Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1563559 / SP
0040479-40.2010.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. DUPLO GRAU
OBRIGATÓRIO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. ART. 458, CPC/73. NULIDADE AFASTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO.
ATIVIDADE RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. APROVEITAMENTO PARCIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. CONCESSÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. EC Nº 20/98. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CÁLCULO DA RMI. EXECUÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. EM MÉRITO, APELO DA AUTORA
NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, E REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1. O agravo retido apresentado não deve ser conhecido, considerando a ausência de reiteração
de seu conhecimento em sede de apelação, a teor do disposto no então vigente art. 523, §1º,
do CPC/73.
2. O INSS foi condenado a reconhecer o labor rural no período de 01/01/1970 a 31/12/1979, e a
especialidade dos períodos elencados na inicial, bem como conceder aposentadoria por tempo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Assim, não havendo como se
apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, eis que o
Juízo a quo examinou as questões suscitadas, expondo as razões de seu convencimento,
restando atendidos, portanto, os requisitos legais atinentes aos elementos essenciais da
sentença (art. 458, CPC/73 e art. 489, CPC/15).
4. De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art.
6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico". Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao
estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para
executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja
expedido em seu favor".
5. A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo
seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida
em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora
experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, no ponto relativo
aos honorários, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
6. Patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo quanto a este tema.
7. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
8. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que
se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada
por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos
devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham
sido produzidos de forma espontânea, no passado.
9. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
10. Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
11. É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
12. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do
trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas
os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições
anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
13. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o
desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos
genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas
décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64%
na década de 1950 e 55% na década de 1960).
14. Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os
auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer
plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma
atividade tão desgastante.
15. Para comprovar o suposto labor rural, a autora apresentou os seguintes documentos: a)
Cópia da Certidão de Nascimento da autora, datada de 29/10/1966, da qual consta a profissão
de seu genitor como lavrador (fl. 27); b) Cópias das certidões de nascimento dos irmãos da
autora, com datas, respectivamente, de 20/04/1974, 23/09/1975 e 13/01/1977, nas quais consta
a profissão de seu genitor como lavrador (fls. 28/30); c) Contrato de Parceria Agrícola firmado
em nome de seu pai, com data de início em 01/11/1978 (fl. 31).
16. É remansosa a jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola
nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade
campesina exercida em regime de economia familiar, indiquem familiar próximo como
trabalhador rural, afigurando-se possível, no caso, reconhecer que as alegações da autora
baseiam-se em razoável início de prova material, a qual foi corroborada por idônea e segura
prova testemunhal.
17. A prova oral reforça o labor no campo, ampliando a eficácia probatória do documento
carreado aos autos, sendo possível reconhecer que a autora exerceu atividades rurais em
regime de economia familiar no período de 29/03/1972 (data em que completou 12 anos de
idade) até 20/11/1979 (data que antecede a atividade com registro em CTPS), exceto para fins
de carência..
18. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
19. Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da
categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
20. A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
21. Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
22. Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
23. Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
24. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
25. Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
26. A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
27. Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível
de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso
concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
28. É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
29. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
30. Com relação ao período de 05/05/1997 a 31/08/2002, com exposição a ruído na intensidade
de 87 dB(A), não pode ser considerado como especial, porquanto inferior ao tolerado à época
da respectiva prestação laboral.
31. No tocante ao período de 01/09/2002 a 14/05/2007, laborado na empresa "PH FIT - Fitas e
Inovações Têxteis Ltda.", no exercício da função de "operador auxiliar corte/etiquetas",
sobrevém o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado às fls. 34/35, demonstrando que
o autor estava exposto a ruído na intensidade de 90 dB(A); desta forma, reputa-se enquadrado
como especial o período de 19/11/2003 a 14/05/2007, eis que desempenhado com sujeição a
nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos
serviços.
32. Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural (29/03/1972 a 20/11/1979)
e do período especial (19/11/2003 a 14/05/2007) ora reconhecidos, somados aos períodos de
vínculos empregatícios constantes da CTPS (fls. 41/48) e do CNIS, ora anexado, constata-se
que a autora alcançou 29 anos, 8 meses e 12 dias de serviço na data do requerimento
administrativo (14/05/2007), todavia, não faria jus à aposentadoria proporcional, uma vez que
não cumprira o requisito etário - a ser cumprido tão-somente em 29/03/2008.
33. Entretanto, com os olhos postos sobre os dados inseridos no banco de dados CNIS - lauda,
cuja juntada ora se determina - conclui-se pela admissão de tempo de serviço da autora até o
momento da propositura da ação (21/07/2008 - fl. 02), quando o somatório de 30 anos, 10
meses e 19 dias de labor mostra-se favorável à concessão, assegurando-lhe o direito à
aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em pedágio
e requisito etário.
34. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (08/08/2008 - fl.103).
35. O cálculo da renda mensal inicial é atribuição afeta à autarquia previdenciária, por ocasião
do cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício), e a apuração das parcelas
em atraso terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença,
previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
36. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
37. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
38. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
39. Verifica-se, conforme extrato do CNIS ora anexado, que a parte autora recebe o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 22/12/2017 (NB 184.091.385-9). Sendo
assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais
vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias.
40. Agravo retido não conhecido.
41. Matéria preliminar rejeitada.
42. Apelação da autora não conhecida de parte e, na parte conhecida, desprovida.
43. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo
retido do INSS, rejeitar a matéria preliminar e, quanto ao mérito, não conhecer de parte da
apelação da autora e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e dar parcial provimento à
remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS para, reconhecendo labor rural
apenas no período de 29/03/1972 a 20/11/1979 e atividade especial apenas no período de
19/11/2003 a 14/05/2007, manter a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral, a partir da data da citação (08/08/2008), incidindo sobre as prestações em atraso
correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de
acordo com o mesmo Manual, e para reduzir a verba honorária para 10% sobre as parcelas
vencidas, contadas até a data de prolação da sentença, facultando-se à parte autora a opção
de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, e, por maioria, decidiu condicionar a
execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em
Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED EMC-20 ANO-1998***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-523 PAR-1 ART-458 ART-6 ART-543C ART-20 PAR-4*****
STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111 SUM-149 SUM-490***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-489 ART-18 ART-513***** EOAB-94 ESTATUTO DA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-23***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-55 PAR-3 ART-11 INC-7 ART-57 PAR-4 PAR-5***** CF-
1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967
LEG-FED ANO-1967LEG-FED LEI-9032 ANO-1995LEG-FED DEC-53831 ANO-1964LEG-FED
DEC-611 ANO-1992 ART-292LEG-FED LEI-9528 ANO-1997LEG-FED LEI-9711 ANO-1998
ART-28***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
Veja
STJ RESP 1.348.633/SPREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIATEMA 638.
