Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001678-23.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESCABIMENTO. JULGAMENTOEXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE FATO
SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO E. STJ. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a sistemática dos
recursos repetitivos.
II - Restou consignado na decisão agravada que o autor, em 14.07.2014, data requerimento
administrativo, não havia cumprido osrequisitos necessários ao deferimento da jubilação
almejada, porém os implementava na data do ajuizamento da presente ação (29.05.2015).
III - O presente caso não trata da aplicação do disposto no artigo 493 do CPC, uma vez que não
foi computado tempo de serviço/contribuição posterior à propositura da demanda, mas tão-
somente ao requerimento administrativo, não havendo que se falar em carência da ação.
IV - Mantida a concessão do benefício desde 29.05.2015, data da citação.
V - Não há que se falar em julgamentoextra petita,tendo em vista que o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a
reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
jubilação.
VI –Mantidos os juros de mora a e verba honorária na forma estabelecida no julgado agravado,
ante a ausência de causa para o seu afastamento.
VII - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001678-23.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOAO FERREIRA BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO FERREIRA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001678-23.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo interno
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de decisão monocrática que negou
provimento à sua apelação e deu provimento à apelação da parte autora, para condenar o réu a
conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação
(22.08.2016).
Requer o agravante, inicialmente, a manutenção da suspensão do presente feito até o trânsito em
julgado dos REsp ́s 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, afetados como representativos da
controvérsia do tema 995 (Reafirmação da DER), e, mais amplamente, até a definitiva solução da
presente controvérsia tanto pelo Superior Tribunal de Justiça quanto pelo Supremo Tribunal
Federal. Alega ter o decisum recorrido incorrido em julgamentoextra petita, vez que não há
possibilidade de reconhecimento de períodos laborados após o requerimento administrativo.
Defende, ainda, a carência de ação, por falta de interesse de agir, visto que jamais indeferiu a
pretensão da parte autora com base no implemento dos requisitos após a DER. No mérito,
assevera que considerando que a parte autora não havia preenchido todos os requisitos
necessários à concessão do benefício até a data da comunicação da decisão administrativa de 1ª
instância, torna-se impossível a reafirmação da DER. Argumenta, ainda, que o tempo de serviço
exercido depois do ajuizamento da ação não pode ser considerado como mero fato superveniente
no julgamento da apelação, não podendo ser aplicado o artigo 493 do atual CPC, até porque,
para aplicação do referido artigo é necessário que a outra parte seja ouvida antes de decidir, o
que não ocorreu no caso em tela. Por derradeiro, pugna pela reforma da decisão vergastada para
afastar a condenação em honorários advocatícios e juros de mora. Prequestiona a matéria para
fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Embora devidamente intimada na forma do artigo 1.021, §2º do CPC, a parte autora não
apresentou contraminuta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001678-23.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Observo, primeiramente, que no julgamento do Tema 995/STJ, o E. Superior Tribunal de Justiça
firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em
que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo
de contribuição posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção,
Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a
sistemática dos recursos repetitivos.
Relembre-se que busca o autor, nascido em 21.06.1955, o reconhecimento de atividade especial
no período de 22.04.1998 a 01.01.2013, com a consequente concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Restou consignado na decisão agravada que o autor, em 14.07.2014, data requerimento
administrativo, não havia cumprido osrequisitos necessários ao deferimento da jubilação
almejada, porém os implementava na data do ajuizamento da presente ação (29.05.2015).
Destaco que o presente caso não trata da aplicação do disposto no artigo 493 do CPC, uma vez
que não foi computado tempo de serviço/contribuição posterior à propositura da demanda, mas
tão-somente ao requerimento administrativo, não havendo que se falar em carência da ação.
Considerando tais fatos, verificou-se que o autor completou 35 anos, 06 meses e 09 dias até
29.05.2015, data do ajuizamento da presente ação, restando cumpridos os requisitos necessários
à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Portanto, deve mantida a concessão do benefício desde 29.05.2015, data da citação.
Outrossim, não há que se falar em julgamentoextra petita,tendo em vista que o E. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é
possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários
à jubilação. Confira-se a ementa do julgado supramencionado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSOESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADADO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame
com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com
a causa depedir e pedido constantes na petição inicial,não servindode fundamento paraalterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação daDER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciárioetambém do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento,fixando-se adata de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) parao momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dêno interstício entre o ajuizamento daação e
aentrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias,nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação,quando o INSS
reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido,para anular o acórdão proferidoem embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
(STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques,
Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
Por derradeiro, merecem ser mantidos os juros de mora a e verba honorária na forma
estabelecida no julgado agravado, ante a ausência de causa para o seu afastamento.
Ante o exposto,nego provimentoao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESCABIMENTO. JULGAMENTOEXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE FATO
SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO E. STJ. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a sistemática dos
recursos repetitivos.
II - Restou consignado na decisão agravada que o autor, em 14.07.2014, data requerimento
administrativo, não havia cumprido osrequisitos necessários ao deferimento da jubilação
almejada, porém os implementava na data do ajuizamento da presente ação (29.05.2015).
III - O presente caso não trata da aplicação do disposto no artigo 493 do CPC, uma vez que não
foi computado tempo de serviço/contribuição posterior à propositura da demanda, mas tão-
somente ao requerimento administrativo, não havendo que se falar em carência da ação.
IV - Mantida a concessão do benefício desde 29.05.2015, data da citação.
V - Não há que se falar em julgamentoextra petita,tendo em vista que o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a
reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à
jubilação.
VI –Mantidos os juros de mora a e verba honorária na forma estabelecida no julgado agravado,
ante a ausência de causa para o seu afastamento.
VII - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
