
| D.E. Publicado em 20/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para determinar ao INSS que proceda à averbação do tempo de serviço ora reconhecido (01/01/1972 a 31/12/1977, de 01/01/1978 a 30/09/1980, de 01/10/1980 a 30/09/1982, de 01/08/1984 a 30/09/1984 e de 01/11/1984 a 31/05/1990) e para fixar a sucumbência recíproca, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036676-54.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LUZIA MIRANDA DE CASTRO e outros, sucessores do autor, ALCEU DE CASTRO, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do labor rural no período de 25/06/1968 a 15/12/1998, e do enquadramento de suas atividades na zona rural como especiais.
A r. sentença de fls. 541/545 julgou improcedente o pedido, e condenou a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como na verba honorária de sucumbência, fixada em 10% "sobre o valor atualizado da ação", observados os benefícios da assistência judiciaria gratuita.
Em razões recursais de fls. 547/583, a parte autora requer a reforma da r. sentença, sustentando, para tanto, que "a utilização esporádica, apenas na época da colheita, de boias-frias (...) não descaracteriza o exercício de atividade rural e regime de economia familiar", que o início de prova material foi devidamente corroborado pelas testemunhas, que comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias para o período em que trabalhou na condição de empregador rural e, por fim, que sua ocupação como agropecuarista deve ser enquadrada como atividade especial nos termos do Decreto 53.831/64, vigente à época dos fatos.
Contrarrazões do INSS às fls. 585/590.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do labor rural no período de 25/06/1968 a 15/12/1998, e do enquadramento das atividades desenvolvidas no campo como especiais, tendo em vista a previsão da categoria profissional - agropecuarista - no código 2.2.1, do anexo III, do Decreto nº 53.831/64.
De início, cumpre esclarecer que a discussão acerca da comprovação da atividade rural, por meio de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, aplica-se aos casos em que se pretende ver reconhecida a condição de segurado especial e o trabalho em regime de economia familiar, nos termos preceituados pela Lei nº 8.213/91, em seu artigo 11, inciso VII, e §1º, verbis:
Em tais casos, é pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Ocorre que, na demanda em análise, é incontroverso o fato de que não se está diante de trabalhador rural - segurado especial, e sim de empregador rural e, portanto, segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme previsão contida no art. 11, inciso V, "a", da Lei retro mencionada:
Com efeito, na própria exordial o autor aduz que pretende "ver reconhecido o tempo de serviço rural, compreendido entre 25 de junho de 1968 até 15 de dezembro de 1998 (EC 20/98), na condição de empregador rural", para fins de obtenção da benesse (fls. 05); outrossim, os documentos por ele carreados trazem expressamente a menção à sua ocupação como empregador rural no período questionado (vide, a título de exemplo, as guias de recolhimento de contribuições constantes de fls. 52/64, os certificados de cadastro no Ministério da Agricultura às fls. 93/103, os comprovantes de pagamento do ITR juntados às fls. 104/110, dentre outros).
Dessa forma, no que tange à comprovação do labor rural, para fins de cômputo do respectivo tempo de serviço, despiciendo, no caso, o cotejo entre a documentação apresentada e a prova testemunhal produzida no curso da demanda (fls. 514/539), porquanto, frise-se, o próprio autor deixou clara sua condição de empregador/agropecuarista, o que, por si só, descaracteriza a qualidade de segurado especial e afasta eventual dispensa do recolhimento das contribuições previdenciárias. Nesse sentido:
Superada tal questão, no que diz respeito à comprovação da qualidade de segurado/contribuinte individual, o autor trouxe aos autos: a) guias de recolhimentos ao extinto FUNRURAL, no período compreendido entre 1972 e 1977 (fls. 46/53); b) guias de recolhimentos de empregador rural ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, no período de 1978 a 1985 (fls. 54/61); c) guias de recolhimentos de contribuições previdenciárias ao INPS, nas competências de 10/1980 a 09/1982, de 08/1984 a 09/1984, de 11/1984 a 05/1990 (fls. 372/391).
Importante ser dito que, não obstante o marco inicial da concessão da aposentadoria por tempo de serviço ter sido estabelecido com a edição da Lei nº 8.213/91, restou assegurado aos que contribuíam segundo os regimes vigentes anteriormente (Lei Complementar nº 11/71 e Lei nº 6.260/75) a permanência no novo regime de previdência, a contagem do tempo de contribuição para fins do Regime Geral de Previdência Social (art. 138, parágrafo único, Lei nº 8.213/91) e a consequente obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, caso preenchidos os demais requisitos exigidos pela legislação vigente.
Desse modo, perfeitamente possível a demonstração da qualidade de segurado do empregador rural por meio de comprovantes de recolhimento ao FUNRURAL, como é o caso dos autos. A perfilhar a mesma linha de entendimento, vejam-se os julgados abaixo transcritos:
Nesse diapasão, merecem ser consideradas as contribuições vertidas pelo demandante (conforme documentação já referida anteriormente - fls. 46/53; 54/61 e 372/391), em período anterior à Lei nº 8.213/91, para fins de contagem de tempo de serviço, devendo a Autarquia proceder a respectiva averbação. Todavia, o período em questão (01/01/1972 a 31/12/1977, de 01/01/1978 a 30/09/1980, de 01/10/1980 a 30/09/1982, de 01/08/1984 a 30/09/1984 e de 01/11/1984 a 31/05/1990) perfaz um total de 16 anos e 06 meses de serviço (vide planilha em anexo), nitidamente insuficiente para a concessão da aposentadoria ora vindicada, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
Indo adiante, com relação ao pleito de reconhecimento da atividade especial como agropecuarista, melhor sorte não assiste ao requerente.
Isso porque, a despeito da previsão contida no código 2.2.1, anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no que se refere aos trabalhadores na agropecuária, permitindo, em tese, o reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, verifica-se, in casu, não ser possível deduzir que o autor, na qualidade de empregador/empresário rural, com as funções que são inerentes ao mister, tenha efetivamente trabalhado nas lides campesinas (agropecuárias) para que possa haver a subsunção da situação concreta ao arquétipo estampado no Decreto mencionado.
De fato, apreciando as provas coligidas nos autos, verifica-se que a parte autora, na verdade, ativou-se muito mais na administração de sua(s) propriedade(s) (tanto que os documentos de fls. 66, 70 e 78 - declarações de imposto de renda - indicam que somente o proprietário "dirige" as atividades de exploração e que renda total do declarante provém "deste e de outros imóveis rurais") do que propriamente no exercício do trato da terra e dos animais, motivo pelo qual reputo impossível o enquadramento almejado.
Analisando a questão sob a ótica da submissão a agente agressivo (tendo como base o entendimento contido na Súmula 198/TFR), também não merece prosperar a tese defendida pela parte autora, na medida em que, figurando muito mais como administradora do seu negócio, conforme mencionado anteriormente, resta descaracterizada a necessidade de habitualidade e de permanência de exposição a agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física, o que obsta o acolhimento da pretensão sob tal perspectiva. A propósito, cite-se o que consignou a própria testemunha do autor, Sr. Benedito de Melo Lima, no sentido de que os herbicidas e outros produtos do gênero para a lavoura não eram colocados pelo Sr. Alceu de Castro, "mas tinha alguém que trabalhava e fazia a aplicação" (fls. 520/521).
Ausente a demonstração de que o trabalho era exercido em condições insalubres, afigura-se impossível o reconhecimento como atividade especial, conforme pretendido. Nesse sentido:
Apenas a título de argumentação, ainda que se considerasse comprovada a especialidade do labor, na condição de agropecuarista, restaria ao autor a demonstração de que permaneceu filiado ao sistema da Previdência Pública, como contribuinte individual, pelos 25 anos exigidos para a concessão da aposentadoria especial vindicada (art. 57 da Lei nº 8.213/91), o que, conforme visto anteriormente, não se verificou.
Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para determinar ao INSS que proceda à averbação do tempo de serviço ora reconhecido (01/01/1972 a 31/12/1977, de 01/01/1978 a 30/09/1980, de 01/10/1980 a 30/09/1982, de 01/08/1984 a 30/09/1984 e de 01/11/1984 a 31/05/1990) e para fixar a sucumbência recíproca, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 06/06/2017 20:13:29 |
