Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6088855-37.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. SERVIÇOS. REMUNERAÇÃO INDIRETA. TEMPO
RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Vale ressaltar que a Instrução Normativa INSS/PRES N.º 27, de 30/04/2008, publicada no
Diário Oficial da União de 02/05/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução Normativa n.º
20/INSS/PRES, de modo a readmitir-se o cômputo como tempo de serviço/contribuição dos
períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz até a publicação
da Emenda Constitucional n.º 20/98, de 16/12/1998.
2. Na hipótese dos autos, a certidão emitida pelo Colégio Técnico Agrícola José Bonifácio (id
98757523 p. 23/24) comprova que o autor frequentou de 22/01/1977 a 21/12/1979 curso técnico
em agropecuária – zootecnia, em regime de internato total, recebendo gratuitamente, alojamento,
alimentação, assistência médica e odontológica.
3. Cabe ressaltar que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, de forma consolidada,
reconheceu o direito à averbação do período de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz de
estudante do "Instituto Tecnológico da Aeronáutica - ITA", exigindo-se, para tanto, a
demonstração de remuneração paga pela União, que pode ser realizada mediante o fornecimento
de utilidades ou em espécie.
4. Desse modo, a exemplo do que ocorre com os demais aprendizes remunerados, o tempo
reconhecido deve ser computado para fins previdenciários.
5. Computando-se o período ora reconhecido, acrescido aos períodos incontroversos de atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
comum anotados na CTPS, até a data do requerimento administrativo (24/03/2017 DER)
perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos, 06 (seis) meses e 19 (dezenove) dias, suficientes à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da
Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor
a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
9.876/99.
6. Assim, cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (24/03/2017), momento em que o
INSS teve ciência da pretensão.
7. Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos da parte segurada (JAIR GOES NUNES ) a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral com data de início - DIB em 24/03/2017 (DER) nos termos do artigo 497 do
CPC de 2015. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por
esta Corte.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida. Benefício
mantido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6088855-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR GOES NUNES
Advogado do(a) APELADO: PAULO NUNES DOS SANTOS FILHO - SP64802-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6088855-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR GOES NUNES
Advogado do(a) APELADO: PAULO NUNES DOS SANTOS FILHO - SP64802-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JAIR GOES NUNES em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição mediante a averbação dos períodos em que foi aluno-aprendiz junto ao
Colégio Técnico Agrícola “José Bonifácio”, bem como os períodos de trabalho anotados em
CTPS.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o período de 22/01/1977 a 21/12/1979,
em que o autor trabalhou como aluno aprendiz para fins previdenciários, bem como os períodos
de 01/12/1982 a 30/06/1983 e 01/03/1985 a 30/04/1985, e a partir de 06/05/1985, devendo o
INSS averbar os aludidos períodos para todos os efeitos legais; condenou o réu a pagar ao autor,
a contar da data do pedido administrativo, em 24/03/2017, o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, no valor mensal do salário de benefício e abono anual (gratificação
natalina), tendo como piso a quantia de um salário mínimo, conforme art. 33, da Lei n.º 8.213/91.
As prestações vencidas deverão ser pagas com correção monetária e juros legais na forma acima
estipulada. Condenou ainda o Instituto ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em
10% sobre o valor da soma das parcelas vencidas até a data da sentença, acrescido dos juros e
correção monetária (STJ, Súmula n.º 111). Sem condenação em custas processuais, à luz do
disposto no art. 6º, da Lei Estadual n.º 11.608/03.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O autor opôs embargos de declaração, tendo o recurso sido rejeitado.
O INSS interpôs apelação, alegando que não tem legitimidade "ad causam" para figurar no polo
passivo da presente ação, uma vez que a parte autora não estava filiada ao RGPS. Aduz que o
autor laborou como aluno aprendiz para o Estado de São Paulo, durante o período que
frequentou o curso técnico de zootecnia e, se houver reconhecimento da atividade estudantil em
colégio agrícola estadual como de labor, a responsabilidade pela averbação e as consequências
financeiras é do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado de São Paulo. Portanto,
não cabe manifestação ou responsabilização do INSS quanto ao tempo como “aluno aprendiz”
em colégio agrícola estadual. Caso a atividade seja considerada de labor, quem deve sofrer as
consequências da condenação é o RPPS (Fazenda Pública do Estado de São Paulo), conforme
bem estabelece os arts. 94/96 ambos da Lei n. 8.213/1991. Alega que é pacífica a jurisprudência
do STJ no sentido de que o período de aprendizado profissional, só pode ser contado como
tempo de serviço, quando houver remuneração e vínculo empregatício, requisitos não
comprovados nos autos, visto que o Estado de São Paulo não emitiu certidão reconhecendo esta
condição. Remeteu a Lei n.º 8.213/91 ao Regulamento de Benefícios a especificação das
atividades passíveis de reconhecimento como tempo de serviço para fins previdenciários, mas a
situação da requerente não encontra apoio nesta legislação. A atividade que quer ver
reconhecida como tempo de serviço é exclusivamente educacional, sem vínculo empregatício e
justamente por isso não é reconhecida pela Previdência Social. Na condição de aluna-bolsista a
requerente até poderia participar de trabalhos eventuais que serviam como prática escolar, o que
não importava, de nenhuma forma, em vínculo empregatício. Requer seja provido o recurso, a fim
de ser julgado totalmente improcedente o pedido pelas razões acima expostas, invertendo-se o
ônus da sucumbência.
A parte autora também interpôs apelação, requerendo que seja deferida a tutela e determinada a
imediata implantação do benefício.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6088855-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR GOES NUNES
Advogado do(a) APELADO: PAULO NUNES DOS SANTOS FILHO - SP64802-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida pelo INSS, uma vez que o autor não postula
reconhecimento de vínculo empregatício, mas declaração de tempo de serviço na condição de
aluno-aprendiz de escola técnica, se procedente o pedido e reconhecido o período postulado,
compete a autarquia e não ao órgão previdenciário estadual expedir a CTC em que constem tal
período, ainda que de trabalho exercido em Centro Estadual de Educação, tendo em vista que a
escola técnica estadual é equiparada à federal (precedentes REsp nº 1.706.611-RS).
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
O autor requer na inicial a averbação do período de 22/01/1977 a 21/12/1979, em que frequentou
Curso de Técnico em Agropecuária – 2º grau – com diversificação em zootecnia, na condição de
aluno-aprendiz.
Requer ainda que sejam averbados os períodos de 01/12/1982 a 30/06/1983 e 01/03/1985 a
30/04/1985 e a partir de 06/05/1985 a 04/07/2017.
Observo que o INSS não impugnou a parte da r. sentença que homologou a atividade comum
exercida pelo autor nos períodos de 01/12/1982 a 30/06/1983, 01/03/1985 a 30/04/1985 e
06/05/1985 até a DER, assim, transitou em julgado esta parte do decisum.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe à averbação do período de 22/01/1977
a 21/12/1979, em que o autor frequentou Curso de Técnico em Agropecuária.
Da averbação do período como aluno-aprendiz:
Vale ressaltar que a Instrução Normativa INSS/PRES N.º 27, de 30/04/2008, publicada no Diário
Oficial da União de 02/05/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução Normativa n.º
20/INSS/PRES, de modo a readmitir-se o cômputo como tempo de serviço/contribuição dos
períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz até a publicação
da Emenda Constitucional n.º 20/98, de 16/12/1998. Confira-se:
"Art. 113. Os períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz até
a publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, ou seja, até 16 de dezembro de 1998, poderão
ser computados como tempo de serviço/contribuição independentemente do momento em que o
segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no
Regime Geral de Previdência Social-RGPS, mesmo após a publicação do Regulamento da
Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Serão considerados como períodos
de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz:
I - os períodos de freqüência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais
mantidas por empresas ferroviárias;
II - o tempo de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz, em escolas técnicas, com
base no Decreto-Lei nº 4.073, de 1942 (Lei Orgânica do Ensino Industrial) a saber:
a) período de freqüência em escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa
privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o
realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço
Nacional da Indústria-SENAI, ou Serviço Nacional do Comércio-SENAC, ou instituições por estes
reconhecidas, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
b) período de freqüência em cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus
empregados, em escolas próprias para essa finalidade, ou em qualquer estabelecimento de
ensino industrial;
III - os períodos de freqüência em escolas industriais ou técnicas da rede federal de ensino, bem
como em escolas equiparadas (colégio ou escola agrícola), desde que tenha havido retribuição
pecuniária à conta do Orçamento da União, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno,
certificados na forma da Lei nº 6.226/75, alterada pela Lei nº 6.864, de 1980, e do Decreto nº
85.850/81;
IV - os períodos citados no inciso anterior serão considerados, observando que:
a) o Decreto-Lei nº 4.073/42, que vigeu no período compreendido entre 30 de janeiro de 1942 a
15 de fevereiro de 1959, reconhecia o aprendiz como empregado, bastando assim à
comprovação do vínculo;
b) o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer época, ou seja, mesmo fora do
período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, somente poderá ser computado como tempo de
contribuição, se comprovada a remuneração e o vínculo empregatício, conforme Parecer
MPAS/CJ nº 2.893/02;
c) considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de freqüência e os valores
recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a
execução de encomendas para terceiros, entre outros".
Desse modo, tem-se admitido a averbação do período de frequência em escolas industriais ou
técnicas da rede pública de ensino, desde que comprovada frequência ao curso profissionalizante
e a retribuição pecuniária, ainda que indireta, conforme o inciso III do artigo 113, da aludida
Instrução Normativa 20 do INSS, na redação dada pela IN 27.
A respeito cito jurisprudência desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 149 DO STJ. PERÍODO
DE ESTUDOS EM ESCOLA AGRÍCOLA DE 2º GRAU. RECONHECIMENTO. VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 58, XXI, DO REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL, APROVADO PELO DECRETO Nº 611, DE 21 DE JULHO DE 1992.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Omissis (...)
VIII - É antiga a preocupação dirigida à formação educacional do jovem, de que é exemplo a
edição do Decreto-lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942, que trata da Lei Orgânica do Ensino
Industrial, de que se extrai, em relação às escolas técnicas de 2º grau, o induvidoso
aproveitamento do tempo de serviço referente ao período de aprendizado desenvolvido no seu
âmbito. Corolário da importância atribuída ao estudo profissionalizante é a extensão dos efeitos
previdenciários a quem tenha sido regular freqüentador do curso, de modo a estimular o ingresso
nas escolas pertinentes, além de propiciar o retardamento da entrada de menores no mercado de
trabalho, sem a devida preparação em termos educacionais. Inteligência do artigo 58, XXI, do
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 611, de 21 de julho
de 1992.
IX - O apelado demonstrou ter sido matriculado no curso de técnico em agropecuária junto à
Escola Técnica Agrícola Estadual (ETAE) "Maria Joaquina do Espírito Santo", na cidade de Santa
Cruz do Rio Pardo-SP, no período de 22.03.1971 a 25.02.1973, consoante certidão de fls. 16
emitida pelo diretor daquela instituição de ensino, bem como no curso de técnico agrícola na
Escola Técnica Agrícola Estadual (ETAE) "Augusto Tortolero Araújo", na cidade Paraguaçu
Paulista-SP, durante o período de 15.01.1973 a 15.12.1973, conforme certidão de fls. 17 também
emitida diretor da escola, em um total de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de
tempo de serviço.
XI -Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o
pedido de averbação do tempo de serviço formulado na inicial, reconhecendo os períodos de
atividade como aluno aprendiz em Escola Técnica Agrícola Estadual (ETAE) de 22.03.1971 a
25.02.1973 e de 15.01.1973 a 15.12.1973, somando um total de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e
23 (vinte e três) dias de tempo de serviço. Em virtude da sucumbência recíproca, as partes
arcarão com os honorários advocatícios e custas respectivos".
(TRF da 3ª Região, AC 621596 - processo nº 2000.03.99.050966-5, Nona Turma, j. em
23/04/2007, v.u., DJU de 17/05/2007, página 552, Relª. Des. Federal Marisa Santos)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ.
- O tempo de estudo prestado pelo aluno-aprendiz de escola técnica ou industrial em escola
pública profissional, mantida à conta do orçamento do Poder Público, é contado como tempo de
serviço para efeito de aposentadoria previdenciária, conforme redação do inciso XXI, do artigo 58,
do Decreto nº 611/92, que regulamentou a Lei nº 8.213/91, desde que esteja demonstrado que,
na época, desenvolveu atividade laborativa e comprovada a retribuição pecuniária, mesmo que
indireta, com o fornecimento de alimentação, alojamento, fardamento e materiais escolares,
consoante precedentes do Colendo Superior de Justiça e desta Corte.
- Comprovado o tempo de serviço na qualidade de aluno-aprendiz em curso técnico em
agropecuária, mediante contraprestação pecuniária indireta (regime de internato com o
fornecimento de refeições), concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde a data do requerimento administrativo, com os devidos consectários legais.
- Apelação do autor provida." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL -
2221008 - 0004619-31.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE
SANCTIS, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2017)
Cumpre citar, ainda, o enunciado da Súmula n. 96, do E. Tribunal de Contas da União:
"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado,
na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a
retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de
alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de
encomendas para terceiros".
Na hipótese dos autos, a certidão emitida pelo Colégio Técnico Agrícola José Bonifácio (id
98757523 p. 23/24) comprova que o autor frequentou de 22/01/1977 a 21/12/1979 curso técnico
em agropecuária – zootecnia, em regime de internato total, recebendo gratuitamente, alojamento,
alimentação, assistência médica e odontológica.
Cabe ressaltar que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, de forma consolidada,
reconheceu o direito à averbação do período de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz de
estudante do "Instituto Tecnológico da Aeronáutica - ITA", exigindo-se, para tanto, a
demonstração de remuneração paga pela União, que pode ser realizada mediante o fornecimento
de utilidades ou em espécie.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALUNO APRENDIZ. APOSENTADORIA.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 96 do TCU. RECORRENTE:
OBREIROS. "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de
trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que
comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o
recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a
execução de encomendas para terceiros." -Súmula 96 do TCU. (Precedente). Recurso conhecido
e provido."
(STJ - 5ª Turma, REsp 627051, Rel. José Arnaldo da Fonseca, DJ 28.06.2004, p. 416).
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ITA. ART. 58, INCISO XXI, DO
DECRETO Nº 611/92.O período como estudante do ITA - instituto destinado à preparação
profissional para indústria aeronáutica -, nos termos do art. 58, inciso XXI, do Decreto 611/91 e
Decreto-Lei nº 4.073/42, pode ser computado para fins previdenciários, e o principal traço que
permite essa exegese é remuneração, paga pelo Ministério da Aeronáutica a título de auxílio-
educando, ao aluno-aprendiz.Recurso não conhecido."
(STJ - 5ª Turma, REsp 398018, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 08.04.2002 - p. 282). - grifo nosso.
"PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ITA. ALUNO-APRENDIZ. 1.O
tempo de estudante prestado como aluno-aprendiz do ITA, entidade destinada à formação de
profissional para a indústria aeronáutica, pode ser computado para fins de complementação de
tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração paga pelo Ministério
da Aeronáutica, a título de auxílio-educando. 2. Inteligência do artigo 58, inciso XXI, do Decreto
611/92 e do Decreto-Lei nº 4.073/42.3. Recurso não conhecido."
(STJ - 6ª Turma, REsp 182281, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 26.06.2000 - p. 207). grifo
nosso.
Desse modo, a exemplo do que ocorre com os demais aprendizes remunerados, o tempo
reconhecido deve ser computado para fins previdenciários.
Desta forma, somando-se o período ora reconhecido, acrescido aos períodos incontroversos de
atividade comum anotados na CTPS (id ), até a data do requerimento administrativo (24/03/2017
id 98757523 p. 38 DER) perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos, 06 (seis) meses e 19 (dezenove)
dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de
100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição integral desde a DER (24/03/2017), momento em que o INSS teve
ciência da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos da parte segurada (JAIR GOES NUNES ) a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral com data de início - DIB em 24/03/2017 (DER) nos termos do artigo 497 do
CPC de 2015. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por
esta Corte.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS e
dou provimento à apelação do autor para determinar a implantação do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição integral, conforme fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. SERVIÇOS. REMUNERAÇÃO INDIRETA. TEMPO
RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Vale ressaltar que a Instrução Normativa INSS/PRES N.º 27, de 30/04/2008, publicada no
Diário Oficial da União de 02/05/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução Normativa n.º
20/INSS/PRES, de modo a readmitir-se o cômputo como tempo de serviço/contribuição dos
períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz até a publicação
da Emenda Constitucional n.º 20/98, de 16/12/1998.
2. Na hipótese dos autos, a certidão emitida pelo Colégio Técnico Agrícola José Bonifácio (id
98757523 p. 23/24) comprova que o autor frequentou de 22/01/1977 a 21/12/1979 curso técnico
em agropecuária – zootecnia, em regime de internato total, recebendo gratuitamente, alojamento,
alimentação, assistência médica e odontológica.
3. Cabe ressaltar que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, de forma consolidada,
reconheceu o direito à averbação do período de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz de
estudante do "Instituto Tecnológico da Aeronáutica - ITA", exigindo-se, para tanto, a
demonstração de remuneração paga pela União, que pode ser realizada mediante o fornecimento
de utilidades ou em espécie.
4. Desse modo, a exemplo do que ocorre com os demais aprendizes remunerados, o tempo
reconhecido deve ser computado para fins previdenciários.
5. Computando-se o período ora reconhecido, acrescido aos períodos incontroversos de atividade
comum anotados na CTPS, até a data do requerimento administrativo (24/03/2017 DER)
perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos, 06 (seis) meses e 19 (dezenove) dias, suficientes à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da
Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor
a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
9.876/99.
6. Assim, cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (24/03/2017), momento em que o
INSS teve ciência da pretensão.
7. Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos da parte segurada (JAIR GOES NUNES ) a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral com data de início - DIB em 24/03/2017 (DER) nos termos do artigo 497 do
CPC de 2015. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por
esta Corte.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida. Benefício
mantido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do
INSS e dar provimento à apelação do autor , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
