Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5216559-50.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CTPS. ANOTAÇÕES. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. TEMPO SUFICIENTE
PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (07/10/2017) e a data da prolação da r. sentença
(30/10/2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e
verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º
do artigo 496 do Código de Processo Civil.Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - Pretende o autor o reconhecimento de seu labor exercido de 01/03/1977 a 30/09/1986. O
referido período encontra-se devidamente registrado em CTPS, conforme ID 30679311 – fls.
01/03.
3 - Vale dizer, portanto, que subsiste nos autos prova das tarefas laborativas do autor, relativa ao
período postulado, o que, sob a ótica processual, torna dispensável a análise de quaisquer
documentos, para além carreados.
4 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade de registros constantes em CTPS, só
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário - o que, a
propósito, não se observa nos autos.
5 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de
anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no
CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil
a elidir a presunção iuris tantum do documento (o que, repita-se, não ocorreu no caso em tela).
6 - Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e
legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo,
não bastaria a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele
cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento
extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a)
segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de
verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em
dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o
ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve
ser penalizado pela inércia de outrem.
7 - Resta claro que todos os intervalos laborativos contidos na documentação profissional do
autor merecem integrar a totalização de anos de seu tempo de serviço.
8 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos períodos constantes de CTPS (ID
30679311- fls. 15/16) e do extrato do CNIS de ID 30679397 – fls. 01/13, constata-se que o autor
alcançou 39 anos, 11 anos e 18 dias de serviço até a data de entrada do requerimento
administrativo, em 18/04/2017 – ID 30679310 – fl. 01, o que lhe assegura o direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição.
9 - O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do
CNIS.
10 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento administrativo
(07/10/2017), dada a ausência de impugnação da parte autora neste particular.
11 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e
juros de mora estabelecidos de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5216559-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVARISTO APARECIDO DONIZETTI BATISTINI
Advogado do(a) APELADO: MARIA JOSE DOS SANTOS PRIOR - SP123906-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5216559-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVARISTO APARECIDO DONIZETTI BATISTINI
Advogado do(a) APELADO: MARIA JOSE DOS SANTOS PRIOR - SP123906-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBAGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por EVARISTO APARECIDO
DONIZETTI BATISTTINI, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de ID 30679419 – 01/04 julgou procedente a ação para condenar o INSS à
reconhecer o período de labor do autor de e 01/03/1977 a 30/09/1986 e conceder-lhe a
aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do indeferimento
administrativo (07/10/2017), devendo as parcelas vencidas serem acrescidas de correção
monetária e juros de mora. Fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o total da
condenação até a data do decisum. Sentença submetida à remessa necessária.
Em suas razões recursais de ID 30679446 – fls. 01/12, o INSS pleiteia a reforma da sentença,
alegando que as informações da CTPS devem constar do CNIS para fins de comprovação de
tempo de serviço. Subsidiariamente, insurge-se quanto à correção monetária fixada.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões do autor, foram os autos remetidos a
este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5216559-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVARISTO APARECIDO DONIZETTI BATISTINI
Advogado do(a) APELADO: MARIA JOSE DOS SANTOS PRIOR - SP123906-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBAGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (07/10/2017) e a data da prolação da r. sentença
(30/10/2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
cômputo de período de labor constante da CTPS.
Do caso concreto
Pretende o autor o reconhecimento de seu labor exercido de 01/03/1977 a 30/09/1986.
O referido período encontra-se devidamente registrado em CTPS, conforme ID 30679311 – fls.
01/03.
Vale dizer, portanto, que subsiste nos autos prova das tarefas laborativas do autor, relativa ao
período postulado, o que, sob a ótica processual, torna dispensável a análise de quaisquer
documentos, para além carreados.
Saliente-se que há presunção legal da veracidade de registros constantes em CTPS, só
cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário - o que, a
propósito, não se observa nos autos.
É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações
em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS.
Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a
elidir a presunção iuris tantum do documento (o que, repita-se, não ocorreu no caso em tela):
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES CTPS E CNIS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DE JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento
da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de
contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48
e 142 da Lei 8.213/91.
2. Conforme consistente arrazoado da mencionada decisão de primeiro grau, consigno que os
períodos constantes das CTPS apresentadas devem ser efetivamente ser computados, pois
mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações
ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos qualquer
outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos laborais ali descritos.
3. Entretanto, parcial razão assiste ao INSS com relação aos consectários aplicados ao caso
em tela, os quais ficam definidos conforme abaixo delineado: no tocante aos juros e à correção
monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art.
293 e do art. 462 do CPC/1973, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim,
corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta
Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa
de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo
mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei
11.960/2009, em seu art. 5º.
4. No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados adequadamente e
conforme entendimento desta Turma, observando-se, inclusive, o disposto na Súmula nº 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer reparo a ser efetuado. 5. Apelação do
INSS parcialmente provida.
(AC 00009674720134036183, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)"
Acresça-se que os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de
veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual
fraude. Logo, não bastaria a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção
extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou
haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não
afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista
que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos
trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica
transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar
o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em
detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. LEI
Nº11.960/09. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. SENTENÇA PROFERIDA SOB A
ÉGIDE DO CPC/73.
1. Para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, o (a) segurado (a) deve
comprovar um mínimo de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou de trinta anos, se
mulher.
2. A alegação de inexistência do vínculo laboral em razão do suposto recolhimento
extemporâneo das contribuições previdenciárias correspondentes, desprovida de elementos
que demonstrem a falsidade do vínculo, não prevalece sobre a presunção de veracidade das
anotações constantes da Carteira de Trabalho (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), pois a
responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias é do empregador, não se
podendo imputá-la ao segurado. Consideração dos vínculos trabalhistas anotados na Carteira
de Trabalho, referente aos períodos de 01/09/1976 a 31/03/1978, 01/04/1978 a 06/03/1979,
15/01/1980 a 29/03/1980, 05/05/1980 a 19/03/1985, 20/03/1985 a 20/07/1985 e de 01/07/1987
a 30/01/1988 (fls. 17 e 17-v, 18-v e 26).
3. Devem ser computadas as contribuições individuais das competências de 01/1988 a 07/1988,
08/1991 a 04/1993, 06/1993 a 10/1994, 12/1994 a 02/1995, 09/1995 a 09/1996, 11/1996 a
10/1999, 11/1999 a 03/2006, 06/2006 a 03/2013, posto que devidamente registradas no
Cadastro Nacional de Informações Sociais, e as competências de 05/1984, 08/1984 a 11/1984
e 04/2006, pois comprovadas mediante guias de contribuições previdenciárias e respectivos
comprovantes de pagamento (fls. 45/47, 146 e 192). Ademais, o Cadastro Nacional de
Informações Sociais é documento idôneo à comprovação dos vínculos laborais e das
contribuições individuais do trabalhador, devendo ser considerados os dados nele contidos.
Inteligência do art. 19 do Dec. nº 3.048/99.
4. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, pois demonstrou
o cumprimento de mais de 35 anos de serviço.
5. O benefício é devido a partir da citação, pois o segurado utilizou-se de contribuições
posteriores ao requerimento administrativo para atingir o tempo mínimo necessário para fazer
jus à aposentadoria.
6. Sobre as prestações vencidas incidirão juros de mora, a partir da citação, e correção
monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF do
RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida.
7. Honorários mantidos em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação
da sentença, proferida sob a égide do CPC/73, nos termos dos precedentes desta Câmara e da
Súmula 111 do STJ.
8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (item 5 e 6).
(APELAÇÃO 00063977920154013300, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA,
TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:13/03/2017
PAGINA:.)"
No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RENDA
MENSAL INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA
JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
(...)
II - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em
reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a
comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o
condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda
mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício. Outrossim, o segurado, à
evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições
previdenciárias por parte do empregador , nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da
regularidade das exações. Precedentes.
III - Recurso Especial não provido.
(REsp 1502017/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
04/10/2016, DJe 18/10/2016). (grifos nossos)
Além disso, no caso de segurado empregado, como já dito alhures, a obrigação pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a
fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
Sendo assim, resta claro que todos os intervalos laborativos contidos na documentação
profissional do autor merecem integrar a totalização de anos de seu tempo de serviço.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I,
da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos períodos constantes de CTPS (ID
30679311- fls. 15/16) e do extrato do CNIS de ID 30679397 – fls. 01/13, constata-se que o autor
alcançou 39 anos, 11 anos e 18 dias de serviço até a data de entrada do requerimento
administrativo, em 18/04/2017 – ID 30679310 – fl. 01, o que lhe assegura o direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do
CNIS.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento administrativo
(07/10/2017), dada a ausência de impugnação da parte autora neste particular.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária,nego provimento ao apelo do INSS e, de
ofício, estabeleço que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de
acordo com o mesmo Manual, mantendo-se, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de
jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CTPS. ANOTAÇÕES. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. TEMPO SUFICIENTE
PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (07/10/2017) e a data da prolação da r. sentença
(30/10/2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - Pretende o autor o reconhecimento de seu labor exercido de 01/03/1977 a 30/09/1986. O
referido período encontra-se devidamente registrado em CTPS, conforme ID 30679311 – fls.
01/03.
3 - Vale dizer, portanto, que subsiste nos autos prova das tarefas laborativas do autor, relativa
ao período postulado, o que, sob a ótica processual, torna dispensável a análise de quaisquer
documentos, para além carreados.
4 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade de registros constantes em CTPS, só
cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário - o que, a
propósito, não se observa nos autos.
5 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de
anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no
CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova
hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento (o que, repita-se, não ocorreu no caso em
tela).
6 - Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e
legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo,
não bastaria a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea
naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o
recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o
direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a
obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos
trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica
transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar
o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em
detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
7 - Resta claro que todos os intervalos laborativos contidos na documentação profissional do
autor merecem integrar a totalização de anos de seu tempo de serviço.
8 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos períodos constantes de CTPS (ID
30679311- fls. 15/16) e do extrato do CNIS de ID 30679397 – fls. 01/13, constata-se que o autor
alcançou 39 anos, 11 anos e 18 dias de serviço até a data de entrada do requerimento
administrativo, em 18/04/2017 – ID 30679310 – fl. 01, o que lhe assegura o direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição.
9 - O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do
CNIS.
10 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento administrativo
(07/10/2017), dada a ausência de impugnação da parte autora neste particular.
11 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e
juros de mora estabelecidos de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao apelo do
INSS e, de ofício, estabelecer que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de
acordo com o mesmo Manual, mantendo-se, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de
jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
