Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000099-37.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/05/2024
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À
ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. AGENTES BIOLÓGICOS. DENTISTA. TRABALHADOR
AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIOS DEVIDOS. MELHOR BENEFÍCIO.
COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS
FINANCEIROS DA APOSENTAÇÃO. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
-A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a
aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco)
anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após
30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.
-A disciplina da aposentadoria especial previa, em síntese, a necessidade de tempo de
contribuição de 15, 20 ou 25 anos, observado o período de carência de 180 (cento e oitenta)
meses, bem assim o exercício de atividades expostas a agentes e atividades nocivas, causadoras
de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo,
independentemente de idade.
- A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n.
103/2019,garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do requerimento do
benefício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve
ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se
direito adquirido do empregado.
-O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-
se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
- O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao
agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de
descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de
repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a
determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos
prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor
reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de
neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes.
-Aos segurados que tenham recolhido à Previdência Social como contribuintes individuais,
autônomos, como é o caso da autora, não constitui óbice a ausência de contribuições
previdenciárias para fins de averbação de trabalho especial, porquanto a Constituição Federal,
em seu artigo 201, §1º, e a Lei n. 8.213/91, em seus artigos 18, I, 'd', e 57, não fazem quaisquer
diferenciações entre os segurados para concessão do benefício de aposentadoria especial.
-O enquadramento da especialidade em razão da atividade profissional é possível até
28/04/1995.
- Aexposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida por análise
qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho,
uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à
concentração dos agentes.
-Comprovado o tempo de serviço prestado perante o RPPS por intermédio da respectiva CTC
(Certidão de Tempo de Contribuição) deve o INSS computá-lo para fins de contagem recíproca,
caso seja o regime instituidor da aposentadoria.
- No caso concreto, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições
nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, nos períodos de 01/01/1985 a 31/07/1992
e01/01/1994 a 28/04/1995.
- Considerados os períodos reconhecidos pela r. sentença (01/02/1993 a 15/05/2006 e
01/01/2015 a 27/02/2019), sem insurgência da Autarquia Previdenciária,somados aos
laboresespeciais acima declarados,afere-se que a parte autora possuía na data de entrada do
requerimento administrativo (DER), em 27/02/2019, o total de 25anos e12dias de tempo de
contribuição especial, tempo suficiente para lhe garantir a concessão, desde a referida data, do
benefício de aposentadoria especial.
- Diante dos períodos especiais ora reconhecidos, convertidos para tempo comum pelo fator de
conversão 1,40, somados aos demais interregnos de labor especial reconhecido na r. sentença
sem insurgência das partes, somados aos períodos comuns apontados no relatório CNIS (ID
189922581), perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em
27/02/2019, o total de 36anos, 10meses, 16dias de tempo de contribuição, tempo suficiente para
lhe garantir a concessão, naqueladata, do benefício deaposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98) com cálculo do
benefício de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a
pontuação totalizada (95.11 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído
pela Lei 13.183/2015).
- No caso em comento,parte dos períodos de labor especial foi comprovadano curso do processo,
a respaldar a necessidade de sobrestamento do feito na fase de execução, para que sejam
observados os exatos parâmetros do que for assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na
definição do Tema 1124/STJ.
- Após a efetiva implantação do benefício de aposentadoria especial, caberá ao INSS informar ao
segurado que a partir daquela data não poderá permanecer ou retornar às atividades nocivas à
saúde, indicativas do labor especial, sob pena de cessar o pagamento do benefício, nos termos
dos artigos 46 e 57, § 8º, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, bem do precedente obrigatório fixado
pelo C. STF no Tema 709/STF.
-- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial,
bem como da aposentadoria por tempo de contribuição, sem insurgência das partes, deve
sergarantido à parte autora odireito ao melhor benefício.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência,
observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2001, observados o Tema
96/STF e a Súmula Vinculante 17/STF.
-Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º,
do CPC.Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ e o Tema 1105/STJ,
incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a
pretensão da requerente apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba
honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000099-37.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: SERGIO FOLLI
Advogado do(a) APELANTE: CEZAR MIRANDA DA SILVA - SP344727-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000099-37.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: SERGIO FOLLI
Advogado do(a) APELANTE: CEZAR MIRANDA DA SILVA - SP344727-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelaçãointerpostapela parte autora em ação previdenciária objetivando o
reconhecimento de tempo de atividade em condições especiais nos períodos indicados na
inicial, e a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou
aposentadoria especial.
O dispositivo da r. sentença foi assim estabelecido (ID 189922654):
"Por tudo quanto exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO,
extinguindo o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, pelo que condeno o Instituto-réu a reconhecer os períodos especiais de
01/02/1993 a 15/05/2006 (Município de Ilha Solteira) e de 01/01/2015 a 27/02/2019
(Contribuinte Individual) e a proceder com a pertinente averbação, para fins previdenciários.
Sem custas. Diante da mínima sucumbência do réu, fixo, em seu favor, os honorários
advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, § único do novo
CPC, cuja execução fica suspensa, diante da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º
e 3º do novo CPC).
Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC,
vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Apela o autor argumentando que:
- as provas efetivamente apresentadas nos autos comprovam que laborou em condições
especiais durante todo o período indicado na inicial;
Requer, por fim, o provimento do apelo para que seja reformada a sentença, com a
consequente concessão do pedido inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
mcn
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000099-37.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: SERGIO FOLLI
Advogado do(a) APELANTE: CEZAR MIRANDA DA SILVA - SP344727-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão do benefício de aposentadoriaespecialà
parte autora mediante reconhecimento de labor especial nos períodos indicados na inicial.
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida.
Anote-se, desde logo, que a jurisprudência do C. STJ estabilizou a aplicação do
princípiotempusregitactum, que deve orientar o reconhecimento e a comprovação do tempo de
trabalho segundo a aplicação da legislação de regência vigente à época do exercício do labor,
cujo interregno passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido,
definindo, ainda, para eventual conversão de tempo, a lei em vigor ao tempo da aposentação.
Precedentes: C. STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção,
j. 14/5/2014, DJe 5/12/2014; REsp 1.151.363, TerceiraSeção, Rel. MinistroJORGE MUSSI, DJe
05/04/2011.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a
aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco)
anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após
30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.
A Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998 (EC20/1998), extinguiu a possibilidade de
aposentação mediante a contagem do tempo de serviço, passando a ordem jurídica nacional a
dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, além de não mais admitir a
antecipação da aposentadoria com proventos proporcionais aos novos segurados ingressos no
sistema.
Em homenagem ao princípio constitucional do direito adquirido, inserto no artigo 5º, XXXVI, da
CR, aplicável inclusive na esfera previdenciária, conforme o teor da Súmula 359 do Colendo
Supremo Tribunal Federal (STF), (j. 13/12/1963, ED no RE 72.509, j. 30/03/1973), foi
reconhecido o direito adquirido à aposentadoria, pelas regras anteriores à Reforma
Previdenciária implementa pela EC 20/1998, aos filiados ao Regime Geral de Previdência
Social (RGPS) e que tivessem cumprido os requisitos à jubilação até a sua publicação, em
16/12/1998. Foi admitida, portanto, a contagem do tempo de serviço como tempo de
contribuição, consoante o artigo 4º da EC 20/1998, e o artigo 55 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991,
a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS).
Assim, o direito à aposentadoria proporcional foi preservado aos que já se encontravam filiados
ao RGPS, sem implementar os requisitos do artigo 52 da LBPS, contanto que cumprissem os
requisitos da regra de transição do artigo 9º da EC 20/1998, a saber: contar com 53 anos de
idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25
anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo
faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de
vigência da emenda. Esse é, inclusive, o teor do artigo 187 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999,
o Regulamento da Previdência Social (RPS).
No que toca à aposentadoria integral, segundo o § 7º do artigo 201 da CR, incluído pela EC
20/1998, é reconhecido o direito aos segurados inscritos no RGPS que não preencheram os
requisitos antes da vigência da emenda, pelas regras de transição permanentes, sendo
necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30
(trinta) anos, se mulher, na forma do artigo 53, I e II, da LBPS, ressaltando-se que a exigência
de comprovação da idade mínima não prevaleceu.
A Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019), implementou nova Reforma
Previdenciária, que extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, passando a disciplinar
a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos.
Foi alterado o artigo 201, § 7º, da CR, que passou a ter a seguinte redação, in verbis:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
(...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher,
para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
A EC 103/2019 assegurou em seu artigo 3º a aposentadoria por tempo de contribuição àqueles
que preencheram as condições em data anterior a sua vigência, que se deu a partir da
publicação, em 13/11/2019.
Foi garantida, também, a possibilidade de concessão do direito à aposentadoria àqueles que,
embora já filiados ao RGPS, ainda não haviam implementado os requisitos até a data da
entrada em vigor da nova Reforma Previdenciária, desde que observada uma das quatro regras
de transição criadas pelos artigos 15, 16, 17 e 20, da EC 103/2019.
Regra de transição 1 (artigo 15 da EC 103/2019): sistema de pontos - tempo de contribuição e
idade
Art. 15. (...)
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86
(oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o
disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será
acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de
105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de
pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se
mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do
tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se
mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de
janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de
92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na
forma da lei.
Regra de transição 2 (artigo 16 da EC 103/2019): tempo de contribuição e idade mínima
Art. 16. (...):
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida
de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a
idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos,
sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades
previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60
(sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na
forma da lei.
Regra de transição 3 (artigo 17 da EC 103/2019): pedágio de 50% com fator previdenciário,
sem o requisito da idade
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito)
anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica
assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo
que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de
acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações
calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto
nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Regra de transição 4 (artigo 20 da EC 103/2019): pedágio de 50% e requisito da idade mínima
Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de
Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido
no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos
os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
(...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de
Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será
inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: (...)
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista
no inciso II do § 2º. (...).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento do período de carência,
cuja regra geral estabelece 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do artigo
25, II, da LBPS, observada a tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal.
Da aposentadoria especial
No âmbito da Constituição da República (CR) a disciplina da aposentadoria especial previa, em
síntese, a necessidade de tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, observado o período de
carência de 180 (cento e oitenta) meses, bem assim o exercício de atividades expostas a
agentes e atividades nocivas, causadora de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou
mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade.
A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103, de
12/11/2019 (EC 103/2019), garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do
requerimento do benefício.
A partir de 13/11/2019, data da publicação da Reforma Previdenciária implementada pela EC
103/2019, o artigo 201, § 1º, inciso II, da CR passou a ter a seguinte redação,inverbis:
Art. 201 (...)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios,
ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de
contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor
dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019)
(...)II -cujasatividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019).
Assim, a EC 103/2019 determinou que caberá à lei complementar fixar a idade e o tempo de
contribuição, dispondo, provisoriamente, em seu artigo 19, que será devida a aposentação
especial mediante o implemento da idade de 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de
exposição de 15, 20 ou 25 anos, a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde,
ou a associação desses agentes.
Ademais, segundo a regra de transição inserta no artigo 21, incisos I a III, da EC 103/2019, o
segurado que ingressou na Previdência Social até 13/11/2019, data da reforma da Previdência,
estará sujeito à soma de idade e tempo de contribuição, segundo o tempo de efetiva exposição,
observada a pontuação estabelecida, in verbis:
Art. 21. (...)
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
Na esfera legal, essa modalidade de jubilação consta dos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213, de
24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), com as respectivas alterações,
in verbis:
Art. 57.A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei
(180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei.(Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995).(...)
§ 3ºA concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante
o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional
nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§4ºO segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela
Lei nº 9.032, de 1995) (...)
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei n. 9.528, de 1997).
O tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, é exigido após a Lei n.
9.032, de 28/04/1995, e caracteriza-se pelo labor continuado, porém, não necessariamente
ininterrupto. Precedentes: C. STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, Primeira Turma, j. 17/09/2019, DJe 25/09/2019; AgInt no REsp 1.695.360/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 1º/04/2019, DJe 03/04/2019.
Do trabalho em condições especiais
Da atividade especial
O benefício é devido àqueles que tenham exercido atividade especial, demonstrada,
basicamente, por duas formas: 1) presunção da especialidade inerente à atividade
profissionaldesempenhada; e 2) em razão da efetiva comprovaçãoda exposição aos fatores
nocivos à saúde.
1. O enquadramento do tempo especial por presunção em função do exercício de determinada
atividade profissional tinha assento na Lei n. 3.807, de 26/08/1960, denominada Lei Orgânica
da Previdência Social (LOPS), e suas respectivas alterações, ulteriormente o artigo 57 daLei n
8.213, de 24/07/1991. Todavia, deixou de ser admitido com o advento da Lei n. 9.032, de
28/04/1995, que operou alteração no referido artigo 57 da LBPS, para exigir a efetiva prova da
exposição ao agente nocivo.
As atividades especiais em função da categoria profissional, à exceção daquelas submetidas
aos agentes calor, frio e ruído, para as quais é imprescindível a apresentação de laudo técnico,
têm como parâmetro as tabelas dos Decretos n. 53.831, de 25/03/1964, Anexos I e II, e do n.
83.080, de 24/01/1979, Anexo, que vigeram simultaneamente, não tendo ocorrido revogação
daquele diploma por este. Portanto, havendo divergência entre as referidas normas,
prevalecerá a que for mais favorável ao segurado.
O rol de atividades inserto nos decretos tem caráter exemplificativo. Assim, é possível o
enquadramento de outras atividades mediante perícia, consoante a Súmula 198/TFR do extinto
E. Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria
especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa,
insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”.
Consolidando esse entendimento, o C. STJ definiu, no julgamento do REsp 1.306.113, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, o Tema 534/STJ: "as normas regulamentadoras que
estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são
exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação
correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente,
não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)",
(PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14/11/2012, DJe 07/03/2013, t.j. 26/06/2013).
O artigo 21 da EC 103/2019 vedou, expressamente, a caracterização do tempo especial por
presunção relacionada a categoria profissional ou ocupação.
2. Noutra etapa, passou a ser exigida a comprovação de efetiva exposição aos agentes
considerados prejudiciaisàsaúde ouàintegridade física do segurado, consoante a Lei n. 9.032,
de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57 da LBPS, impondo-se, a demonstração da
submissão de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
Nesse sentido, "a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são
requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou
em vigor a Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991" (AgInt
no REsp 1.695.360/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 1º/04/2019,
DJe 03/04/2019).
2.1. Inicialmente, considerava-se suficiente a constatação por meio dos formuláriospadrões (IS
SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030), preenchidos pelo
empregador, independentemente de laudo técnico, com as devidas ressalvas aos
agentesnocivosruído, calor e frio, que sempre dependeram de demonstração por meio de laudo.
Nesse sentido é a compreensão do C. STJ, manifestada no Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (Primeira Seção,
j.28/05/2014,publ. 03/06/2014).
2.2. Noutro giro, o artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, passou a exigir laudo técnico para
comprovação das condições adversas de trabalho.
O Laudo Técnico de Condições Ambientais (LTCAT) previsto no § 1º do artigo 58 da LBPS
deve ser elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e objetiva
evidenciar as condições do local de trabalho para fins de reconhecimento de atividade especial.
A atualização do documento é anual, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer
qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização.
Essa regra foi introduzida na ordem jurídica nacional pela Medida Provisória (MP) n. 1.523, de
11/10/1996, diversas vezes reeditada, e republicada pela MP n. 1.596-14, de 10/11/1997,
finalmente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997.
Nessa senda, ponderando que ainda não se encontra totalmente sedimentada a jurisprudência
sobre o assunto, passo a acompanhar o entendimento professado por esta E. Décima Turma,
acerca da exigência do laudo técnico ou perícia técnica a partir da Lei n. 9.528, de 10/12/1997,
visto que essa norma legal concedeu supedâneo jurídico válido ao Decreto n. 2.172, de
05/03/1997, em homenagem ao princípio constitucional da estrita legalidade.
Nesse sentido, colaciono precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
RUÍDO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. NÃO RECONHECIMENTO
PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
(...) 2. E ainda, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, até o advento da Lei
9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do
enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da
atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e
preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir
laudo técnico.
3. Contudo, o STJ orienta-se no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído só se dá por laudo pericial; caso contrário, não é possível o reconhecimento do
labor em condição especial. Precedente: REsp 1.657.238/RS, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 5/5/2017.
(...) 7. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
(AREsp 1773720/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
23/02/2021, DJe 01/07/2021)
Com o mesmo entendimento: AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
Segunda Turma, j. 06/10/2016, DJe 17/10/2016; AgRg no AREsp 767.585/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 27/10/2015, DJe 20/11/2015; REsp n. 422.616/RS,
Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp n.
421.045/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
2.3. Ainda, a partir de 01/01/2004 passou a ser exigida a apresentação do formulário Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários anteriores, e dispensa a
apresentação de laudo pericial, inclusive o LTCAT.
O novo formulário foi previsto pelo § 4º do artigo 58 da LBPS a partir da alteração da Lei n.
9.528, de 10/12/1997, tendo sido regulamentado na forma do artigo 68 do Decreto n. 3.048, de
06/05/1999, e, inicialmente, pelas IN INSS ns. 95, 99 e 100, todas de 2003. Odocumento
constitui o histórico-laboral do segurado, objetivando evidenciar os riscos do respectivo
ambiente de trabalho e consolidar as informações constantes nos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral.
O PPP é confeccionado com suporte nos dados do laudo técnico, razão por que é dispensada a
apresentação do LTCAT, exceto na hipótese de impugnação idônea de seu conteúdo, na forma
do artigo 272 da IN INSS n. 128, de 28/03/2022.
Nesse sentido, o entendimento do C. STJ, consoante o Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, Pet. 10.262, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, que recebeu a seguinte ementa:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO
TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE
QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz,
para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do
respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o
PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a
necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o
conteúdo do PPP.
2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem
lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma
objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se
podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição
do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente.
(Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017,
DJe 16/02/2017)
Ressalte-se que o PPP é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e
traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de
trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo
as vezes do laudo técnico. Precedente: TRF3, DécimaTurma, AC 00283905320084039999, Rel.
Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, DJF3 24/02/2010.
Síntese da comprovação do tempo de trabalhoespecial
O reconhecimento do trabalho especial será possível, considerada a evolução legislativa
exposta, nos seguintes termos:
1)até 28/04/1995: com fulcro na Lei n. 3.807, de 26/08/1960 (LOPS),e suas alterações;e,
posteriormente, a Lei n. 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original, pela presunção da
especialidade do trabalho,mediante o enquadramento da atividade, considerada a ocupação
profissional ou a exposição a agentes nocivos, segundo as normas de regência da época,
especialmente os Decretosn. 53.831, de 25/03/1964e n.83.080, de 24/01/1979. Admitida
qualquer meio probatório, inclusive, mediante os antigos formulários, que vigoraram até
31/12/2003, independentemente de laudo técnico, à exceção dos agentes calor, frio e ruído.
2)a partir de29/04/1995: entrou em vigor a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que alterou o artigo 57
da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, e extinguiu a presunção da especialidade das atividades por
categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração por qualquer meio
deprova da submissão aos agentes insalubres, considerando-se suficiente a apresentação de
formulários padrão (IS SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-
8030) preenchidos pela empresa (artigo 272 da IN INSS n. 128, de 28/03/2022),
independentemente de laudo técnico, à exceção dos agentes calor, frio e ruído.
3)a partir de11/12/1997: tem efetividade o Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, que regulamenta a
Lei n. 9.528, de 10/12/1997, o qual convalidou a MP n. 1.523, de 11/10/1996, diversas vezes
reeditada, e republicada pela MP n. 1.596-14, de 10/11/1997, exigindo para o reconhecimento
de tempo de serviço especial a prova qualificada da efetiva sujeição do segurado a quaisquer
agentes agressivos mediante apresentação de formulário padrão elaborado com supedâneo em
Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ouperícia técnica.
4)a partir de01/01/2004: é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), na forma do § 4º do artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei n.
9.528, de 10/12/1997, regulamentado peloartigo 68 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, e,
inicialmente, pelas IN INSS ns. 95, 99 e 100,de 2003, depois pelo artigo 128 da IN INSS 128, de
28/03/2022.
Da conversão do tempo de trabalho
Após o reconhecimento do período laborado em condição comum ou especial, passa-se à
utilização do respectivo interregno, mediante a conversão do tempo, para fins da aposentadoria
. Entretanto, após a EC 103/2019, não há previsão na ordem jurídica nacional do direito à
conversão de tempo de serviço.
1. A possibilidade de conversãode tempocomum em especial, com fulcro na redação original do
artigo 57, § 3º, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, denominada conversão inversa, permaneceu
hígida até ser suprimida na data da publicação da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, passando a ser
vedada a partir de 29/04/1995.
2. No que toca à conversão do tempoespecial em comum, o artigo 25, § 2º da EC 103/2019,
reconheceu essa possibilidade, porém tão somente até a data de entrada em vigor da Reforma
Previdenciária da EC 103/2019, em 13/11/2019, proibindo a conversão de tempo laborado após
esta data, in verbis:
Art. 25 (...) § 2º “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma
prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência
Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que
efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”.
Vale rememorar que o assunto foi objeto de discussões. A celeuma iniciou-se a partir da
entrada em vigor do artigo 28 da MP n. 1.663-10, de 28/05/1998, que havia revogado em parte
o artigo 57 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, vedando, naquela ocasião, a possibilidade de
conversão de tempo especial em comum. No entanto, após diversas reedições, a norma
revogadora foi suprimida da Lei n. 9.711, de 20/11/1998, remanescendo na ordem jurídica a
possibilidade de convolar, garantida pelo teor do § 5º do artigo 57 da LBPS.
Assim, o C. STJ consolidou o entendimentosobre o direito do trabalhador à conversão do tempo
de serviçoespecial em comum parafins de concessão de aposentadoria, no julgamento do REsp
n. 1.151.363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, (j. 23/03/2011,pub.05/04/2011, t. j. 10/05/2011),
cristalizando as teses dos Temas 422 e 423, in verbis:
Tema 422/STJ:Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em
atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663,
parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto
que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tema 423/STJ:A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo
de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao
valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um
mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
Ainda, tratando novamente da questão, o C. STJ deliberou a respeito da lei aplicável ao pedido
de conversão do período de trabalho especial em comum e vice-versa, no julgamento do REsp
n. 1.310.034/PR, Rel. MinistroHERMAN BENJAMIN, firmando entendimento de que deve
prevalecer a legislação vigente no momento do respectivo requerimento
administrativo,conforme a tese do Tema 546/STJ:"A lei vigente por ocasião da aposentadoria é
a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum,
independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Primeira Seção, j.
24/10/2012,DJe19/12/2012, t. j. 08/01/2018).
Colhe-se da ementa do v. acórdão que: “(...) o STJ sedimentou o entendimento de que, em
regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento dolabor,e
b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de
conversão entre as espécies de tempode serviço”.
Esse entendimento foi ratificado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração: EDcl
no REsp 1.310.034/PR, j. 26/11/2014; e EDcl nos EDcl no REsp 1.310.034/PR, j. 10/06/2015,
t.j. 08/01/2018.
Nesse diapasão, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à contagem sob a
égide da norma jurídica em vigor no momento da prestação. Entretanto, o direito à conversão
deve se submeter à disciplina vigente por ocasião do perfazimento do direito à aposentação.
Do equipamento de proteção individual (EPI)
O exame da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) passou a ser exigido para
fins de aferição da intensidade do agente agressivo e, consequentemente, caracterização do
tempo especial, a partir da edição da MP n. 1.729, de 02/12/1998, convertida na Lei n. 9.732, de
11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da LBPS.
Dessa forma, somente após 03/12/1998 a informação relativa ao EPI eficaz passou a conceder
supedâneo ao INSS para afastar a especialidade do labor.
No entanto, a discussão sobre o uso de EPI eficaz encontra-se balizada pelo C. STF no
julgamento do ARE n. 664.335, Rel. Ministro LUIZ FUX, sob os auspícios da repercussão geral,
tendo sido cristalizadas duas teses do Tema 555/STF: (i)“a primeira tese objetiva que se firma
é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; (ii) “a segunda tese fixada (...): na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria”. (ARE 664335, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno,
j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, trâns. julg. 04/03/2015)
Assim, segundo a ratio decidendi fixada pelo Tema 555/STF, na hipótese de o segurado
apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo, e inexistindo prova
de que o EPI, embora atenue os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a
nocividade do ambiente laborativo, é de rigor admitir a especialidade do labor, até porque, no
caso de divergência ou dúvida, a premissa é pelo reconhecimento do direito à especialidade do
trabalho.
Nesse sentido é o entendimento desta E. Décima Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
(...) 8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5255662-30.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 03/02/2022, DJEN: 09/02/2022)
Da prévia fonte de custeio
A matéria foi pacificada pelo C. STF no mesmo julgamento do ARE 664.335/SC, Rel. Ministro
LUIZ FUX, (j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, t. j. 04/03/2015), quando foi afastada a alegação de
ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial.
É sabido que o recolhimento das contribuições previdenciárias constitui obrigação do
empregador. Incabível, pois, penalizar o trabalhador pela ausência do pagamento de tributos
por parte da empresa, vez que a Autarquia Previdenciária tem mecanismos próprios de receber
seus créditos, especialmente as contribuições sociais destinadas ao custeio da aposentação
especial, na forma do artigo 57, §§ 6º e 7º, da LBPS, c/c os artigos 22, II, e 30, I, da Lei n.
8.212, de 24/07/1991, que institui o Plano de Custeio da Previdência Social, essa é a ratio
decidendi do referido precedente obrigatório.
Da data do início do benefício (DIB)
Cumpre reiterar que o reconhecimento do direito à contagem do tempo especial deve ser
norteado pelo momento que se consolidou a efetiva prestação das atividades especiais,
porquanto o trabalhador incorporou ao seu patrimônio jurídico o direito à contagem do
interregno como especial.
O C. STJ consolidou a orientação no sentido de que a data de início do pagamento do benefício
(DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER), se estiverem preenchidos os
requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento
posterior, nos termos do Incidente de Uniformização, Petição 9.582, cuja ementa foi assim
redigida, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado
para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não
tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do
direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando
preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado
já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior,
quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em
condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada."
(STJ - Petição nº 9.582 - RS (2012/0239062-7), Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, j. 26/08/15).
No entanto, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, o C. STJ afetou os Recursos
Especiais ns. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, para definição do Tema 1124/STJ:
“definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou
revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a
contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.
Assim, quando se verificar que a parte autora apresentou documentos do labor em condições
especiais que não figuraram no requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos
financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na
fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, na definição do Tema n. 1.124/STJ.
Nesse mesmo sentido, manifestou-se a E. Décima Turma: AC n. 0002775-
35.2015.4.03.6113/SP, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, publ:
16/02/2022.
Dos Agentes Biológicos
As atividades de auxiliar de enfermagem se equiparam às de enfermeiros, razão pela qual são
consideradas insalubres por enquadramento, apenas em razão da profissão exercida, até
28/04/1995, nos itens 2.1.3 dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, uma vez que o contato
com doentes e materiais infectocontagiantes é inerente às atividades desenvolvidas pelos
referidos profissionais.
As atividades profissionais que se submetam ao contato com doentes ou materiais
infectocontagiantes são previstas como especiais em razão dos agentes biológicos a que estão
expostos (vírus, bactérias, protozoários, parasitas, fungos, germes e outros microrganismos),
nos termos dos itens 1.3.2 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964 e item 3.0.1 do Anexo IV dos
Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.
Segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego são insalubres as
atividades desempenhadas em serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de
vacinação e outros estabelecimentos que se destinem aos cuidados da saúde humana ou
animal, quando se há contato direto com pacientes ou objetos que estes façam uso.
Também estabelece aludido Anexo que a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem
sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para
caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância
ou quaisquer especificações no que tange à concentração dos agentes.
Nesse ponto, entende-se por critério qualitativo a exposição iminente aos riscos biológicos ao
longo do desenvolvimento do trabalho, não se exigindo a exposição durante toda a jornada, até
mesmo porque o artigo 65 do Decreto n. 4.882/2003 estabeleceu:“Considera-se trabalho
permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço”. (Redação
dada pelo Decreto n. 4.882, de 2003)
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA
DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA
DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE
QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ
DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535
do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão
se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada
de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e
permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente
laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve
pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo.
3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a
exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do
Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da
Súmula 7/STJ.
4. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos
termos do arts. 543-C do CPC, o STJ firmou entendimento no sentido de que, para fazer jus à
conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que o segurado tenha
reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/95,
independentemente do regime jurídico reinante à época em que prestado o serviço.
5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de
tempo de serviço comum em especial.
(REsp. n. 1.468.401/RS, Primeira Turma, Relator Ministro. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.03.2017)
(destaquei)
Do reconhecimento de atividade especial exercida pelo contribuinte individual/autônomo
Aos segurados que tenham recolhido à Previdência Social como contribuintes individuais,
autônomos, como é o caso da autora, não constitui óbice a ausência de contribuições
previdenciárias para fins de averbação de trabalho especial, porquanto a Constituição Federal,
em seu artigo 201, §1º, e a Lei n. 8.213/91, em seus artigos 18, I, 'd', e 57, não fazem quaisquer
diferenciações entre os segurados para concessão do benefício de aposentadoria especial.
Além disso, a inexistência de previsão legal para o custeio da atividade especial para os
contribuintes individuais não os exclui da cobertura previdenciária.
A matéria já foi pacificada pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, por Repercussão
Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo n. 664.335/SC, sessão plenária de
04/12/2014, com Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, quando foi afastada a alegação de ausência
de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, suscitada pelo INSS.
Sobre a possibilidade da concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual assim
tem se manifestado o C.STJ e esta E. Décima Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM.
1. A jurisprudência desta Corte foi firmada no sentido de que a Lei 8.213/91, ao mencionar
aposentadoria especialno art. 18, inciso I, alínea "d", não diferencia as categorias de segurados,
tampouco o art. 57 da mesma lei traz qualquer diferenciação.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu pela
comprovação de que o autor exerceu, por mais de 25 anos, as suas atividades sob condições
especiais, na função de açougueiro. Modificar a conclusão do acórdão recorrido demanda
reexame das provas dos autos, vedada em recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
3. O art. 22, inciso II, da Lei 8.212/91 disciplina, tão somente, as contribuições devidas pelas
empresas para o custeio do sistema de previdência geral, o que não se confunde com a figura
doautônomo. Não há abordagem, portanto, das contribuições devidas pelo segurado individual
e das condições para percepção de benefício deaposentadoria especial.
4. A redação dos dispositivos citados das Leis 8.212/91 e 8.213/91 sofreu alteração em 1998, e
o regulamento invocado foi editado somente em 1999. Em observância ao princípio do tempus
regit actum,ao reconhecimento de tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação
vigente no momento da efetiva atividade laborativa. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1559484/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, Dje:
13.11.2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE
LABORADA RECONHECIDA. CIRURGIÃO DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. VINTE E
CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes
nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
(...)
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à
saúde.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via
administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias (ID
158559309 – págs. 48/50), tendo sido reconhecido como de natureza especial os períodos de
01.05.1989 a 30.06.1989, 01.08.1989 a 31.10.1990 e 01.12.1990 a 28.04.1995. Portanto, a
controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da
atividade exercida nos períodos de 01.01.1988 a 30.04.1989, 01.07.1989 a 31.07.1989,
01.11.1990 a 30.11.1990 e 29.04.1995 a 30.11.2016. Por primeiro, observo que a atividade de
dentista restou amplamente comprovada pelos documentos apresentados, consistentes em
diploma datado de 12.01.1988, carteira profissional expedida pelo Conselho Regional de
Odontologia de São Paulo, com data de 21.10.1988, carteira da Associação Paulista dos
Cirurgiões Dentistas expedida em 1983, fichas de pacientes, licenças de funcionamento,
recolhimentos de taxas e imposto sobre serviço e planos de proteção radiológica, em todo o
período que se pretende comprovar. Quanto à especialidade, verifico que, nos períodos de
01.07.1989 a 31.07.1989, 01.11.1990 a 30.11.1990, 29.04.1995 a 31.05.1999, 01.01.2000 a
28.02.2015 e 01.04.2015 a 25.11.2016, a parte autora, na atividade de cirurgião dentista, esteve
exposta a agentes biológicos consistentes em vírus e bactérias, em virtude de contato
permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (ID 158559297 – págs. 15 e 29/30),
devendo também ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, conforme código 1.3.2
do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº
2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Entendo, por fim, que a exposição aos citados
agentes biológicos é inerente à função exercida, tornando desnecessária a elaboração de
perícia no local. Há que se observar, ainda, que a atividade exercida em condições insalubres,
ainda que como segurado contribuinte individual, pode ser reconhecida, desde que comprovada
a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. Para período posterior a 10.12.1997, a
comprovação por meio de PPP ou laudo técnico de submissão a agentes biológicos permite
deferir a especialidade do labor. Precedentes.
(...)
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 25.11.2016), observada eventual prescrição.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000092-44.2019.4.03.6130, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 19/04/2022,
Intimação via sistema DATA: 29/04/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor,
o laudo pericial sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial as atividades desenvolvidas com exposição aos agentes biológicos,
previstos nos itens 2.1.3 do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto 3.048/99.
3. A jurisprudência pacificou o entendimento a respeito da possibilidade de se reconhecer a
atividade de profissional autônomo (contribuinte individual) como especial, considerando que o
Art. 64, do Decreto nº 3.048/99, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao
segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, excede sua
finalidade regulamentar.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
5. Comprovados 25 anos de atividade especial, faz jus a parte autora à percepção do benefício
de aposentadoria especial.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da reafirmação do requerimento
administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte
no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua
inobservância implicará, a qualquer tempo, na incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei
nº 8.213/91 (Leading Case RE 791961, julgado em 08/06/2020).
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I,
da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Apelação provida em parte.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002916-45.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 25/03/2022,
DJEN DATA: 11/04/2022)
Das atividades do dentista - enquadramento por categoria profissional e exposição a agentes
biológicos
A atividade do dentista é considerada insalubre por enquadramento, apenas em razão da
profissão exercida, até 28/04/1995, nos itens 2.1.3 dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979,
uma vez que o contato com doentes e materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades
desenvolvidas pelos referidos profissionais.
Após 28/04/1995, para o enquadramento do labor especial, o segurado passou a ter que provar,
por meio de formulário específico e/ou laudo técnico, a exposição a agentes nocivos, no caso
biológicos, previstos no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99.
Da comprovação de tempo de contribuição prestado em Regime Próprio de Previdência Social
O tempo de serviço prestado em Regime Próprio de Previdência Social é passível de averbação
ao Regime Geral de Previdência Social, consoante disposto no artigo 201, § 9º da Constituição
da República (CR), acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, que, ao
reproduzir a original redação do parágrafo 2º do artigo 202 da CR, prescreveu:
"Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei,
a:
(...)
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que
os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios
estabelecidos em lei."
Assegurada a contagem recíproca entre os regimes pela Carta Magna, não há óbice na
averbação do tempo de contribuição, cujo vínculo foi regido por Regime Próprio de Previdência
Social (RPPS), como prescrevem os artigos 94 e 96 da Lei n. 8.213/1991,in verbis:
Art.94.Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço
público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural
e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que
os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.(Redação dada
pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 1oA compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao
requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição
ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.(Renumerado pela Lei Complementar nº 123,
de 2006)
§ 2o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em
regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou
facultativo tiver contribuído na forma do§ 2odo art. 21 da Lei no8.212, de 24 de julho de 1991,
salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3odo mesmo artigo.(Incluído pela Lei
Complementar nº 123, de 2006)"
"Art. 96 - O tempo de contribuição de que trata esta Seção será contado de acordo com a
legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - e vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de atividade
privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de
aposentadoria por outro regime;
IV a V (omissis)"
Assim, é possível que o segurado se aposente no Regime Geral de Previdência Social
utilizando-se de cômputo de tempo de serviço vertido em Regime Próprio de Previdência Social,
desde que não tenha sido utilizado para aposentação neste regime.
Para tanto, deve o segurado apresentar documento hábil para cômputo de tempo de serviço
entre os regimes de previdência, nos termos do artigo 19-A do Decreto n. 3.048/1999, a
Certidão de Tempo de Contribuição - CTC:
"Art. 19-A. Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que
corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão
considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo
órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime
próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008)"
Em 05/05/1999, foi editada a Lei n. 9.796/1999, dispondo sobre a compensação financeira entre
o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo
de contribuição para efeito de aposentadoria, por sua vez, atribuiu, ao regime previdenciário de
origem o dever de realizar a compensação financeira ao regime instituidor, ou seja, Regime
Geral de Previdência Social:
"Art. 3oO Regime Geral de Previdência Social, como regime instituidor, tem direito de receber
de cada regime de origem compensação financeira, observado o disposto neste artigo.
§ 1oO Regime Geral de Previdência Social deve apresentar a cada regime de origem os
seguintes dados referentes a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição
no âmbito daquele regime de origem:
I - identificação do segurado e, se for o caso, de seu dependente;
II - a renda mensal inicial e a data de início do benefício;
III - o percentual do tempo de serviço total do segurado correspondente ao tempo de
contribuição no âmbito daquele regime de origem.
§ 2oCada regime de origem deve pagar ao Regime Geral de Previdência Social, para cada mês
de competência do benefício, o valor resultante da multiplicação da renda mensal do benefício
pelo percentual obtido na forma do inciso III do parágrafo anterior.
§ 3oA compensação financeira referente a cada benefício não poderá exceder o resultado da
multiplicação do percentual obtido na forma do inciso III do § 1odeste artigo pela renda mensal
do maior benefício da mesma espécie pago diretamente pelo regime de origem.
§ 4oPara fins do disposto no parágrafo anterior, o regime de origem deve informar ao Regime
Geral de Previdência Social, na forma do regulamento, a maior renda mensal de cada espécie
de benefício por ele pago diretamente.
§ 5oO valor de que trata o § 2odeste artigo será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos
índices de reajustamento do benefício pela Previdência Social, devendo o Regime Geral de
Previdência Social comunicar a cada regime de origem o total por ele devido em cada mês
como compensação financeira.
§6o Aplica-se o disposto neste artigo aos períodos de contribuição utilizados para fins de
concessão de aposentadoria pelo INSS em decorrência de acordos internacionais. (Incluído
pela Lei 11.430, de 2006)"
Embora a compensação financeira deva ser efetuada entre os institutos, incumbe ao
interessado a obrigação de requerer formalmente à unidade gestora do Regime Próprio de
Previdência Social ou órgão de origem a expedição da respectiva Certidão de Tempo de
Contribuição - CTC, conforme Portaria do Ministério de Previdência Social n. 154/2008, em seu
artigo 2º, §1º:
Art. 2º. O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social - RPPS deverá ser
provado com CTC fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão
de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do
RPPS.
§ 1º. O ente federativo expedirá a CTC mediante requerimento formal do interessado, no qual
esclarecerá o fim e a razão do pedido.
Por isso mesmo, não cabe ao INSS o dever de requerer a CTC do tempo de serviço, prestado
como estatutário, quando se deseja a aposentação perante a Regime Próprio de Previdência
Social.
Comprovado o tempo de serviço prestado perante o RPPS por intermédio da respectiva CTC
(Certidão de Tempo de Contribuição) deve o INSS computá-lo para fins de contagem recíproca,
caso seja o regime instituidor da aposentadoria. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. AVERBAÇÃO.
CÁLCULO DA RMI. ART. 29-C, DA LEI 8.213/91.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para
homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. No procedimento administrativo o INSS computou os trabalhos registrados na CTPS da
autora, nos períodos de 01/08/1977 a 03/05/1985 e 01/02/2001 a 15/02/2018, correspondendo
a 24 anos, 09 meses e 18 dias.
3. A certidão de tempo de contribuição nº 001215/2018, emitida pela Secretaria de Educação do
Estado de São Paulo, relata o tempo de contribuição de 4.440 dias, correspondendo a 12 anos,
02 meses e 01 dia, homologada pela unidade gestora do RPPS – SPPREV, aos 19/01/2018,
para aproveitamento no regime geral de previdência social – RGPS.
4. O Art. 201, § 9º, da CF., e o Art. 94, da Lei 8.213/91, assegurada a contagem recíproca do
tempo de contribuição/serviço vinculado ao regime próprio de previdência – RPP, e do tempo
de trabalho com as contribuições vertidas ao regime geral da previdência social – RGPS.
5. A autora, nascida aos 19/05/1959, na DER em 15/02/2018, contava com 58 anos de idade,
que somado aos 36 anos de serviço, alcança mais de 85 pontos para que o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição seja calculado sem a inclusão do fator previdenciário,
na forma autorizada pelo referido Art. 29-C, II, da Lei 8.213/91, acrescentado pela Lei
13.183/2015.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
8. Honorários advocatícios mantidos, vez que não impugnados.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação da
autora provida.
(TRF3, AC nº5103059-69.2020.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal
Baptista Pereira,Intimação via sistema DATA: 03/12/2021)
Apresentado panorama legal passemos, pois ao exame do acervo fático-probatório produzido
nos autos.
Do caso concreto
Trata-se de ação previdenciária objetivando reconhecimento do labor especial, com posterior
concessão de benefício de aposentadoriaespecial.
A r. sentença findou-se parcialmente procedente para reconhecer a especialidade laborativa
dos períodos de01/02/1993 a 15/05/2006 e 01/01/2015 a 27/02/2019, determinando a
pertinente averbação dos períodos para fins previdenciários sem condenação do INSS
àconcessão da aposentação.
Apela a parte autora requerendo o reconhecimento do labor especial de todos os períodos
indicados na inicial.
Quanto aos períodos em discussão, acerca dos quais se litiga a respeito do reconhecimento da
atividade como especial, estão assim detalhados:
Período: 01/08/1983a31/07/1992
Contribuinte Autônomo
Profissão: Dentista
Provas:
- Consulta de inscrição no Conselho Regional de Odontologia do Estado de São Paulocomo
Cirurgião Dentista desde 25/03/1983 (ID 189922583);
- Declaração do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo no sentidode que o autor
encontra-se inscrito como cirurgião-dentista ativo desde 25/03/1983 (ID 277942864);
- Licença inicial de consultório e Raio-X, datado de 11/04/1983 (ID 277942870);
- Guia de inscrição na Prefeitura Municipal de São Paulo como Profissional Autônomo de
Odontologia, datado de 05/08/1983,Alvará para funcionamento de Raio-X emitido pela
Secretaria de Estado da Saúdeem 07/07/1983 e notificações de lançamento de taxa referente
ao ano de 1983, requerimento de cadastro e licenciamento de anúncio junto à Prefeitura
Municipal de São Paulo,datado de 11/08/1983, visto da Divisão do Exercício Profissional
Secção de Odontologia em 22/04/1983 em relação à situação do aparelho de Raio-X do autor,
notas fiscais de ordem se serviço em nome do autor referente aos aparelho de Raio-X, datadas
de 1983, ficha de dados cadastrais no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) com data
de inscrição em 05/08/1983 e data de cancelamento em 15/10/1993 (ID 277942871);
- Alvará do Consultório e Raio-X do autor, taxa de licença enotificação de lançamento referentes
aos anos de 1984 a 1993(IDs 277942877, 277942879, 277942881, 277943432, 277943433,
277943434, 277943435, 277943436, 277943439, 277943441, 277943443, 277943445,
277943446, 277943448, 277943450, 277943452, 277943453, 277943455, 277943456,
277943457, 277943459, 277943460, 277943462, 277943463, 277943466, 277943468,
277943473);
Enquadramento/Norma: Especial - Exposição habitual e permanente a agentes biológicos
(bactérias, fungos, vírus, parasitas e bacilos) – item 1.3.4 do Decreto n. 83.080/1979, itens 3.0.1
dos Decretos2.172/1997, 3.048/1999 e 4.882/2003.
Considerando tratar-se de contribuinte individual, somente as competências efetivamente
recolhidas podem ser computadas para o fim da concessão de benefício previdenciário, de
modo que reconheço como especialoperíodode 01/01/1985 a 31/07/1992, conforme CNIS (ID
189922581).
Período:01/07/1992 a 12/1992
Empregador: Município de Pereira Barreto
Tempo comum: Não consta dos autos qual a atividade exercida pelo autor junto à referida
municipalidade para fins de enquadramento profissional e nem qualquer documento que
comprove a especialidade do período.
Período: 01/01/1994 a 30/11/1999
Contribuinte Autônomo
Profissão: Dentista
Provas:
- Documento de recadastramento como contribuinte individual em 20/10/1993 (ID 277943475);
- Comunicado de alteração de endereço junto ao Posto Regional de Trabalho de Andradina,
datado de 11/07/1994;
- requerimento de licença de Raio-X, datado de 14/03/1995 (ID 277943481);
- requerimento de alvará para funcionamento de consultório, datado de 30/01/1995 (ID
277943535);
- taxa de recolhimento para alvará de funcionamento de consultórioodontológico, recolhido em
10/03/1995 (ID 277943538).
Enquadramento/Norma: Especial - Período de01/01/1994 a 28/04/1995 - Exposição habitual e
permanente a agentes biológicos (bactérias, fungos, vírus, parasitas e bacilos) – item 1.3.4 do
Decreto n. 83.080/1979, itens 3.0.1 dos Decretos2.172/1997, 3.048/1999 e 4.882/2003.
Considerando tratar-se de contribuinte individual, somente as competências efetivamente
recolhidas podem ser computadas para o fim da concessão de benefício previdenciário, de
modo que reconheço como especialoperíodode01/01/1994 a 28/04/1995, conforme CNIS (ID
189922581).
Tempo comum: 29/04/1995 a 30/11/1999
Não há como reconhecer a especialidade em período posterior a 28/04/1995, já que foiextinta a
presunção da especialidade das atividades por categoria profissional, passando a ser
imprescindível a demonstração por qualquer meio de provada submissão aosagentes
insalubres,considerando-se suficiente a apresentação de formulários padrão (IS SSS-
501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030) preenchidos pela
empresa (artigo 272 da IN INSS n. 128, de 28/03/2022), independentemente de laudo técnico, à
exceção dos agentes calor, frio e ruído e apartir de11/12/1997, nos termos doDecreto n. 2.172,
de 05/03/1997, que regulamenta a Lei n. 9.528, de 10/12/1997, o qual convalidou a MP n.
1.523, de 11/10/1996, diversas vezes reeditada, e republicada pela MP n. 1.596-14, de
10/11/1997, exige-se para o reconhecimento de tempo de serviço especial a prova qualificada
da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de
formulário padrão elaborado com supedâneo em Laudo Técnico de Condições Ambientais do
Trabalho (LTCAT) ouperícia técnica, o que não foi demonstrado no presente caso.
Períodos: 01/12/1999 a 30/04/2003, 01/04/2003 a 31/08/2005, 01/06/2003 a 31/07/2005
(Contribuinte Individual)
Tempo comum: Ausência de prova, já que a partir de11/12/1997o Decreto n. 2.172, de
05/03/1997, que regulamenta a Lei n. 9.528, de 10/12/1997, o qual convalidou a MP n. 1.523,
de 11/10/1996, diversas vezes reeditada, e republicada pela MP n. 1.596-14, de 10/11/1997,
exigepara o reconhecimento de tempo de serviço especial a prova qualificada da efetiva
sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário
padrão elaborado com supedâneo em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho
(LTCAT) ouperícia técnica ea partir de01/01/2004é obrigatória a apresentação do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma do § 4º do artigo 58 da Lei n. 8.213, de
24/07/1991, com redação da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, regulamentado peloartigo 68 do
Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, e, inicialmente, pelas IN INSS ns. 95, 99 e 100,de 2003,
depois pelo artigo 128 da IN INSS 128, de 28/03/2022, o que não foi demonstrado no presente
caso.
Frise-se que as provas carreadas aos autos foram elaboradaspor profissionais legalmente
habilitados e têm presunção de veracidade.
No que concerne às anotações sobre a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI)
eficaz, as informações dos documentos não são idôneas para descaracterizar a natureza
especial do labor, porquanto não há dados sobre a real eficácia do EPI, nem tampouco provas
de que o tipo de equipamento utilizado foi realmente suficiente para eliminar ou mitigar a
nocividade dos agentes nocivos descritos. Ademais, como assentado pelo C. STF no Tema
555/STF, na hipótese de dúvida ou divergência é de rigor o reconhecimento da especialidade
do trabalho.
Dessa forma, considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da
atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado,
nos períodos de 01/01/1985 a 31/07/1992 e01/01/1994 a 28/04/1995.
Considerados os períodos reconhecidos pela r. sentença (01/02/1993 a 15/05/2006 e
01/01/2015 a 27/02/2019), sem insurgência da Autarquia Previdenciária,somados aos
laboresespeciais acima declarados,afere-se que a parte autora possuía na data de entrada do
requerimento administrativo (DER), em 27/02/2019, o total de 25anos e12dias de tempo de
contribuição especial, tempo suficiente para lhe garantir a concessão, desde a referida data, do
benefício de aposentadoria especial
Ademais, diante dos períodos especiais ora reconhecidos, convertidos para tempo comum pelo
fator de conversão 1,40, somados aos demais interregnos de labor especial reconhecido na r.
sentença sem insurgência das partes, somados aos períodos comuns apontados no relatório
CNIS (ID 189922581), perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em
27/02/2019, o total de 36anos, 10meses, 16dias de tempo de contribuição, tempo suficiente
para lhe garantir a concessão, naqueladata, do benefício deaposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98) com cálculo do
benefício de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que
a pontuação totalizada (95.11 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I,
incluído pela Lei 13.183/2015).
Ressalte-se que hános autos Certidão de Tempo de Contribuição n. 71/2023expedida pela
Prefeitura Municipal de Ilha Solteirapara aproveitamento junto ao INSS, que comprova que
oautorprestou serviço no cargo de Dentista, perante aquela municipalidade, no período de
01/02/1993a 15/05/2006, totalizando 4.852(quatromil, oitocentos e cinquenta e dois) dias,
correspondentes a 13(treze) anos, 3(três) meses e 13(treze) dias de tempo de serviço(ID
283041236) e que houve o reconhecimentoda especialidade do período pelo r. Juízo a quo,
conforme documento juntado aos autos, sem insurgência da Autarquia Previdenciária.
Do Melhor Benefício
Desse modo, preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria
especial, bem como da aposentadoria por tempo de contribuição, deve sergarantido à parte
autora odireito ao melhor benefício.
Esse entendimento foi sedimentado pelo C. STF, no julgamento do RE630.501 com
repercussão geral, fixando oTema 334, segundo a seguinte tese“Direito a cálculo de benefício
de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos
exigidos para sua concessão”. Eis a ementa,in verbis:
APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao
beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao
implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz
abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria.
(RE 630501, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. 21/02/2013, publ.
26/08/2013)
Ademais, não se cuida de prejuízo à Autarquia Previdenciária, pois cumprimento do precedente
obrigatório há que ser observado tanto na esfera administrativa quanto judicial.
Nesse sentido, dispõe o artigo 88 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991,in verbis: “Compete ao Serviço
Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e
estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da
sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica
da sociedade”.
Além disso, o artigo 577 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022 determina, expressamente,
que o servidor deve oferecer ao cidadão que busca o INSS o melhor benefício possível,
especialmente quando identificar que foram satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de
benefício.
Acrescente-se, também, o enunciado n. 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social
dispõe:“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus,
cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.
Pois bem.A partir dessa interpretação, asseguro à parte autora o direito à percepção do
benefício de aposentadoria especial naDER, em consonância com a tese domelhor
benefício,Tema 334/STF.
Consoante entendimento assente perante esta E. Décima Turma, com esteio no caráter social
das ações de cunho previdenciário, a concessão de benefício diverso do postulado, se da
mesma espécie, não consubstancia julgamentoextra petita, diante da possibilidade de aplicação
do princípio da fungibilidade, verificada a implementação dos respectivos requisitos.
Sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Afastada a preliminar de julgamento extra petita formulada pela autarquia, pois, embora a
parte autora tenha pleiteado o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade
temporária, o MM. Juízo de origem determinou a concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente. A concessão de benefício, diverso daquele pleiteado na petição inicial, não
configura julgamento extra petita, pois, nesta situação, aplica-se o princípio da fungibilidade,
segundo o qual deve ser concedido o benefício adequado, implementados os requisitos
necessários, tendo em vista o caráter social que está presente nesta ação.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91. O auxílio-acidente, por sua vez, independe de carência.
3. No caso dos autos, verifica-se do extrato de dossiê previdenciário (ID 254775402), que a
parte autora satisfez os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados (carência
e qualidade de segurado). Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação
da autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial que estaria inapto ao labor de
forma total e temporária desde 2013, sugerindo reabilitação e nova avaliação em doze meses,
em razão de dor limitante lombar, síndrome de cauda eqüina e síndrome pós laminectomia (ID
254775394).
4. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária
desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
5. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo
INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames
periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
8. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041093-37.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 01/06/2022,
DJEN DATA: 06/06/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC).
APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 709/STF. REFORMATIO IN PEJUS.
INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO. ART.
85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE. DESINTERESSE NA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
I - No caso dos autos, o requerente computou tempo suficiente à concessão do beneficio de
aposentadoria especial, entretanto, deixou-se de determinar a concessão imediata da referida
benesse, tendo em vista que o autor permanece com vínculo ativo junto à empresa em que
reconhecida a especialidade de suas atividades, a teor do entendimento firmado pelo E. STF no
julgamento do Tema 709. Sem prejuízo, foi determinada a implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido esclarecido que caberá ao autor, em
liquidação de sentença, optar pela benesse mais vantajosa, considerando a tese firmada pela
Suprema Corte.
II - Não há mácula ao devido processo legal, tampouco há que se falar em reformatio in pejus
na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em que pese o pedido
inicial se refira à aposentadoria especial, eis que se trata de benefícios da mesma espécie,
devendo ser observado o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários. Ademais, a
Autarquia previdenciária teve oportunidade de debater sobre o que era fundamental ao pleito,
ou seja, exercício de atividade especial e carência.
III - O art. 85, § 11, do CPC, não restringe a majoração dos honorários em grau recursal apenas
ao seu percentual, tampouco impõe restrição ao termo final de sua incidência, tendo sido
fixados nos limites estabelecidos em lei.
IV – Determinada a revogação dos efeitos da antecipação de tutela, conforme requerido pelo
autor.
V - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5360507-16.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 09/03/2022, Intimação via
sistema DATA: 11/03/2022)
Quanto aotermo inicial dos efeitos financeiros da aposentação, a parte autora buscou obter o
benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária, verificando-se das provas dos
autos quenão apresentouna data do requerimento administrativo (DER), em 27/02/2019, toda a
documentação necessária para a comprovação do labor em condições especiais,que se deu em
decorrência dedocumentos juntados nos presentes autos, em 01/08/2023 e 29/11/2023.
Sob tal perspectiva, embora mantida a DIB na data do requerimento administrativo, o termo
inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser
estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que vier a ser decidido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ.
As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Da vedação do labor sob o agente nocivo após aposentação
Quanto ao afastamento das atividades laborais nocivas após a percepção do benefício de
aposentadoria especial, a Colenda Suprema Corte confirmou a constitucionalidade do artigo 57,
§ 8º, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, no julgamento do RE 791.961, em sede de repercussão
geral, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, (publ. 19/08/2020), cristalizando o Tema 709/STF, nos
respectivos ED RE 791.961 (publ. 12/03/2021), in verbis:
EMENTA Embargos de declaração no recurso extraordinário. (...) Foi fixada a seguinte tese de
repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de
aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela
retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas
hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a
data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco,
inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a
implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo,
cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.” 4. Modulação dos efeitos do
acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos
segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a
data do presente julgamento. 5. Declaração da irrepetibilidade dos valores de natureza
alimentar recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação
do resultado deste julgamento. Precedentes. 6.Embargos de declaração parcialmente
acolhidos.(RE 791961 ED, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 24/02/2021,
PROCESSO ELETRÔNICO, publ. 12/03/2021).
Assim, caberá ao INSS, após a efetiva implantação do benefício de aposentadoria especial,
informar ao segurado que a partir daquela data não poderá permanecer ou retornar às
atividades nocivas à saúde, indicativas dolabor especial, sob pena de cessar o pagamento do
benefício, nos termos dos artigos 46 e 57, § 8º, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, bem do
precedente obrigatório fixado pelo C. STF no Tema 709/STF da Repercussão Geral.
Dodireitoàopção pelo benefício mais vantajoso
No presente feitoforamreconhecidos à parte autora os seguintes direitos, submetidos à escolha
da parte autora na fase executiva:
- aposentadoria especial em 27/02/2019(DER), com observância aostermos dos artigos 46 e 57,
§ 8º, da Lei n. 8.213/1991, bem como da Tese fixada pelo E. STF no tema 709 da Repercussão
Geral, além do quevier a ser decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do
Tema 1124/STJ;
- aposentadoria integral por tempo de contribuição em 27/02/2019(DER)com aplicação do fator
previdenciário eobservância ao quevier a ser decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na
definição do Tema 1124/STJ;
Assim, caberá ao INSS, em sede de execução do julgado,proceder aocálculo das rendas
mensais iniciaise ao segurado exercer o direito de opção pelo benefício que lhe for mais
vantajoso.
Ressalto, desde já, que os valores pagos administrativamente deverão ser integralmente
abatidos do débito em razão da impossibilidade de cumulação de dois benefícios desta
natureza no mesmo período.
Consectários legais
A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência,
observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021.
Ainda quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício
precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96, cristalizado pelo C.
STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula
Vinculante 17/STF.
Das custas e despesas processuais
A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da
Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do
artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003.
A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente
recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o
parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/1996.
Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis
Estaduais sul-mato-grossenses ns. 1.135/1991 e 1.936/1998 foi revogada pela Lei Estadual n.
3.779/2009 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das
custas processuais naquele Estado.
Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao
final, na forma do artigo 91 do CPC.
Dos honorários advocatícios
Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e
5º, do CPC.
Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ e o Tema 1105/STJ, incidem
sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a
pretensão da requerente apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba
honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À
ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. AGENTES BIOLÓGICOS. DENTISTA. TRABALHADOR
AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIOS DEVIDOS. MELHOR BENEFÍCIO.
COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS
FINANCEIROS DA APOSENTAÇÃO. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
-A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a
aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco)
anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após
30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.
-A disciplina da aposentadoria especial previa, em síntese, a necessidade de tempo de
contribuição de 15, 20 ou 25 anos, observado o período de carência de 180 (cento e oitenta)
meses, bem assim o exercício de atividades expostas a agentes e atividades nocivas,
causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo
do tempo, independentemente de idade.
- A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n.
103/2019,garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do requerimento do
benefício.
- Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve
ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se
direito adquirido do empregado.
-O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
- O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao
agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de
descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de
repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a
determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos
prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor
reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de
neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes.
-Aos segurados que tenham recolhido à Previdência Social como contribuintes individuais,
autônomos, como é o caso da autora, não constitui óbice a ausência de contribuições
previdenciárias para fins de averbação de trabalho especial, porquanto a Constituição Federal,
em seu artigo 201, §1º, e a Lei n. 8.213/91, em seus artigos 18, I, 'd', e 57, não fazem quaisquer
diferenciações entre os segurados para concessão do benefício de aposentadoria especial.
-O enquadramento da especialidade em razão da atividade profissional é possível até
28/04/1995.
- Aexposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida por análise
qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho,
uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à
concentração dos agentes.
-Comprovado o tempo de serviço prestado perante o RPPS por intermédio da respectiva CTC
(Certidão de Tempo de Contribuição) deve o INSS computá-lo para fins de contagem recíproca,
caso seja o regime instituidor da aposentadoria.
- No caso concreto, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições
nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, nos períodos de 01/01/1985 a 31/07/1992
e01/01/1994 a 28/04/1995.
- Considerados os períodos reconhecidos pela r. sentença (01/02/1993 a 15/05/2006 e
01/01/2015 a 27/02/2019), sem insurgência da Autarquia Previdenciária,somados aos
laboresespeciais acima declarados,afere-se que a parte autora possuía na data de entrada do
requerimento administrativo (DER), em 27/02/2019, o total de 25anos e12dias de tempo de
contribuição especial, tempo suficiente para lhe garantir a concessão, desde a referida data, do
benefício de aposentadoria especial.
- Diante dos períodos especiais ora reconhecidos, convertidos para tempo comum pelo fator de
conversão 1,40, somados aos demais interregnos de labor especial reconhecido na r. sentença
sem insurgência das partes, somados aos períodos comuns apontados no relatório CNIS (ID
189922581), perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em
27/02/2019, o total de 36anos, 10meses, 16dias de tempo de contribuição, tempo suficiente
para lhe garantir a concessão, naqueladata, do benefício deaposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98) com cálculo do
benefício de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que
a pontuação totalizada (95.11 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I,
incluído pela Lei 13.183/2015).
- No caso em comento,parte dos períodos de labor especial foi comprovadano curso do
processo, a respaldar a necessidade de sobrestamento do feito na fase de execução, para que
sejam observados os exatos parâmetros do que for assentado pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, na definição do Tema 1124/STJ.
- Após a efetiva implantação do benefício de aposentadoria especial, caberá ao INSS informar
ao segurado que a partir daquela data não poderá permanecer ou retornar às atividades
nocivas à saúde, indicativas do labor especial, sob pena de cessar o pagamento do benefício,
nos termos dos artigos 46 e 57, § 8º, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, bem do precedente
obrigatório fixado pelo C. STF no Tema 709/STF.
-- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial,
bem como da aposentadoria por tempo de contribuição, sem insurgência das partes, deve
sergarantido à parte autora odireito ao melhor benefício.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência,
observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2001, observados o Tema
96/STF e a Súmula Vinculante 17/STF.
-Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e
5º, do CPC.Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ e o Tema 1105/STJ,
incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que
a pretensão da requerente apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba
honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
