
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034667-41.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARLI APARECIDA PIGARI GAVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034667-41.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARLI APARECIDA PIGARI GAVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARLI APARECIDA PIGARI GAVA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a expedição de certidão de tempo de contribuição, relativa à atividade rural sem registro em CTPS.
A r. sentença (ID 106185745 - Págs. 9/11) julgou extinta a ação sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, V, do CPC/73. Por consequência, condenou-a ao pagamento das custas e aos honorários que fixados em R$ 500,00, nos termos do artigo 20 § 4° do CPC, cuja exigência de tais valores condicionou a demonstração dos requisitos do artigo 12 da Lei n° 1.060/50.
Em razões recursais (ID 106185745 - Págs. 17/34), a parte autora sustenta a comprovação por prova material e testemunhal do período de labor rural e pugna pela concessão do benefício pleiteado. Sustenta, ainda, a ausência de coisa julgada, uma vez que constariam dos autos novas provas.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034667-41.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARLI APARECIDA PIGARI GAVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A r. sentença julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada, em relação ao período postulado (28/06/1976 a 27/07/1991), uma vez que idêntico pleito, em ação distinta e anteriormente movida pelo autor, em face da autarquia, fora julgada, no mérito, improcedente.
Com efeito, nos autos de n. 001.01.2005.000920-8 (sentença - ID 106186230 - Págs. 49/20), verifica-se que a parte autora ajuizara ação declaratória de reconhecimento de tempo de serviço rural “no período de 29 de junho de 1976 a 30 de setembro de 1994" (ID 106186229 - Pág. 75).
Esta ação foi julgada improcedente, nos termos do art. 269, I, do CPC/73, em sentença proferida em 14/02/2006 (ID 106186230 - Págs. 49/20), tendo transitado em julgado em data anterior ao ajuizamento da presente demanda, conforme certidão de ID 106186230 - Pág. 56.
Restou assim patente a ocorrência de coisa julgada, ante identidade de partes, causa de pedir e pedido, considerando que tanto no processo nº 001.01.2005.000920-8 quanto no presente feito trata-se de pedidos, formulados por Marli Aparecida Pigari Gava, de reconhecimento de período de labor rural, ajuizados em face do INSS.
Portanto, observa-se que não logrou a parte autora a apresentação de causa de pedir distinta, já que o período de labor rural que pretende comprovar, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, é o mesmo.
Os parágrafos 1º e 2º, do artigo 301, do CPC/73 (reproduzidos nos mesmos parágrafos do artigo 337, do CPC/2015), dispunham:
"§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido."
No caso dos autos, uma vez verificada a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido em relação a feito diverso, no qual já se deu o trânsito em julgado de decisão meritória, de rigor o reconhecimento do instituto da coisa julgada, operando-se sua extinção nos termos do artigo 267, V, do CPC/73 (artigo 485, V, do CPC/2015), vigente à época da prolação da sentença e interposição do recurso.
Nesse sentido, colaciono:
"PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA.
- Há demanda anteriormente proposta pela autora com pedido de aposentadoria por idade rural, já transitada em julgado.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, assim era o entendimento nas hipóteses do art. 485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois anos.
- Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS prejudicada."
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2063469 - 0017885-56.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 22/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2018)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA.
I - Haure-se dos autos a existência de demanda idêntica proposta pela autora objetivando a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, o que ensejou a extinção deste processo sem resolução de mérito.
II - A ocorrência de litispendência ou coisa julgada exige a tríplice identidade entre os elementos da ação, sendo necessário que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes, o que se verificou na hipótese sub examen.
III - Portanto, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, entendimento nas hipóteses do art. 485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois anos, em vigor à época.
IV - Recurso desprovido."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2102213 - 0035852-17.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 10/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2018 )
Assim sendo, de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural, da forma estabelecida na sentença.
Ante o exposto,
nego provimento à apelação da parte autora,
mantendo a r. sentença recorrida.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFORAMENTO DE OUTRA DEMANDA COM IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - A r. sentença julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada, em relação ao período postulado (28/06/1976 a 27/07/1991), uma vez que idêntico pleito, em ação distinta e anteriormente movida pelo autor, em face da autarquia, fora julgada, no mérito, improcedente.
2 - Com efeito, nos autos de n. 001.01.2005.000920-8 (sentença - ID 106186230 - Págs. 49/20), verifica-se que a parte autora ajuizara ação declaratória de reconhecimento de tempo de serviço rural “no período de 29 de junho de 1976 a 30 de setembro de 1994" (ID 106186229 - Pág. 75).
3 - Esta ação foi julgada improcedente, nos termos do art. 269, I, do CPC/73, em sentença proferida em 14/02/2006 (ID 106186230 - Págs. 49/20), tendo transitado em julgado em data anterior ao ajuizamento da presente demanda, conforme certidão de ID 106186230 - Pág. 56.
4 - Restou assim patente a ocorrência de coisa julgada, ante identidade de partes, causa de pedir e pedido, considerando que tanto no processo nº 001.01.2005.000920-8 quanto no presente feito trata-se de pedidos, formulados por Marli Aparecida Pigari Gava, de reconhecimento de períodos de labor rural, ajuizados em face do INSS.
5 - Portanto, observa-se que não logrou a parte autora a apresentação de causa de pedir distinta, já que o período de labor rural que pretende comprovar, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, é o mesmo.
6 - Verificada, pois, a ocorrência de coisa julgada nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 301, do CPC/73. Assim sendo, de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural.
7 – Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
