D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0045246-48.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a validade dos contratos de trabalho anotados em carteira profissional, relativos aos períodos de 01.05.1985 a 31.03.2000 e 01.04.2000 a 31.08.2003. Em consequência, condenou o réu a conceder ao autor o beneficio de aposentadoria por tempo de serviço, a contar de 19.10.2013, data do requerimento administrativo. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma da Lei nº 11.960/2009. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% da condenação até a sentença. Sem condenação em custas.
Pugna o réu pela reforma da r. sentença alegando, em síntese, que a averbação dos períodos ora questionados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais foi realizada extemporaneamente, o que leva a dúvidas sobre a sua veracidade. Sustenta que caberia ao autor comprovar o labor desempenhado com base em documento contemporâneo, o que não se verifica nos autos, e que a prova testemunhal mostrou-se frágil e imprecisa. Pugna pela negativa ao pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Após breve relatório, passo a decidir.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0045246-48.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 20.07.1956, a inclusão na contagem de tempo de serviço dos vínculos empregatícios de 01.05.1985 a 31.03.2010, na Fazenda Santo Antonio, e de 01.04.2010 a 31.08.2013, na Brazenda Administração de Bens de Produção e Comércio de Produtos Agrícolas, e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, a contar de 19.10.2013, data do requerimento administrativo.
De início, cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, que somente pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou seja, que se comprove sua falsidade, sendo que a averbação tardia do contrato de trabalho no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais não se afigura como tal, vez que é passível de ratificação por outros meios de prova.
No caso dos autos, os vínculos empregatícios que o autor manteve junto à Fazenda Santo Antônio (01.05.1985 a 31.03.2010) e à Brazenda Adm. de Bens de Prod. de Produtos Agrícolas (01.04.2010 a 31.08.2013) encontram-se regularmente anotados, em ordem cronológicas, sem rasuras ou contrafações (fl. 75 e 88), sendo que neste último sequer está consignada a data de saída. Cumpre ressaltar que há, inclusive, anotações relativas às férias, aumentos salariais e FGTS. Por seu turno, a veracidade das referidas anotações se encontra confirmada pelos livros de registro de empregados de fl. 91/93, 99/101 e 109/111 e fichas de registro de empregados de fl. 94/95, 104/105 e 114/115.
Outrossim, as testemunhas ouvidas em Juízo (fl. 176/177) foram categóricas no sentido de que o autor trabalhou como administrador da Fazenda Santo Antônio, pertencente a Antônio Carlos Santoro, por mais de trinta anos, a qual atualmente possui outro proprietário.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, mantidos os termos da sentença que considerou válidos os vínculos empregatícios de 01.05.1985 a 31.03.2010, na Fazenda Santo Antônio, e de 01.04.2010 a 31.08.2013, na Brazenda Administração de Bens de Produção e Comercialização de Produtos Agrícolas, não respondendo o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
Somados os períodos ora reconhecidos aos intervalos de labor incontroversos (fl. 127/129), o autor totaliza 19 anos, 10 meses e 09 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 06 meses e 27 dias até 12.09.2013, data do requerimento administrativo, conforme planilha, parte integrante da presente decisão.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
No caso em tela, o autor, nascido em 20.07.1956, conta com mais de 53 anos de idade, estando presentes os requisitos etário e "pedágio" previstos na Emenda Constitucional nº 20/98. Destarte, faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, a ser calculado nos termos do art.29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, vez que implementou os requisitos necessários à aposentação.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (12.09.2013; fl.21), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do respectivo protocolo.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com legislação de regência.
Mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ARNALDO JOSÉ DOS SANTOS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, com data de início - DIB em 12.09.2013, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 27/09/2016 18:56:57 |