
| D.E. Publicado em 05/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a natureza especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 18/09/1973 a 21/03/1975, 14/06/1982 a 16/02/1984, 21/04/1988 a 13/07/1994 e de 12/06/1995 a 05/03/1997, além de condenar o INSS na implementação da aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, desde a data da citação (26/11/10), além de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E e para fixar os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual. Honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, mantendo-se, no mais, a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046490-51.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo autor, VALTER ALVES BANDEIRA, em autos de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, mediante o reconhecimento trabalho exercido em condições especiais.
A r. sentença de fls. 100/104 julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa, observada a assistência judiciária gratuita.
O autor apela às fls. 108/114, alegando que o INSS reconheceu em contestação que a atividade de eletricista era considerada insalubre até o ano de 1997. Além disso, foram apresentados documentos comprobatórios, notadamente laudos das empregadoras, comprovando a exposição a agentes nocivos mesmo após o ano de 1997, merecendo acolhimento integral o pedido. A CTPS faz prova das atividades exercidas. Pede a procedência do pedido, com reconhecimento do tempo especial e conversão para tempo comum para efeito de aposentadoria, bem como a respectiva concessão do benefício desde o requerimento administrativo. Sucessivamente, pede o reconhecimento do trabalho especial exercido até 1997, com conversão para tempo comum.
Contrarrazões do INSS (fls. 118/126).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, mediante o reconhecimento da especialidade de todos os vínculos empregatícios anotados em suas carteiras de trabalho, ao argumento de que trabalhou como eletricista, prensista, ajudante eletricista, ajudante caldeiraria, ajudante de montagem e mecânico de manutenção.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso concreto.
Para comprovar a natureza especial das atividades, a parte autora apresentou a seguinte documentação:
Períodos de 12/01/1973 a 03/05/1973, 01/05/1975 a 30/09/1975, 05/11/1975 a 26/05/1976, 19/08/1976 a 14/09/1976, 01/11/1976 a 28/12/1976, 11/07/1977 a 04/11/1977, 08/09/1978 a 22/11/1978, 03/02/1986 a 11/09/1986, 18/09/1986 a 10/04/198703/06/1987 a 05/07/1987, 21/07/1987 a 29/10/1987, 06/03/1995 a 08/03/1995, 14/03/1995 a 11/06/1995, 01/06/1998 a 20/07/1998, 10/05/1999 a 02/07/1999, 23/08/1999 a 02/05/2000, 01/08/2000 a 03/01/2001, 15/03/2001 a 03/11/2001, 04/03/2002 a 02/05/2002, 27/05/2002 a 11/06/2002, 03/07/2002 a 20/12/2002, 27/01/2003 a 23/11/2005, 01/09/2006 a 14/08/2007 e de 01/08/2008 a 03/12/2008, há nos autos a cópias das carteiras de trabalho (fls. 47/66), comprovando que trabalhou nas funções de "Ajudante de Eletricista", "1/2 Oficial Eletricista", "Oficial Eletricista", "Eletricista Montador", "Eletricista", "Eletricista de Manutenção" e "Eletricista Instalador". As atividades não são enquadradas como especiais, pois o trabalho desempenhado como eletricista só será reconhecido como insalubre quando demonstrada a exposição a tensão superior a 250 volts, a teor do disposto no próprio Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.8 do Anexo), o que somente seria possível de ser demonstrado, repise-se, mediante a apresentação da documentação pertinente (formulário, laudo técnico e/ou PPP). Destaque-se, ainda, que a atividade de eletricista não está elencada na legislação especial.
Quanto aos períodos de 01/08/1973 a 29/08/1973, 19/12/1977 a 29/05/1978, 11/06/1984 a 08/04/1985 e de 23/07/1985 a 27/01/1986, há cópia das carteiras de trabalhos (fls. 47/66), comprovando que exerceu as funções de "Ajudante", "Ajudante de Montagem" e "Mecânico de Manutenção". As atividades não podem ser reconhecidas especiais, eis que as referidas funções não estão abrangidas na legislação especial.
Período de 18/09/1973 a 21/03/1975, laborado na empresa "Polyenca Ltda", o autor anexou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 37/38), comprovando o exercício da função de "Prensista", com exposição a ruído de 89,4 dB(A). Reputo enquadrado como especial o período, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
Período de 14/08/1979 a 07/05/1981, cópia de Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 35/36), emitido pela empresa "Schneider Electric do Brasil Ltda", comprovando que exerceu a função de "Ajudante de Eletricista", com exposição a ruído sem medição, constando "não existe laudo da época". A atividade não pode ser considerada especial, conforme fundamentação retro, bem como pelo fato de não haver laudo para o agente agressivo ruído.
Período de 14/06/1982 a 16/02/1984, cópia de Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 42/44), emitido pela empresa "Engedep Caldeiraria e Montagens Ltda", comprovando que exerceu a função de "Ajudante", com exposição a ruído contínuo ou intermitente de 95,3 dB(A), hidrocarbonetos (graxa e óleo) e poeiras metálicas (1,89 mg/m³). A atividade é enquadrada como especial, nos termos do código 1.2.11 do Decreto 53.831/64 - Tóxicos orgânicos - hidrocarbonetos, restando despicienda a análise dos demais agentes agressivos.
Período de 21/04/1988 a 13/07/1994, cópia de Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 33/34), emitido pela empresa "Snap-on do Brasil Comércio e Indústria Ltda", constando que trabalhou na função de "Eletricista de Manutenção", com exposição a ruído de 89 dB(A), graxas e óleos. Reputo enquadrado como especial o período, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços, sendo despicienda a análise dos demais agentes agressivos.
Finalmente, período de 12/06/1995 a 16/04/1998, cópia de Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 39/40), emitido pela empresa "Pavan Zenetti Ind. Metalúrgica Ltda", comprovando que trabalhou na função de "Eletricista", e ficou exposto a ruído de 81,7 dB(A). Reputo enquadrado como especial o interregno de 12/06/1995 a 05/03/1997, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os períodos de 18/09/1973 a 21/03/1975, 14/06/1982 a 16/02/1984, 21/04/1988 a 13/07/1994 e de 12/06/1995 a 05/03/1997.
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº 45/2010.
Assim sendo, conforme cálculos meramente aritméticos, apreensíveis das tabelas ora anexas a este voto, verifica-se que, considerando-se os interregnos especiais ora reconhecidos, mais os períodos incontroversos, contava o autor, até a data da citação do INSS (26/11/2010), com 32 anos, 07 meses e 18 dias de serviço, tempo este suficiente, pois, para a obtenção da aposentadoria proporcional. Todos os demais requisitos para tanto também restam cumpridos, inclusive a carência e o pedágio.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da Autarquia no feito (26/11/2010), quando implementados, pelo autor, todos os requisitos para a aposentadoria ora deferida.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Merece, pois, reforma a r. sentença de primeiro grau neste aspecto.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a natureza especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 18/09/1973 a 21/03/1975, 14/06/1982 a 16/02/1984, 21/04/1988 a 13/07/1994 e de 12/06/1995 a 05/03/1997, além de condenar o INSS na implementação da aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, desde a data da citação (26/11/10), além de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E e para fixar os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual. Honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, mantendo-se, no mais, a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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