D.E. Publicado em 04/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação dos autores, mantendo, na íntegra, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005868-18.2006.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por VALTER ROMERO, ARMANDO CLEMENTE FANTINI, ODOVALDO PINTO, PAULO CAIUBI CRUZ e JOAQUIM MARCELO VEIGA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de labor como aluno-aprendiz.
A r. sentença de fls. 972/973 julgou improcedente o pedido inicial.
Em razões recursais de fls. 976/1004, os autores pugnam pela reforma da sentença, pois comprovada a condição de aluno-aprendiz com percepção de retribuição pecuniária.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Os autores pretendem o reconhecimento de atividade laborativa exercida na condição de aluno-aprendiz junto à Escola Técnica Estadual "Lauro Gomes", vinculada à CEETEPS - Centro Estadual de Educação Paula Souza, o qual acrescido o tempo de serviço comum, permite a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
No tocante à averbação de atividade como aluno aprendiz, de acordo com a Súmula 96 do TCU, o tempo de atividade como aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado pela União mediante auxílios financeiros revertidos em forma de alimentação, fardamento e material escolar, deve ser computado para fins previdenciários:
Referido entendimento foi pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode conferir do seguinte julgado:
Desta forma, a ausência de comprovação da retribuição pecuniária pelo Poder Público em relação a atividade de aluno-aprendiz exclui a possibilidade de contagem do respectivo período para fins previdenciários. Nesse sentido:
Para comprovar o labor como "aluno aprendiz", os autores apresentaram Certidões de Tempo de Serviço emitidas pela Escola Técnica Estadual "Lauro Gomes", vinculada à CEETEPS - Centro Estadual de Educação Paula Souza, atestando o efetivo exercício nos períodos 1968 a 1971 (autores Valter e Joaquim - fls. 63 e 701), 1970 a 1974 (autores Amando e Odovaldo - fls. 101 e 339) e 1967 a 1973 (autor Paulo - fl. 411).
Contudo, como bem salientou a r. sentença (fl. 973):
Assim, diante da ausência de retribuição na atividade de aluno-aprendiz, inviável o reconhecimento e cômputo de tempo da atividade para fins previdenciários.
De rigor, portanto, a manutenção da sentença de improcedência, uma vez que o reconhecimento da atividade como aluno aprendiz era pressuposto para a concessão das aposentadorias postuladas, pois, conforme asseverado pelos autores, somente o cômputo de tais períodos seria atingido tempo de serviço exigido em lei.
Diante do exposto, nego provimento à apelação dos autores, mantendo, na íntegra, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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