Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0019876-62.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. CONTRAPRESTAÇÃO IN NATURA COMPROVADA.
TEMPO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MULTA DIÁRIA REVOGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No tocante à averbação de atividade como aluno aprendiz, de acordo com a Súmula 96 do
TCU, o tempo de atividade como aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado pela
União mediante auxílios financeiros revertidos em forma de alimentação, fardamento e material
escolar, deve ser computado para fins previdenciários.
2 - No mesmo sentido, o STJ já se posicionou pacificamente no REsp. 202.525 PR, Rel. Min.
Felix Fischer; REsp 203.296 SP, Rel. Min. Edson Vidigal; REsp 200.989 PR, Rel. Min. Gilson
Dipp; REsp. 182.281 SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido. Em idêntica esteira é a Jurisprudência
desta E. Corte, inclusive desta Sétima Turma: (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 2155178 - 0015755-59.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
PAULO DOMINGUES, julgado em 27/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019)
3 - Controvertido, na demanda, o cômputo do período de 01/02/1974 a 31/12/1976.
4 - Para comprovar o vínculo mantido, o autor coligiu aos autos certidão, emitida pelo poder
público, demonstrando que, no período em análise, foi aluno-aprendiz do “Centro Paulo Souza”,
no curso de técnico em agropecuária, “participando da manutenção da Escola-Fazenda, tendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
como remuneração ensino e alojamento, que incluía refeições e roupa lavada” (ID 95127740 -
Pág. 1).
5 - Assim, diante da retribuição in natura percebida em contraprestação da atividade de aluno-
aprendiz, possível o reconhecimento e cômputo de tempo da atividade para fins previdenciários
do período de 01/02/1974 a 31/12/1976, da forma estabelecida na sentença.
6 - Desta feita, mantida a sentença de primeiro grau que concedeu ao autor aposentadoria por
tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (sem reafirmação da DER).
7 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
10 - Não há se perder de vista, reforço, que a finalidade precípua da medida sancionatória não é
outra senão forçar o cumprimento da tutela específica, qual seja, a implantação do benefício.
11 - Conforme informação prestada pelo INSS ao ID 95127740 - Pág. 232, observa-se que
atualmente a parte autora está recebendo o benefício pleiteado, nos exatos termos determinado
na r. sentença, motivo pelo qual a medida cominada atingiu plenamente o seu efeito, tornando-se
a esta altura desnecessária a sua manutenção. Diante disso, revoga-se a multa aplicada.
12 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019876-62.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICENTE SILVIO BENEDINI
Advogado do(a) APELADO: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019876-62.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICENTE SILVIO BENEDINI
Advogado do(a) APELADO: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação previdenciária ajuizada por VICENTE SILVIO BENEDINI, objetivando a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de período em que foi aluno-
aprendiz.
A r. sentença (ID 95127740 - Págs. 168/180) julgou procedente o pedido inicial, para admitir o
intervalo de 01/02/1974 a 31/12/1976, trabalhado como aluno-aprendiz, e conceder ao autor
aposentaria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo
(21/11/2016), com juros de mora e correção monetária. Condenou o INSS em honorários
advocatícios, fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Concedeu a antecipação da tutela.
Em razões recursais (ID 95127740 - Págs. 191/211), o INSS inicialmente se insurge contra a
multa diária fixada para cumprimento da tutela específica. Alega indevido o cômputo do período
em que o autor foi aluno aprendiz. Por fim, pugna pela aplicação da Lei nº 11.960/09 e requer a
redução da verba honorária.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019876-62.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICENTE SILVIO BENEDINI
Advogado do(a) APELADO: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
No tocante à averbação de atividade como aluno aprendiz, de acordo com a Súmula 96 do
TCU, o tempo de atividade como aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado
pela União mediante auxílios financeiros revertidos em forma de alimentação, fardamento e
material escolar, deve ser computado para fins previdenciários:
"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado
na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada
retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de
alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida como execução de
encomenda para terceiros."
No mesmo sentido, o STJ já se posicionou pacificamente no REsp. 202.525 PR, Rel. Min. Felix
Fischer; REsp 203.296 SP, Rel. Min. Edson Vidigal; REsp 200.989 PR, Rel. Min. Gilson Dipp;
REsp. 182.281 SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
Em idêntica esteira é a Jurisprudência desta E. Corte, merecendo por ora destaque aresto
desta Sétima Turma, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o §2º do artigo 475 do
CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a
tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB
até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar
especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em
18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que
em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
7. Comprovado que o autor recebeu retribuição pecuniária pelos serviços prestados, sob a
forma de ensino, alojamento e alimentação, deve ser reconhecido o período para fins
previdenciários, nos termos do enunciado da Súmula TCU nº 96.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República.
9. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
11. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º,
Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
12. Sentença corrigida de ofício. Preliminar acolhida. Remessa necessária, tida por ocorrida e
apelação do INSS parcialmente providas. Apelação da parte autora provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2155178 - 0015755-
59.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
27/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019)
Caso concreto.
Controvertido, na demanda, o cômputo do período de 01/02/1974 a 31/12/1976.
Para comprovar o vínculo mantido, o autor coligiu aos autos certidão, emitida pelo poder
público, demonstrando que, no período em análise, foi aluno-aprendiz do “Centro Paulo Souza”,
no curso de técnico em agropecuária, “participando da manutenção da Escola-Fazenda, tendo
como remuneração ensino e alojamento, que incluía refeições e roupa lavada” (ID 95127740 -
Pág. 1).
Assim, diante da retribuição in natura percebida em contraprestação da atividade de aluno-
aprendiz, possível o reconhecimento e cômputo de tempo da atividade para fins previdenciários
do período de 01/02/1974 a 31/12/1976, da forma estabelecida na sentença.
Desta feita, mantida a sentença de primeiro grau que concedeu ao autor aposentadoria por
tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (sem reafirmação da
DER).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, observo que a r. sentença, ao conceder o benefício vindicado, determinou a sua
imediata implantação, sob pena de multa diária de R$ 1000,00, o que também foi objeto de
recurso pela autarquia.
O provimento jurisdicional atacado traduz uma obrigação de fazer, cujo descumprimento, no
ordenamento pátrio, pode ser sancionado por multa periódica, como a diária, para forçar o
cumprimento da obrigação por parte do devedor, podendo ser fixada tanto a pedido como de
ofício pelo magistrado, dada a natureza da obrigação (artigo 536 do CPC/2015).
Nessa linha é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO EM
ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA.
DESCABIMENTO NO CASO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ entende ser possível a prévia fixação de multa diária, ainda que
contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o
caso da obrigação de implantar benefício previdenciário.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do
caso concreto, procedeu à análise dos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade do
valor fixado da multa diária. Revolver esse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1409194/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013)
Entretanto, não há se perder de vista, reforço, que a finalidade precípua da medida
sancionatória não é outra senão forçar o cumprimento da tutela específica, qual seja, a
implantação do benefício.
Conforme informação prestada pelo INSS ao ID 95127740 - Pág. 232, observa-se que
atualmente a parte autora está recebendo o benefício pleiteado, nos exatos termos determinado
na r. sentença, motivo pelo qual entendo que a medida cominada atingiu plenamente o seu
efeito, tornando-se a esta altura desnecessária a sua manutenção. Diante disso, revoga-se a
multa aplicada.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir o percentual da
verba honorária 10% e revogar a multa cominatória fixada na origem e, de ofício, estabeleço
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os
juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. CONTRAPRESTAÇÃO IN NATURA COMPROVADA.
TEMPO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MULTA DIÁRIA REVOGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No tocante à averbação de atividade como aluno aprendiz, de acordo com a Súmula 96 do
TCU, o tempo de atividade como aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado
pela União mediante auxílios financeiros revertidos em forma de alimentação, fardamento e
material escolar, deve ser computado para fins previdenciários.
2 - No mesmo sentido, o STJ já se posicionou pacificamente no REsp. 202.525 PR, Rel. Min.
Felix Fischer; REsp 203.296 SP, Rel. Min. Edson Vidigal; REsp 200.989 PR, Rel. Min. Gilson
Dipp; REsp. 182.281 SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido. Em idêntica esteira é a Jurisprudência
desta E. Corte, inclusive desta Sétima Turma: (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 2155178 - 0015755-59.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 27/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019)
3 - Controvertido, na demanda, o cômputo do período de 01/02/1974 a 31/12/1976.
4 - Para comprovar o vínculo mantido, o autor coligiu aos autos certidão, emitida pelo poder
público, demonstrando que, no período em análise, foi aluno-aprendiz do “Centro Paulo Souza”,
no curso de técnico em agropecuária, “participando da manutenção da Escola-Fazenda, tendo
como remuneração ensino e alojamento, que incluía refeições e roupa lavada” (ID 95127740 -
Pág. 1).
5 - Assim, diante da retribuição in natura percebida em contraprestação da atividade de aluno-
aprendiz, possível o reconhecimento e cômputo de tempo da atividade para fins previdenciários
do período de 01/02/1974 a 31/12/1976, da forma estabelecida na sentença.
6 - Desta feita, mantida a sentença de primeiro grau que concedeu ao autor aposentadoria por
tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (sem reafirmação da
DER).
7 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta
perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete
da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10 - Não há se perder de vista, reforço, que a finalidade precípua da medida sancionatória não
é outra senão forçar o cumprimento da tutela específica, qual seja, a implantação do benefício.
11 - Conforme informação prestada pelo INSS ao ID 95127740 - Pág. 232, observa-se que
atualmente a parte autora está recebendo o benefício pleiteado, nos exatos termos determinado
na r. sentença, motivo pelo qual a medida cominada atingiu plenamente o seu efeito, tornando-
se a esta altura desnecessária a sua manutenção. Diante disso, revoga-se a multa aplicada.
12 - Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir o percentual da
verba honorária 10% e revogar a multa cominatória fixada na origem e, de ofício, estabelecer
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os
juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
