Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1976947 / SP
0002432-18.2011.4.03.6133
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DOCUMENTAÇÃO.
REGULAR ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I , CPC/73. APELAÇÃO COM O MESMO
CONTEÚDO DO AGRAVO RETIDO. EFEITO DEVOLUTIVO EM EXTENSÃO. LIMITAÇÃO DO
CONHECIMENTO À MATÉRIA IMPUGNADA. AGRAVO RETIDO DA AUTORA DESPROVIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1 - Agravo retido devidamente reiterado pela parte autora em linhas introdutórias, em sede
recursal, atendidos, assim, os termos do art. 523 do CPC/73. No mérito, entretanto, não assiste
razão ao agravante, ora apelante.
2 - Segundo alega o recorrente, a ausência de produção da prova pericial teria, em cerne,
ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa, já que a natureza especial das
atividades pretendidas poderia ser demonstrada, sobretudo, por meio de perícia. Aduz que a
produção da prova foi determinada pela instância superior e estaria sendo descumprida pelo
juízo instrutório. Sustenta, ainda, que é indevida a exigência do juízo a quo de apresentação de
documentos a subsidiar a perícia, posta que este ônus incumbiria à autarquia previdenciária.
3 - De fato, foi a anulada a primeira sentença prolatada, em razão do cerceamento de defesa
detectado (fls. 115/117-verso). Reaberta a instrução probatória, diligenciou-se no sentido de
suprir a nulidade apontada. Neste desiderato, foi nomeado perito (fl. 124) e reservados os
honorários para a remuneração deste (fl. 138).
4 - Ocorre que, em manifestação nos autos, o especialista informou a dificuldade fática de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
consecução da prova técnica nos efetivos locais de trabalho do autor, requerendo, em razão
disso, a apresentação de documentos para subsidiar seu parecer (fls. 141/143). Em
atendimento à solicitação pericial, o juízo instrutório determinou à parte autora que acostasse
aos autos os inscritos requestados pelo perito no prazo de 30 dias (fl. 149), comando alvo de
insurgência pelo apelante.
5 - Com efeito, o juiz é o destinatário natural da prova, cabendo-lhe determinar a produção
daquelas que se façam necessárias à formação do seu convencimento, de acordo com a
regular distribuição do onus probandi. No aspecto, assente-se que incumbe à parte autora a
prova do fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC/73 e art. 373, I, do CPC/15),
devendo o autor instruir a causa com as provas tendentes a demonstrar o direito pleiteado.
6 - Nesta senda, compete ao Magistrado gerir a instrução processual, nos termos do art. 130 do
CPC/73 (art. 370 do CPC/15), sem que isso implique cerceamento de defesa, notadamente
quando o encargo da prova for atribuído de acordo com regra ordinária, prevista na lei, como
ocorreu no caso dos autos.
7 - No caso, é de se notar que o demandante sequer demonstrou que envidou qualquer esforço
para a obtenção da documentação necessária a embasar a perícia. Portanto, não demonstrou a
efetiva impossibilidade de produção da prova, apta a respaldar eventual inversão do onus
probandi. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
8 - De mais a mais, não houve descumprimento de ordem emanada no acórdão, posto que foi
providenciada a elaboração da perícia técnica nos autos, conforme se depreende dos atos de
fls. 124 e 138, a qual somente não foi ultimada pela inércia da parte autora em providenciar os
documentos requeridos pelo perito, indispensáveis à confecção do laudo.
9 - De tudo isso, não se houvera percalço no ato do magistrado, a importar cerceamento de
defesa, do que resta negado o provimento ao agravo retido.
10 - Relativamente ao mérito do recurso, cumpre ressaltar que o teor da apelação coincide,
integralmente, com as razões do agravo retido, atendo-se a questionar a regularidade da
instrução probatória para, ao fim, pugnar pela anulação do julgado a quo, em razão do suposto
cerceamento de defesa.
11 - A par disso, verifica-se que, de um lado, não se configurou a infringência ao contraditório e
ampla defesa alegada, consoante explanado acima; de outro, a recorrente nada argumentou
acerca do mérito da demanda, nem mesmo requerendo o deferimento dos pleitos deduzidos na
inicial. Repise-se, limitou-se a parte autora a postular a anulação da sentença e reabertura da
instrução probatória em sede recursal.
12 - Com efeito, a atuação desta instância revisora é delimitada pelo efeito devolutivo extensivo
do recurso, pelo qual incumbe ao tribunal somente o conhecimento da matéria impugnada (art.
515 do CPC/73 e art. 1.013 do CPC/15). Logo, a análise do recurso deve se limitar à matéria
devolvida em apelação, que, no caso, restringe-se à alegação de cerceamento de defesa.
13 - Por certo que, coincidindo, por completo, a questão suscitada em agravo retido com a
discussão trazida à baila no mérito da apelação, imperioso adotar a mesma conclusão para
ambos os recursos, pelos mesmos fundamentos.
14 - Agravo retido e apelação da autora desprovidos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo retido e à apelação interpostos pela parte autora, mantendo-se hígida a r. sentença de
primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-523 ART-333 INC-1 ART-130 ART-515***** CPC-15
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-370 ART-373 INC-1 ART-1013
