
| D.E. Publicado em 29/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer dos agravos retidos interpostos pela parte autora, e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para afastar o labor rural entre 01/01/1975 a 20/05/1975, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a atividade campesina no período entre 25/03/1967 a 31/12/1973, bem como os períodos especiais de 07/01/1985 a 17/04/1990 e 02/05/1996 a 22/03/2000, e condenar o INSS na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, com data do início do benefício na data do requerimento administrativo (15/02/2002 - fl. 18), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e facultar ao demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condenando o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença e, por maioria, condicionar a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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