
| D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer dos agravos retidos, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000982-29.2008.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Tratam-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por JOSÉ VALDECIR BALISTA, em ação previdenciária de conhecimento, rito ordinário, ajuizada em face do primeiro apelante, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo (15/09/2006), mediante o reconhecimento de período de trabalho rural (regime de economia familiar), bem como da alegada especialidade e consequente conversão em tempo comum, do período laborado no campo, como ajudante de motorista de caminhão e como vigia.
Ao final, pleiteia a concessão do correlato benefício previdenciário.
Não houve pedido de antecipação de tutela.
O autor interpôs agravo retido (fls. 233/235) contra suposta omissão do magistrado em determinar a juntada do procedimento administrativo (decisão de fl. 225). E também, oralmente, agravou contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial requerida para a verificação da insalubridade no meio rural (fls. 273/275).
A r. sentença (fls. 311/331-verso) julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Não houve submissão da sentença ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 334/375, a parte autora requer a reforma da sentença para:
O INSS, por sua vez, também se insurgiu contra a r. sentença (fls. 378/399) alegando, em síntese, que o início de prova material é imprestável à comprovação da atividade no campo, que o trabalho realizado nas atividades de carregador, ajudante de motorista de caminhão e vigia, por si sós, não geram o enquadramento automático do trabalho como especial.
O autor apresentou contrarrazões (fls. 402/419).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, deixo de conhecer dos agravos retidos, pois inexistente a reiteração dos mesmos em sede de preliminar de apelação (art. 523, § 1º. do CPC/1973).
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Anoto, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Há afirmação na inicial, porém sem prova documental, de que o pai do autor havia firmado contrato verbal de parceria rural (fl. 03).
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são o certificado de dispensa de incorporação, datado de 1969, no qual consta sua profissão como sendo lavrador, embora manuscrita (fl. 75), o título eleitoral, com data de 1968, que está rasurado e a profissão datilografada "lavrador" está riscada, constando acima a palavra "operário" escrita à mão e o endereço "Fazenda Lagôa - Engº Schmidt" que também está rasurado e substituído por outro endereço, aparentemente urbano e, por sua vez, a CTPS emitida em 09/09/1968, que confirma a residência na Fazenda Lagoa, em São José do Rio Preto (fl. 61).
Vale destacar que, originalmente, os documentos fazem referência à atividade rural nos anos de 1968 e 1969.
Apesar da prova material conter rasuras, tenho-na como suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada pela idônea e segura prova testemunhal.
A testemunha do autor, Sr. Osvaldo Ferreira Serafim (fls. 276/278), afirmou que: "Veio a conhecer o autor quando morava na fazenda de João Bernardino, localizada na região conhecida como Córrego da Lagoa (...) Tinha o autor entre 8 e 10 anos quando o conheceu, ou seja, "era menino de escola". Trabalhava já na época o autor com o pai (Orlando Balista), a mãe (Geralda) e o irmão (Valdir), isso depois que "vinha da escola"(...) Explorava o pai do autor plantação de café (...) Também plantava o pai do autor roça de arroz e milho (...) Eram as plantações tocadas pela família (Pai, mãe e irmão do autor) (...) Morou o autor com a família na propriedade do Sr. Antonio Panzarin "por uns 8 anos (...) Ele via o autor trabalhando regularmente no sítio do sr. Antonio Panzarini com a família, pois sempre passava na estrada que fica defronte a propriedade".
A testemunha do autor, Sr. Varley Moioli (fls. 279/281), de igual forma, também confirmou que: "Conheceu o autor no ano de 1961, quando morava com a família na fazenda do Sr. João Bernardino, que ficava uns 300 metros da propriedade de sua família, onde ele (depoente) morava (...) Tocava a família do autor lavoura de café com parceiro. Esclarece que o pai do depoente comprou a propriedade em 1961 naquela região conhecida como Córrego da Lagoa, Distrito de Engenheiro Schimidt (...) depois 'eles mudaram para o Panzarin', que ficava 'na cabeceira da propriedade do Sr. João Bernardino' (...) Trabalhava o autor na época com a família na propriedade do Sr. João Bernardino, isso depois 'que voltava da escola', que ficava na cidade de Engenheiro Schimidt. Também a família do autor explorou plantação de café na propriedade da família Panzarin, sendo também na base da parceria (...) Também trabalhava o autor com a família na propriedade da família Panzarin, sendo que 'nesta época não ia mais na escola'. Esclarece que trabalharam nas propriedades o autor, seu irmão mais velho Valdir e os pais Orlando Balista e D. Geralda. (...) Informa que o autor tinha 'de 18 a 20 anos' quando mudou com a sua família para São José do Rio Preto. Esclarece que o sítio da família Panzarin foi adquirido por Ernesto Tireli, permanecendo, então, o autor e a família morando e trabalhando para este. Era a propriedade da família Tireli quando o autor e a família de lá mudaram".
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, transcrevo o entendimento adotado pelo Desembargador Federal Paulo Domingues, desta 7ª Turma, do qual compartilho:
A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível reconhecer o trabalho desde o momento em que o autor completou 14 anos (31/07/1964), segundo o entendimento desta Turma, até 31/12/1969, conforme informações do próprio autor constante da tabela produzida a fl. 09 dos autos.
A alegação de especialidade do período rurícola, entretanto, merece ser afastada.
A atividade exercida exclusivamente na lavoura, principalmente em regime de economia familiar, é absolutamente incompatível com a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de contribuições para o seu reconhecimento. Neste sentido, aliás, é a orientação jurisprudencial do Colendo STJ e desta Eg. 7ª Turma, in verbis:
Por isto, é de se manter o reconhecimento do tempo de serviço rural, entretanto para o período de 31/07/1964 a 31/12/1969, sem, contudo, considerar especial esta atividade.
É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Aqui, pretende a contagem do trabalho exercido como "carregador" na empresa J. Alves Verissimo Ind. Com. e Importação, entre 02/05/1974 e 26/11/1987 (CTPS - fl. 62 e CNIS em anexo), bem como na função de "ajudante de caminhão" exercida no período de 02/05/1988 a 14/01/1989 (CTPS - fl. 64 e CNIS em anexo) como especiais.
Em relação à empresa J. Alves Veríssimo, a despeito de constar em CTPS a atividade de "carregador", as duas testemunhas ouvidas em juízo (fls. 294/295-verso) são uníssonas em afirmar a atividade de ajudante de motorista de caminhão exercida pelo ora requerente, de maneira detalhada, o que corrobora a afirmação constante da exordial.
O Sr. José Antonio Roda (fl. 294) afirmou que: "Conheceu o autor no ano de 1974, quando ele (autor) começou a trabalhar na empresa J. Alves Veríssimo S/A, na qual o depoente trabalhava desde 1972, na função de motorista. Começou o autor José Valdecir a trabalhar como entregador ou "ajudante de caminhão". Ele trabalhou "até 1987", pelo que se recorda. (...) Informa que o autor ora trabalhava com o depoente ora com outro motorista".
A outra testemunha ouvida, Sr. Alcides Gallina (fl. 295), respondeu: "Conheceu o autor "mais ou menos entre 1980 e 1990", quando trabalharam juntos na empresa J. Alves Veríssimo S/A. (...) Começou o autor trabalhando como carregador, mais precisamente o autor ajudava carregar os caminhões e saía com os motoristas para ajudar no descarregamento da carga".
É possível concluir que a função do segurado, ora requerente, era verdadeiramente de ajudante de caminhão, uma vez que, além de cuidar da carga e descarga dos caminhões, acompanhava-os no trajeto até o destino da carga, atividade essa enquadrada como especial no item 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (motoristas e ajudantes de caminhão) e no item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/1979 (Transporte Urbano e Rodoviário).
O entendimento jurisprudencial desta Corte Regional acerca do tema caminha na mesma direção:
Assim, merece ser considerado especial, tanto o período anotado em CTPS trabalhado na empresa J. Alves Veríssimo S/A, na função de "carregador" (02/05/1974 a 26/11/87 - fl. 62), como também no período laborado na Transporte Transvilar Ltda, como "ajudante de caminhão" (02/05/1988 a 14/01/1989 - fl. 64).
Por derradeiro, cumpre analisar a função de vigilante realizada na Columbia Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda (fl. 64 e CNIS em anexo).
O entendimento jurisprudencial nesta Corte Regional:
Aqui, faz-se mister destacar que o labor de "vigilante" era exercido em empresa de segurança patrimonial, sendo forçoso concluir pelo enquadramento do tempo trabalhado como especial, mormente pelo fato de o período ser anterior à vigência da Lei nº 9.032/95.
Assim sendo, considero também como especial o tempo de serviço na empresa Columbia Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda (02/02/1989 a 04/08/1993 -fl. 64).
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
No caso concreto, considerando o período de tempo em CTPS, já acrescido daquele especial, ora convertido em comum, conclui-se que o segurado havia completado mais de 35 anos de contribuição na data da entrada do requerimento (15/09/2006 - fl. 103), não havendo se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
Com relação ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 133 da Lei 8.213/91, o STJ já afirmou a inviabilidade de sua aplicação na via judicial:
Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER em 15/09/2006), eis que, à época, já preenchia os requisitos necessários à sua implantação, único aspecto da r. sentença recorrida a merecer reparo.
Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, foram adequada e moderadamente fixados, até mesmo porque o autor sucumbiu em parcela módica do seu pedido, razão pela qual imperativa a sua manutenção.
No mais, é inadmissível a incidência de juros sobre os honorários advocatícios, uma vez que a mora inexiste no caso, eis que a sua exigibilidade somente se dará com a intimação para pagamento. É o que se pode observar, inclusive, da jurisprudência do E. STJ:
Ocorre, no entanto, que a consulta ao CNIS demonstra que foi deferido ao segurado, no âmbito administrativo, o benefício de aposentadoria por idade a partir de 17/11/2015. Deverão, pois, na execução do julgado, serem descontados os valores recebidos administrativamente, em período concomitante, tendo em vista a inacumulabilidade de benefícios, nos termos do art. 124 e incisos da Lei nº 8.213/91, ressalvado o direito do segurado de optar pelo benefício mais vantajoso, sem prejuízo do recebimento das parcelas em atraso.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do autor, tão-somente para reformar o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo (15/09/2006) e nego provimento ao recurso do INSS, mantida, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição. Na fase de cumprimento do julgado, deverão ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente a título de benefício inacumulável, ressalvado o direito do segurado de optar pelo benefício mais vantajoso, sem prejuízo do recebimento das parcelas em atraso.
É como voto.
Desembargador Federal
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