
| D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar, de ofício, extinto o processo, sem julgamento do mérito em relação ao período de 22/07/1973 a 22/11/2006 e, no que sobeja, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 26/03/2019 19:56:06 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023496-58.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ERASMO RODRIGUES MORAES, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural sem registro em CTPS.
A r. sentença de fls. 139/140-verso julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora em custas e honorários fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua execução ante o deferimento da gratuidade processual.
Em razões recursais de fls. 143/152, a parte autora sustenta a comprovação por prova material e testemunhal do período de labor rural e pugna pela concessão do benefício pleiteado. Sustenta, ainda, a ausência de coisa julgada, uma vez que a ação anteriormente proposta requeria o reconhecimento de atividade rural até o ano de 1996.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A r. sentença julgou improcedente o pedido em razão da existência de coisa julgada, em relação ao período anterior a 22/11/2006, uma vez que idêntico pleito, em ação distinta e anteriormente movida pelo autor, em face da autarquia, já havia sido julgado, no mérito, parcialmente procedente e, em relação ao período de 23/11/2006 a 22/02/2012, em razão da ausência de comprovação de labor rural.
Do período de 22/07/1963 a 22/11/2006
De acordo com a inicial do presente feito, a parte autora requer que seja reconhecido o "período entre 22/07/1949 (quando o requerente atingiu 14 anos de idade), até os dias de hoje (...)" (fl. 06).
Levando-se em consideração que a parte autora nasceu em 22/07/1949 (fl. 09), verifica-se que completou 14 anos em 22/07/1963. Sendo assim, o período pleiteado, de fato, nos presentes autos é de 22/07/1963 a 15/03/2012.
Nos autos de n. 2008.03.99.052134-2 (fls. 95/115), verifica-se que a parte autora ajuizara ação declaratória de reconhecimento de tempo de serviço rural requerendo a declaração do "tempo de serviço desenvolvido pelo peticionário no período compreendido 1961 até a presente data" (fl. 99), isto é, pretendia o autor o reconhecimento do período de 1961 a 22/11/2006.
Esta ação foi julgada parcialmente procedente, por acórdão proferido por esta Corte, acostado às fls. 110/114-verso, com o reconhecimento dos períodos de 01/01/1967 a 31/12/1971 e de 01/01/1983 a 31/12/1983, tendo transitado em julgado em data anterior ao ajuizamento da presente demanda, conforme certidão de fl. 115.
Restou assim patente a ocorrência de coisa julgada, ante identidade de partes, causa de pedir e pedido, considerando que tanto no processo nº 2008.03.99.052134-2 quanto no presente feito trata-se de pedidos, formulados por Erasmo Rodrigues Moraes, de reconhecimento de períodos de labor rural, ajuizados em face do INSS.
Portanto, observa-se que não logrou a parte autora a apresentação de causa de pedir distinta, já que o período de labor rural que pretende comprovar, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, é o mesmo.
Os parágrafos 1º e 2º, do artigo 301, do CPC/73 (reproduzidos nos mesmos parágrafos do artigo 337, do CPC/2015), dispunham:
No caso dos autos, uma vez verificada a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido em relação a feito diverso, no qual já se deu o trânsito em julgado de decisão meritória, de rigor o reconhecimento do instituto da coisa julgada, operando-se sua extinção nos termos do artigo 267, V, do CPC/73 (artigo 485, V, do CPC/2015), vigente à época da prolação da sentença e interposição do recurso.
Nesse sentido, colaciono:
Assim sendo, de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural no período de 22/07/1973 a 22/11/2006.
Do período de 23/11/2006 a 15/03/2012
Para a comprovação do labor rural, o requerente trouxe cópia de sua certidão de casamento, em 22/12/1971 (fl. 10), comprovante de pagamento de contribuição, de 1993 a 1995, ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tatuí (fl. 11), declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tatuí de que o autor foi sócio no período de 1975 a 1995 (fl. 12), título eleitoral de 1967 (fl. 14/14-verso), certificado de dispensa de incorporação de 1969 (fl. 14/14-verso), escrituras públicas de compra e venda em nome do genitor, de 1934 e 1954 (fl. 15/18), certidão do inventário, de 1955 (fls. 19/20), escritura e compra e venda de 1983 (fls. 21/24), escrituras públicas de declaração de testemunhas, de outubro de 2006 (fls. 25/26), certidões de nascimento de seus filhos, de 1976 e 1982 (fls. 27/28) e notas fiscais de produtor rural dos períodos de 1974 a 1979, de 1981 a 1985 e de 1991 (fls. 29/56), nos quais constam a sua qualificação e de seu genitor como lavradores à época.
No entanto, não é possível reconhecer-se o trabalho campesino de 23/11/2006 a 15/03/2012, isso porque somente pode ser computado tempo rural, independentemente do recolhimento de respectivas contribuições, se for anterior à vigência da Lei nº 8.213/91. Em suma: períodos rurícolas, posteriores ao advento da Lei de Benefícios, não são passíveis de reconhecimento, sem a necessária contribuição previdenciária.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada, em relação ao período de 22/07/1973 a 22/11/2006, nos termos do art. 337 do CPC e, em relação ao período de 23/11/2006 a 15/03/2012, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença recorrida.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 26/03/2019 19:56:02 |
