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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LABOR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA LEVE NÃO CARACTE...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:35:42

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LABOR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA LEVE NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - Os períodos a ser analisados em razão do recurso voluntário são: 06/03/1997 a 13/12/1998 e 01/06/2010 a 29/04/2016. 10 - Quanto ao período de 06/03/1997 a 13/12/1998, trabalhado para “TRW Automotive Ltda.”, na função de “pintor r. esp.”, conforme o PPP de ID 2457369 – p. 08/10, o autor esteve exposto a acetato de etila e a toluol. Verifica-se que se trata de solvente e de hidrocarboneto aromático, cuja análise deve ser feita de modo qualitativo. 11 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII), independentemente do uso de EPI, devido à periculosidade do labor. 12 - Em relação ao período de 01/06/2010 a 29/04/2016, laborado para “TRW Automotive Ltda.”, na função de “almoxarife esp.”, de acordo com o PPP de ID 2457369 – p. 08/10, o autor esteve exposto a ruído de 85,1 dB a 98,5 dB, superando-se o limite previsto pela legislação. 13 - Ressalta-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura. 14 - Enquadrados como especiais os períodos de 06/03/1997 a 13/12/1998 e de 01/06/2010 a 29/04/2016. 15 - A Constituição veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários, ressalvando, contudo, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria em favor dos segurados com deficiência (artigo 201, § 1ª, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n.ºs 47/2005 e 103/2019), conforme, aliás, aplicação do princípio constitucional da isonomia. 16 - A fim de regulamentar a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS foi editada a Lei Complementar n.º 142/2013. Nos termos da referida Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência (artigo 2º) aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando-lhe assegurada, na forma do artigo 3º, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, com requisitos diferenciados. 17 - A avaliação da deficiência será médica e funcional (artigo 4º), observados os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, que, por seu turno, determina a realização da avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA. 18 - Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. A atribuição de pontuação aos grupos de domínio se dá em conformidade com os níveis de dependência de terceiros. Ainda, deve ser considerado o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência (auditiva; intelectual - cognitiva e/ou mental; motora e; visual), de forma a se determinar os domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade, definir questões emblemáticas e verificar a disponibilidade do auxílio de terceiros. Uma vez atribuídos e totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio, será fixada a natureza da deficiência na forma do item “4.e”, do Anexo, da referida Portaria. 19 - Na forma do artigo 7º da LC n.º 142/2013, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente. O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão (artigo 70-E, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13). Registrando-se que, na hipótese de não houver alternância entre período de trabalho na condição de pessoa com e sem deficiência, ou entre graus diferentes de deficiência, não será realizada a conversão de tempo de atividade, cabendo apenas sua somatória. 20 - Assim, para correta atribuição dos fatores de conversão é necessária a avaliação da data provável do início da deficiência e o seu grau, identificando-se a ocorrência de eventual variação no grau de deficiência, com a indicação dos respectivos períodos em cada grau. 21 - No que tange a períodos de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a redução de tempo prevista para a aposentação especial não poderá ser cumulada, em relação ao mesmo período contributivo, com a redução do tempo de contribuição prevista na Lei Complementar n.º 142/2013, a teor de seu artigo 10. Não obstante, resta garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins das aposentadorias da pessoa portadora de deficiência, se resultar mais favorável ao segurado, observando-se os fatores de conversão positivados na tabela do artigo 70-F, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13. 22 - De acordo com laudo do perito judicial de ID 2456405, o autor foi diagnosticado com lesão no ombro direito em 12/11/2004, que acarretou em incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Todavia, a pontuação que lhe foi atribuída, nos termos da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, é a de 3.950 pontos, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. 23 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda e dos períodos incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de ID 2456392 – p. 44/45), verifica-se que o autor alcançou até a data do requerimento administrativo (01/06/2016 – ID 2457370 - p. 15) 36 anos, 01 mês e 07 dias de tempo de serviço, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 27 - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000461-57.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 22/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000461-57.2017.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LABOR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.
DEFICIÊNCIA LEVE NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente
na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Os períodos a ser analisados em razão do recurso voluntário são: 06/03/1997 a 13/12/1998 e
01/06/2010 a 29/04/2016.
10 - Quanto ao período de 06/03/1997 a 13/12/1998, trabalhado para “TRW Automotive Ltda.”, na
função de “pintor r. esp.”, conforme o PPP de ID 2457369 – p. 08/10, o autor esteve exposto a
acetato de etila e a toluol. Verifica-se que se trata de solvente e de hidrocarboneto aromático, cuja
análise deve ser feita de modo qualitativo.
11 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro
Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes
nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. Já os Decretos 2.172/97 e
3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17).
Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes
patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o
reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e
Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII), independentemente do uso de EPI, devido à
periculosidade do labor.
12 - Em relação ao período de 01/06/2010 a 29/04/2016, laborado para “TRW Automotive Ltda.”,
na função de “almoxarife esp.”, de acordo com o PPP de ID 2457369 – p. 08/10, o autor esteve
exposto a ruído de 85,1 dB a 98,5 dB, superando-se o limite previsto pela legislação.
13 - Ressalta-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados
com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por
toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde
esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício
cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo,
alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve
ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar
a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio,
somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação
de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê
rotineiramente, de maneira duradoura.
14 - Enquadrados como especiais os períodos de 06/03/1997 a 13/12/1998 e de 01/06/2010 a
29/04/2016.
15 - A Constituição veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de

benefícios previdenciários, ressalvando, contudo, a possibilidade de previsão de idade e tempo
de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria em favor dos segurados
com deficiência (artigo 201, § 1ª, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n.ºs 47/2005
e 103/2019), conforme, aliás, aplicação do princípio constitucional da isonomia.
16 - A fim de regulamentar a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada
do Regime Geral de Previdência Social – RGPS foi editada a Lei Complementar n.º 142/2013.
Nos termos da referida Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência (artigo 2º) aquela
que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os
quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando-lhe assegurada, na
forma do artigo 3º, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, com
requisitos diferenciados.
17 - A avaliação da deficiência será médica e funcional (artigo 4º), observados os critérios
estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, que, por
seu turno, determina a realização da avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade
disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da
Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro
Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.
18 - Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades
habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se
os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação,
trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. A atribuição de pontuação aos grupos
de domínio se dá em conformidade com os níveis de dependência de terceiros. Ainda, deve ser
considerado o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de
deficiência (auditiva; intelectual - cognitiva e/ou mental; motora e; visual), de forma a se
determinar os domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade, definir questões
emblemáticas e verificar a disponibilidade do auxílio de terceiros. Uma vez atribuídos e
totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio, será fixada a natureza da
deficiência na forma do item “4.e”, do Anexo, da referida Portaria.
19 - Na forma do artigo 7º da LC n.º 142/2013, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se
pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no
artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o
segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de
deficiência correspondente. O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado
cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir
o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com
deficiência e para a conversão (artigo 70-E, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto
n.º 8.145/13). Registrando-se que, na hipótese de não houver alternância entre período de
trabalho na condição de pessoa com e sem deficiência, ou entre graus diferentes de deficiência,
não será realizada a conversão de tempo de atividade, cabendo apenas sua somatória.
20 - Assim, para correta atribuição dos fatores de conversão é necessária a avaliação da data
provável do início da deficiência e o seu grau, identificando-se a ocorrência de eventual variação
no grau de deficiência, com a indicação dos respectivos períodos em cada grau.
21 - No que tange a períodos de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, a redução de tempo prevista para a aposentação especial não
poderá ser cumulada, em relação ao mesmo período contributivo, com a redução do tempo de
contribuição prevista na Lei Complementar n.º 142/2013, a teor de seu artigo 10. Não obstante,
resta garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que

prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins das
aposentadorias da pessoa portadora de deficiência, se resultar mais favorável ao segurado,
observando-se os fatores de conversão positivados na tabela do artigo 70-F, § 1º, do Decreto n.º
3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13.
22 - De acordo com laudo do perito judicial de ID 2456405, o autor foi diagnosticado com lesão no
ombro direito em 12/11/2004, que acarretou em incapacidade parcial e permanente para o
trabalho. Todavia, a pontuação que lhe foi atribuída, nos termos da Portaria Interministerial
AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, é a de 3.950 pontos, insuficiente à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
23 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta
demanda e dos períodos incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de ID 2456392 –
p. 44/45), verifica-se que o autor alcançou até a data do requerimento administrativo (01/06/2016
– ID 2457370 - p. 15) 36 anos, 01 mês e 07 dias de tempo de serviço, fazendo jus à concessão
do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou
perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença
recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
27 - Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000461-57.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: LORIVALDO RIBEIRO MATOS

Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR - SP334172-A

OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000461-57.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: LORIVALDO RIBEIRO MATOS
Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR - SP334172-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em
ação previdenciária ajuizada por LORIVALDO RIBEIRO MATOS, objetivando a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria por tempo de contribuição à
pessoa com deficiência, mediante o reconhecimento de labor especial.
A r. sentença (ID 2556419) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como
especiais os períodos de 06/03/1997 a 13/12/1998 e de 01/06/2010 a 29/04/2016, para condenar
o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com
deficiência, desde a data do requerimento administrativo (01/06/2016). A autarquia foi condenada,
ainda, no pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros de mora e de correção
monetária, bem como no pagamento de 10% do valor das parcelas vencidas até a data de
prolação da sentença, a título de honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (ID 2556423), o INSS sustenta que o laudo do perito judicial não é
baseado nos critérios previstos pela legislação e que indicou pontuação inferior à necessária para
a concessão do benefício. Sustenta, ainda, que não é possível aplicar dois fatores de redução a
um mesmo período e que não foi comprovada a especialidade do labor dos períodos
reconhecidos, uma vez que não foram apresentados laudos técnicos contemporâneos, foi
constatado o uso de EPI, não foi comprovada exposição habitual e permanente aos agentes
agressivos e, quanto aos agentes químicos, a exposição foi em nível inferior ao determinado em
lei. Subsidiariamente, requer a minoração dos honorários advocatícios e a aplicação dos critérios
da Lei º 11.960/09 aos juros de mora e à correção monetária. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões (ID 2456426), foram os autos remetidos a
este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000461-57.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: LORIVALDO RIBEIRO MATOS
Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR - SP334172-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Do labor especial
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei
de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais
para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do
segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que
o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.

A propósito do tema:
"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia, de
que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para descaracterização da
especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática
laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é
protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não
descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas,
biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo
de exposição"
(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
02/08/2016). (grifos nossos).
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior
(STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar
avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força
do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003,
na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB

A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por
sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de
tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo
técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de
inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas
pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida
sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito
do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria"
(STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015,
public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente
"eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº
1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal
de Justiça.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts.
28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Do caso concreto.
Os períodos a ser analisados em razão do recurso voluntário são: 06/03/1997 a 13/12/1998 e

01/06/2010 a 29/04/2016.
Quanto ao período de 06/03/1997 a 13/12/1998, trabalhado para “TRW Automotive Ltda.”, na
função de “pintor r. esp.”, conforme o PPP de ID 2457369 – p. 08/10, o autor esteve exposto a
acetato de etila e a toluol. Verifica-se que se trata de solvente e de hidrocarboneto aromático, cuja
análise deve ser feita de modo qualitativo.
Ademais, diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do
quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como
agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre.
Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo
(Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou
aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho,
permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo
II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII), independentemente do uso de EPI, devido
à periculosidade do labor.
Em relação ao período de 01/06/2010 a 29/04/2016, laborado para “TRW Automotive Ltda.”, na
função de “almoxarife esp.”, de acordo com o PPP de ID 2457369 – p. 08/10, o autor esteve
exposto a ruído de 85,1 dB a 98,5 dB, superando-se o limite previsto pela legislação.
Ressalta-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com
granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a
sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada.
Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de
determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não
são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da
mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do
trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à
aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência
não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira
duradoura.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de
06/03/1997 a 13/12/1998 e de 01/06/2010 a 29/04/2016.
Da aposentadoria da pessoa com deficiência
A Constituição veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de
benefícios previdenciários, ressalvando, contudo, a possibilidade de previsão de idade e tempo
de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria em favor dos segurados
com deficiência (artigo 201, § 1ª, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n.ºs 47/2005
e 103/2019), conforme, aliás, aplicação do princípio constitucional da isonomia.
A fim de regulamentar a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do
Regime Geral de Previdência Social – RGPS foi editada a Lei Complementar n.º 142/2013.
Nos termos da referida Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência (artigo 2º) aquela
que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os
quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando-lhe assegurada a
concessão de aposentadoria, nos termos do artigo 3º:
“Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se

mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.”
A avaliação da deficiência será médica e funcional (artigo 4º), observados os critérios
estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, que, por
seu turno, determina a realização da avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade
disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da
Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro
Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.
Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades habituais
desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se os
domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação,
trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária.
A atribuição de pontuação aos grupos de domínio se dá em conformidade com os níveis de
dependência de terceiros: pontuação 25, quando o avaliado não realiza a atividade ou é
totalmente dependente de terceiros para realizá-la; pontuação 50, quando realiza a atividade com
o auxílio de terceiros, participando de alguma etapa da atividade; pontuação 75, quando realiza a
atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade
de forma diferente da habitual ou mais lentamente, registrando-se que o indivíduo deve ser
independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo de
terceiros para tal; pontuação 100, quando realiza a atividade de forma independente, sem
nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança, sem
nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para
uma pessoa da mesma idade, cultura e educação.
Ainda, deve ser considerado o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para
cada tipo de deficiência (auditiva; intelectual - cognitiva e/ou mental; motora e; visual), de forma a
se determinar os domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade, definir
questões emblemáticas e verificar a disponibilidade do auxílio de terceiros.
Uma vez atribuídos e totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio, será fixada
a natureza da deficiência na forma do item “4.e”, do Anexo, da referida Portaria:
“4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de
deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é:
Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a
6.354.
Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a
7.585.”
Na forma do artigo 7º da LC n.º 142/2013, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se
pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no
artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o
segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de
deficiência correspondente.
O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de
contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo

necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a
conversão (artigo 70-E, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13).
Registrando-se que, na hipótese de não houver alternância entre período de trabalho na condição
de pessoa com e sem deficiência, ou entre graus diferentes de deficiência, não será realizada a
conversão de tempo de atividade, cabendo apenas sua somatória.
Ainda, caso não seja comprovada a condição de pessoa com deficiência na data do requerimento
do benefício, ou da implementação dos requisitos para sua concessão, poderá ser concedida a
aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, previstas nos artigos 48 e 52 da Lei n.º
8.213/91, respectivamente, podendo utilizar a conversão dos períodos de tempo de contribuição
como deficiente.
Os fatores de conversão se encontram positivados na tabela do artigo 70-E do Decreto n.º
3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13.
Assim, para correta atribuição dos fatores de conversão é necessária a avaliação da data
provável do início da deficiência e o seu grau, identificando-se a ocorrência de eventual variação
no grau de deficiência, com a indicação dos respectivos períodos em cada grau.
No que tange a períodos de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, a redução de tempo prevista para a aposentação especial não poderá ser
cumulada, em relação ao mesmo período contributivo, com a redução do tempo de contribuição
prevista na Lei Complementar n.º 142/2013, a teor de seu artigo 10.
Não obstante, resta garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins
das aposentadorias da pessoa portadora de deficiência, se resultar mais favorável ao segurado,
observando-se os fatores de conversão positivados na tabela do artigo 70-F, § 1º, do Decreto n.º
3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13.
A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência, conforme disposto no
artigo 8º da LC n.º 142/2013, equivalerá a 100% (cem por cento) do salário de benefício (apurado
na forma do artigo 29 da Lei n.º 8.213/91), na hipótese de aposentadoria por tempo de
contribuição, e a 70% (setenta por cento), acrescido de um ponto percentual do salário de
benefício por grupo de doze contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), na
hipótese de aposentadoria por idade.
Do caso concreto
De acordo com laudo do perito judicial de ID 2456405, o autor foi diagnosticado com lesão no
ombro direito em 12/11/2004, que acarretou em incapacidade parcial e permanente para o
trabalho. Todavia, a pontuação que lhe foi atribuída, nos termos da Portaria Interministerial
AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, é a de 3.950 pontos, insuficiente à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da
Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Sendo assim, conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido
nesta demanda e dos períodos incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de ID
2456392 – p. 44/45), verifica-se que o autor alcançou até a data do requerimento administrativo
(01/06/2016 – ID 2457370 - p. 15) 36 anos, 01 mês e 07 dias de tempo de serviço, fazendo jus à
concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de

Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o
mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a condenação à
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência e
condená-lo a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição e para
determinar que os juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório serão fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de
ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, mantida, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.

E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LABOR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.
DEFICIÊNCIA LEVE NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente
na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova.

4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Os períodos a ser analisados em razão do recurso voluntário são: 06/03/1997 a 13/12/1998 e
01/06/2010 a 29/04/2016.
10 - Quanto ao período de 06/03/1997 a 13/12/1998, trabalhado para “TRW Automotive Ltda.”, na
função de “pintor r. esp.”, conforme o PPP de ID 2457369 – p. 08/10, o autor esteve exposto a
acetato de etila e a toluol. Verifica-se que se trata de solvente e de hidrocarboneto aromático, cuja
análise deve ser feita de modo qualitativo.
11 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro
Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes
nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. Já os Decretos 2.172/97 e
3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17).
Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes
patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o
reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e
Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII), independentemente do uso de EPI, devido à
periculosidade do labor.
12 - Em relação ao período de 01/06/2010 a 29/04/2016, laborado para “TRW Automotive Ltda.”,
na função de “almoxarife esp.”, de acordo com o PPP de ID 2457369 – p. 08/10, o autor esteve
exposto a ruído de 85,1 dB a 98,5 dB, superando-se o limite previsto pela legislação.
13 - Ressalta-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados
com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por
toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde
esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício
cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo,
alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve
ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar
a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio,
somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação
de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê
rotineiramente, de maneira duradoura.
14 - Enquadrados como especiais os períodos de 06/03/1997 a 13/12/1998 e de 01/06/2010 a
29/04/2016.
15 - A Constituição veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de
benefícios previdenciários, ressalvando, contudo, a possibilidade de previsão de idade e tempo
de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria em favor dos segurados
com deficiência (artigo 201, § 1ª, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n.ºs 47/2005

e 103/2019), conforme, aliás, aplicação do princípio constitucional da isonomia.
16 - A fim de regulamentar a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada
do Regime Geral de Previdência Social – RGPS foi editada a Lei Complementar n.º 142/2013.
Nos termos da referida Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência (artigo 2º) aquela
que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os
quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando-lhe assegurada, na
forma do artigo 3º, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, com
requisitos diferenciados.
17 - A avaliação da deficiência será médica e funcional (artigo 4º), observados os critérios
estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, que, por
seu turno, determina a realização da avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade
disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da
Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro
Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.
18 - Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades
habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se
os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação,
trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. A atribuição de pontuação aos grupos
de domínio se dá em conformidade com os níveis de dependência de terceiros. Ainda, deve ser
considerado o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de
deficiência (auditiva; intelectual - cognitiva e/ou mental; motora e; visual), de forma a se
determinar os domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade, definir questões
emblemáticas e verificar a disponibilidade do auxílio de terceiros. Uma vez atribuídos e
totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio, será fixada a natureza da
deficiência na forma do item “4.e”, do Anexo, da referida Portaria.
19 - Na forma do artigo 7º da LC n.º 142/2013, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se
pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no
artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o
segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de
deficiência correspondente. O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado
cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir
o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com
deficiência e para a conversão (artigo 70-E, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto
n.º 8.145/13). Registrando-se que, na hipótese de não houver alternância entre período de
trabalho na condição de pessoa com e sem deficiência, ou entre graus diferentes de deficiência,
não será realizada a conversão de tempo de atividade, cabendo apenas sua somatória.
20 - Assim, para correta atribuição dos fatores de conversão é necessária a avaliação da data
provável do início da deficiência e o seu grau, identificando-se a ocorrência de eventual variação
no grau de deficiência, com a indicação dos respectivos períodos em cada grau.
21 - No que tange a períodos de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, a redução de tempo prevista para a aposentação especial não
poderá ser cumulada, em relação ao mesmo período contributivo, com a redução do tempo de
contribuição prevista na Lei Complementar n.º 142/2013, a teor de seu artigo 10. Não obstante,
resta garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins das
aposentadorias da pessoa portadora de deficiência, se resultar mais favorável ao segurado,
observando-se os fatores de conversão positivados na tabela do artigo 70-F, § 1º, do Decreto n.º

3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13.
22 - De acordo com laudo do perito judicial de ID 2456405, o autor foi diagnosticado com lesão no
ombro direito em 12/11/2004, que acarretou em incapacidade parcial e permanente para o
trabalho. Todavia, a pontuação que lhe foi atribuída, nos termos da Portaria Interministerial
AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, é a de 3.950 pontos, insuficiente à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
23 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta
demanda e dos períodos incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de ID 2456392 –
p. 44/45), verifica-se que o autor alcançou até a data do requerimento administrativo (01/06/2016
– ID 2457370 - p. 15) 36 anos, 01 mês e 07 dias de tempo de serviço, fazendo jus à concessão
do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou
perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença
recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
27 - Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a condenação à
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência e
condená-lo a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição e para
determinar que os juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório serão fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de
ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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