou mental; motora e;
visual), de forma a se determinar os domínios que terão mais peso para cada grupo de
funcionalidade, definir questões emblemáticas e verificar a disponibilidade do auxílio de
terceiros. Uma vez atribuídos e totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio,
será fixada a natureza da deficiência na forma do item “4.e”, do Anexo, da referida Portaria.
5 - Na forma do artigo 7º da LC n.º 142/2013, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se
pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados
no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o
segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de
deficiência correspondente. O grau de deficiência preponderante será aquele em que o
segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro
para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da
pessoa com deficiência e para a conversão (artigo 70-E, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído
pelo Decreto n.º 8.145/13). Registrando-se que, na hipótese de não houver alternância entre
período de trabalho na condição de pessoa com e sem deficiência, ou entre graus diferentes de
deficiência, não será realizada a conversão de tempo de atividade, cabendo apenas sua
somatória.
6 - Assim, para correta atribuição dos fatores de conversão é necessária a avaliação da data
provável do início da deficiência e o seu grau, identificando-se a ocorrência de eventual
variação no grau de deficiência, com a indicação dos respectivos períodos em cada grau.
7 - No que tange a períodos de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, a redução de tempo prevista para a aposentação especial não
poderá ser cumulada, em relação ao mesmo período contributivo, com a redução do tempo de
contribuição prevista na Lei Complementar n.º 142/2013, a teor de seu artigo 10. Não obstante,
resta garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins das
aposentadorias da pessoa portadora de deficiência, se resultar mais favorável ao segurado,
observando-se os fatores de conversão positivados na tabela do artigo 70-F, § 1º, do Decreto
n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13.
8 - De acordo com os laudos dos peritos judiciais de IDs 22178377, 22178376 e 22195933, a
parte autora obtém a pontuação de 3550 (perícia funcional) e de 4000 (perícia médica),
totalizando 7550 pontos, o que caracteriza deficiência leve para fins previdenciários. Conforme
a perícia médica, a autora foi diagnosticada em 08/01/2007 portadora de doença inflamatória
em membros superiores, ombros e punhos e fibromialgia.
9 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor comum e especial
incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de ID 22178340 – p. 5/6) e dos períodos

de contribuição com deficiência, verifica-se que a autora alcançou até a data do requerimento
administrativo (09/12/2016 – ID 22178340 – p. 10) 32 anos (base 30 anos), fazendo jus à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
10 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(09/12/2016 – ID 22178340 – p. 10).
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
14 - Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a
conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência
desde a data do requerimento administrativo (09/12/2016), sendo que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
e para fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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