Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2040791 / SP
0005548-11.2010.4.03.6119
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
COMPROVADA. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL OU
PROPORCIONAL. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Agravo retido não conhecido, eis que não reiterado em sede de apelo ou contrarrazões.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
4 - Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
5 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da
conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
6 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do
Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
7 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 05/06/1965 a
09/10/1967, 01/04/1970 a 12/06/1970, 03/03/1971 a 07/06/1971, 13/07/1971 a 16/12/1971,
11/01/1972 a 22/04/1974, 03/06/1974 a 25/05/1977, 01/06/1977 a 10/01/1979, 01/03/1979 a
16/01/1980, 02/05/1980 a 21/05/1981, 03/08/1981 a 25/11/1983, 01/02/1984 a 13/01/1986,
04/03/1986 a 19/02/1987, 21/02/1987 a 16/07/1988, 01/08/1988 a 19/10/1990, 01/04/1991 a
18/12/1992 e de 01/07/1993 a 02/03/1995. Trouxe aos autos, a comprovar suas atividades
exercidas sob condições especiais, apenas a sua CTPS de fls. 14/26, 33/36, 74/77 e 98,
demonstrando que exerceu as funções de ajudante de acabador, lixador de sola e acabador,
em indústrias de calçados. Tais qualificações profissionais não encontram enquadramento nos
Decretos que regem a matéria, sendo inviável, portanto, o reconhecimento de seu labor como
especial. No mesmo sentido, não há nos autos a juntada de qualquer formulário, laudo técnico
pericial ou PPP hábeis à comprovação da exposição do requerente à agentes nocivos no
exercício de seu labor.
8 - Não prospera o pleito de análise dos PPP juntados pelo autor às fls. 166/185, anexados aos
autos após a prolação da sentença, por não restar demonstrada qualquer justificativa à juntada
tardia dos referidos documentos, de modo que se infere que o demandante, em verdade, busca
suprir deficiência do conjunto probatório, inadmissível no momento processual em que ventilada
a apreciação da prova. Ademais, a demonstração de fatos já existentes à época do aforamento
judicial não se inclui na regra excepcional que admite a juntada de documentos em momento
diverso ao do ingresso com a demanda. Com efeito, de todo imprópria a juntada do documento
nesta avançada fase processual, na medida em que o mesmo não se destina a fazer prova de
fatos ocorridos depois dos articulados, ou mesmo para contrapô-lo aos que foram produzidos, a
contento do disposto nos artigos 396 e 397 e do CPC/73 (arts. 434 e 435 CPC). Diante disso,
inviável a análise da especialidade da atividade com base na documentação apresentada.
9 - Assim, não restou demonstrado o labor exercido sob condições especiais nos períodos
pleiteados pelo demandante, restando mantida a r. sentença de primeiro grau neste particular.
10 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional
para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998),
assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema,
desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
11 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de
forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema
por ocasião da alteração legislativa em comento.
12 - Somando os períodos comuns anotados em CTPS (fls. 14/26, 33/36, 74/77 e 98),
constantes das Fichas de Registro de Empregados de fls. 31/32, verifica-se que o autor contava
com 27 anos, 09 meses e 10 dias de tempo de atividade quando do requerimento administrativo
(01/04/2010 - fl. 28), insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,
ainda que na forma proporcional.
13 - Agravo retido não conhecido. Apelação do autor desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conheço do agravo
retido do INSS e nego provimento à apelação do autor, mantendo, na íntegra a sentença
proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.