Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2056975 / SP
0014103-41.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CTPS. ANOTAÇÕES. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. TEMPO SUFICIENTE
PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - O INSS foi condenado a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da
Súmula 490 do STJ.
2 - Alega o autor, em seu petitório inicial, que o período de labor necessário à sua aposentação
encontra-se devidamente registrado em CTPS e que tais lapsoso devem ser considerados
ainda que não constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
3 - Aqui, uma necessária digressão: subsiste nos autos prova plena das tarefas laborativas do
autor, relativa ao período postulado, o que, sob a ótica processual, torna dispensável a análise
de quaisquer documentos, para além carreados.
4 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade de registros constantes em CTPS, só
cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário - o que, a
propósito, não se observa nos autos.
5 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no
CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova
hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento (o que, repita-se, não ocorreu no caso em
tela).
6 - Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e
legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo,
não bastaria a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea
naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o
recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o
direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a
obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos
trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica
transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar
o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em
detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
7 - Resta claro que todos os intervalos laborativos contidos na documentação profissional do
autor merecem integrar a totalização de anos de seu tempo de serviço.
8 - Procedendo-se ao cômputo dos períodos constantes da CTPS (fls. 15/16), e do Resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 23, constata-se que o autor alcançou
35 anos e 04 dias de serviço até a data de entrada do requerimento administrativo, em
07/01/2014 - fl. 21, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição.
9 - O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do
CNIS.
10 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(07/01/2014 - fl. 21).
11 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Remessa necessária, tida por interposta e apelação do INSS parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
apelo do INSS para limitar a incidência da verba honorária a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e à remessa necessária,
tida por interposta, por igual motivo, bem como para estabelecer que sobre os valores em
atraso incidirão correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando
será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora incidentes até a expedição
do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo-se, no mais, a r.
sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 INC-1 ART-20 PAR-4***** STJ SÚMULA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-490 SUM-111LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810.
