
| D.E. Publicado em 15/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038289-02.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EVA CARRIEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante inclusão dos períodos de atividade urbana exercidos de 01/08/1977 a 21/01/1981 e 01/02/1981 a 15/03/1985, não considerados pela autarquia.
A r. sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o trabalho exercido pela autora como empregada doméstica de 01/08/1977 a 21/01/1981 e de 01/02/1981 a 15/03/1985 para a empresa Frenzy Confecções Ltda., determinando que o INSS proceda à averbação dos períodos, declarando o total de 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias, condenando o réu a conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, devendo as parcelas em atraso ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação, observado os termos previstos na Lei nº 11.960/09. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, devidamente corrigidas até a data do efetivo pagamento, observada a Súmula nº 111 do C. STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando que a CTPS possui presunção relativa de veracidade, devendo a autora apresentar outros documentos com o fim de corroborar suas alegações, tais como folha de ponto, livro de registros de empregados. Alega que a r. sentença proferida em justiça do trabalho não é admitida como prova para fins de concessão do benefício previdenciário, requerendo a reforma do julgado e improcedência do pedido. Caso não seja esse o entendimento, requer a aplicação da Lei nº 11.960/09 no cálculo da correção monetária e juros de mora, bem como a redução do percentual arbitrado aos honorários advocatícios ao limite de 5% (cinco por cento) da condenação, limitada à data da sentença. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter requerido junto ao INSS a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em 20/01/2010, contudo, teve o pedido indeferido, vez que a autarquia não considerou os períodos de 01/08/1977 a 21/01/1981 a 01/02/1981 a 15/03/1985, ainda que anotados em CTPS.
Assim, a controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do tempo de serviço/contribuição para fins de concessão da aposentadoria vindicada na inicial.
Atividade Urbana anotada em CTPS:
Verifico que o período de 01/08/1977 a 21/01/1981, em que a autora alega ter trabalhado como empregada doméstica encontra-se devidamente anotado em sua CTPS (fls. 16), inclusive estão registradas as alterações de salários nos anos de 1978, 1979, 1980 e 1981 (fls. 19 e 21).
E, ainda que não conste do sistema CNIS os recolhimentos previdenciários referentes ao supracitado período, importante frisar que tal circunstância não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
Cumpre lembrar que as anotações em CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade. g.n.
Sobre o tema, transcrevo a seguinte decisão:
Assim, caberia à autarquia comprovar a falsidade das informações constantes da carteira da autora, o que não o fez, não sendo possível impugná-las com base em meras conjecturas.
E quanto ao período de 01/02/1981 a 15/03/1985, ainda que tenha a anotação constante da CTPS da autora (fls. 35) sido resultante de reclamação trabalhista, tal anotação constitui prova material atinente do exercício da referida atividade laborativa, vez que foi corroborada pela oitiva das testemunhas (fls. 145/147) que afirmam ter trabalhado ao lado da autora na empresa Frenzy Confecções na mesma época. Também assim decidiu o E. STJ em v. arestos assim ementados:
Dessa forma, computando-se os períodos de trabalho anotados na CTPS da autora (fls. 14/96) corroboradas pelas testemunhas ouvidas e pelas informações constantes do sistema CNIS (fls. 97) até a data do requerimento administrativo (20/01/2010 - fls. 106) perfazem-se 30 (trinta) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, que no caso da mulher é de 30 (trinta) anos, conforme artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Restou cumprida a carência exigida nos artigos 25 e 142 da lei nº 8.213/91.
Portanto, a autora cumpriu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB a partir do requerimento administrativo (20/01/2010 - fls. 106), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado.
Deixo de deferir a antecipação da tutela, vez que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/177.586.444-5 em 01/02/2016, devendo optar pelo benefício mais vantajoso. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para esclarecer a forma de cálculo da correção monetária e juros de mora, mantendo no mais a r. sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 08/05/2017 16:37:12 |
