
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir o erro material para constar, nos dispositivo "benefício de Aposentadoria Integral por Tempo de Contribuição", em substituição a "benefício de Aposentadoria Proporcional por Tempo de Serviço", conhecer em parte do recurso de apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, facultando-se ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021421-17.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por JOSE BEZERRA DE LIMA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 68/72 julgou procedente o pedido, concedendo ao autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo (24/11/2009), e condenando o INSS no pagamento das parcelas em atraso, de uma só vez, atualizadas pelos índices estabelecidos no Manual de Normas para Cálculos na Justiça Federal da 3ª Região, até 30/06/2009, e, após, pelos índices da caderneta de poupança, em observância ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Os juros de mora foram fixados em 1% ao mês, da data da concessão até 30/06/2009, quando passarão a ser de 6% ao ano. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação até a sentença e isentou-a das verbas de sucumbência.
Em razões recursais de fls. 76/81, o INSS pleiteia a reforma da sentença, ao fundamento de que inexiste início de prova material suficiente para comprovar o trabalho nas lides rurais, sendo a prova exclusivamente testemunhal. Acrescenta que não podem ser considerados os vínculos constantes na CTPS do requerente, sem anotação no CNIS e que, ainda que reconhecidos, o tempo de serviço é insuficiente à concessão do benefício vindicado. Subsidiariamente, postula a observância da prescrição quinquenal, isenção do pagamento de custas, redução da verba honorária para 5% do valor dos atrasados até a sentença, e fixação dos juros de mora e da correção monetária de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Contrarrazões do autor às fls. 82/87.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, vislumbro que a r. sentença apresenta erro material, na medida em que consignou no dispositivo a concessão do benefício de aposentadoria proporcional, não obstante na fundamentação demonstrar o preenchimento do tempo necessário à concessão da aposentadoria integral. Vejamos.
No relatório, a nobre magistrada sentenciante mencionou que o autor objetivava "a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição".
Por sua vez, na fundamentação, constou: "ocorre que, se consideradas tais anotações, teria ele atingido em novembro de 2009 mais de 35 anos de serviço, tempo este que somado à sua idade, 61 anos, e mais o cumprimento da carência, lhe assegurariam o direito ao benefício ora pleiteado".
Desta feita, sendo erro sanável, corrijo-o de ofício.
No que se refere ao pleito subsidiário do INSS de isenção no pagamento das custas processuais, constata-se que lhe falta interesse recursal, eis que a r. sentença isentou-o do referido pagamento, nos termos do disposto na Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03 (art. 6º)
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de vínculos rurais.
Verifica-se que a r. sentença não reconheceu a atividade campesina em período anterior ao primeiro registro formal na CTPS do requerente e, inexistindo insurgência deste, tem-se como controversos apenas os períodos constantes no referido documento sem correspondência no CNIS, a saber: 1º/07/1971 a 11/05/1973, 14/05/1973 a 05/06/1974 e 08/07/1974 a 16/07/1979, salientando que o último período consta no Extrato Previdenciário com a identificação de PEMP-IDINV (empregador com identificador inválido) e sem "data fim".
É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Portanto, a mera alegação do INSS no sentido de que "a relação de emprego, para fins previdenciários, deverá sempre constar do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS", não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pelo autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de aposentadoria.
Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:
Ademais, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia de fl. 63) corroboraram o labor no campo nos períodos indicados no referido documento.
Antônio Avelino declarou que trabalhou com o autor na lavoura (plantio) na Fazenda Belmonte de 1964 até 1972, quando se mudou. Esclareceu que o requerente permaneceu laborando no local.
Maria Vitória Alves Leão Avelino informou conhecer o demandante desde 1968/1969, tendo trabalhado com ele na lavoura na Fazenda Belmonte. Acrescentou que permaneceu por lá cerca de 2 (dois) anos e meio a 3 (três) anos.
Colhido o depoimento do autor, este afirmou ter desempenhado a lide campesina sem registro na Fazenda Belmonte desde 1964 até 1971, quando foi efetivada a anotação na sua CTPS.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, mantenho a r. sentença que reconheceu os vínculos empregatícios nas lides rurais constantes na CTPS e sem anotação no CNIS, a qual, frise-se, serve à comprovação plena do labor desempenhado nos períodos ali anotados.
Acresça-se que não se trata de prova exclusivamente testemunhal, cuja vedação encontra-se expressa no verbete da Súmula 149 do C. Superior Tribunal de Justiça, eis que não se reconheceu período anterior a 1971 - data do primeiro registro formal, que caracteriza prova material plena e eficaz do trabalho rurícola.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Nesse contexto, conforme planilha anexa, somando-se as atividades constantes na CTPS, de fls. 21/29, e no CNIS, em anexo, verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 04 meses e 04 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 24/11/2009 (fl. 30), o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
Verifico, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
Neste sentido também:
Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso foi corretamente fixada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A verba honorária, por sua vez, foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
Por fim, não há que se falar em prescrição quinquenal já que a propositura da presente ação se deu em 03/02/2010 (fl. 02) e a DIB foi fixada em 24/11/2009 (fl. 71), não havendo, destarte, parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento desta demanda.
Ante o exposto, de ofício, corrijo o erro material para constar, nos dispositivo "benefício de Aposentadoria Integral por Tempo de Contribuição", em substituição a "benefício de Aposentadoria Proporcional por Tempo de Serviço", conheço em parte do recurso de apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, facultando-se ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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