
| D.E. Publicado em 22/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013314-81.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento das atividades especiais, bem como a alteração da DIB para a data solicitada no agendamento do benefício (09.10.06), por entender que em tal data contaria com 60 anos e, portanto, fator previdenciário mais benéfico.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para determinar que o INSS proceda à revisão do benefício computando a DIB em 09.10.06, condenando-o ao pagamento das diferenças corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, desde a citação. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e os honorários advocatícios serão compensados.
Apela o INSS, sustentando a impossibilidade da alteração da DIB, seja ante a clara manifestação da vontade da parte autora de requerer o benefício por ocasião do pedido de agendamento, seja em razão da irrenunciabilidade do benefício e irretratabilidade da manifestação da vontade. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto aos critérios de juros de mora e condenação em custas.
Contrarrazões da parte apelada, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O requerimento administrativo constitui ato formal de manifestação da vontade que determina toda uma série encadeada de atos técnicos e administrativos que redundarão ou não na concessão do benefício previdenciário.
Cumpre observar que, para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, sendo fixado o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, devendo o INSS conceder o benefício mais vantajoso.
Concedido o benefício, tal ato se reveste da proteção da lei, como ato jurídico perfeito e acabado, não se admitindo a renúncia e a retratação da manifestação da vontade, sendo que, nesse sentido, o C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, na análise das hipóteses da chamada "desaposentação".
Neste contexto, para os casos de concessão da aposentadoria por tempo de serviço, o art. 54 da Lei 8.213/91 se reporta expressamente ao art. 49 da mesma lei, no sentido de determinar que a data de início da aposentadoria por tempo de serviço, assim como da aposentadoria por idade, será fixada:
Assim, verifica-se que o requerimento administrativo é o marco temporal que formaliza a intenção de se aposentar.
No caso em tela, constata-se claramente que o autor formulou pedido de agendamento para o dia em que completaria 60 anos de idade, qual seja, 09.10.06, não havendo qualquer dúvida quanto à expressão de sua vontade em obter aposentadoria em tal data.
Portanto, não pode o INSS prejudicar o segurado, concedendo a ele aposentadoria menos vantajosa, desconsiderando sua manifestação de vontade expressada por meio do pedido de agendamento para a data específica de seu aniversário.
Poderia o autor ter esperado poucos meses para formular requerimento administrativo, porém, quis se antecipar, agendando o pedido de aposentadoria para a data em que completaria 60 anos e, por sua antecipação, não pode ser prejudicado.
Assim, correta a alteração da DIB para 09/10/06, sendo devidas as diferenças decorrentes da revisão.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Nesse passo, no que tange aos honorários de advogado, verifico que ambas as partes foram vencedoras e vencidas na causa em proporção semelhante.
Contudo, às sentenças prolatadas sob a égide do CPC/73 não se aplicam as normas previstas no artigo 85, §§ 1º a 11º do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ). A razão desse entendimento é a de que tal condenação implicaria surpresa à parte que teve sua situação agravada em segundo grau, sem que houvesse previsão legal à época da interposição do recurso.
O mesmo entendimento é aplicável à vedação à compensação em caso de sucumbência recíproca, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Sua aplicação traria novo ônus a uma das partes ou mesmo a ambas, sem que houvesse previsão a respeito quando da interposição do recurso.
Assim, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos do caput do artigo 21 do CPC/73.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial apenas para fixar os critérios de atualização do débito nos termos explicitados.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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