Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001362-57.2019.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM APÓS A VIGÊNCIA DA EC 103/2019.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), é da parte autora o ônus de
comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e
segura, competindo ao juiz decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos,
provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
Cerceamento de defesa não visualizado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Inviável o reconhecimento de tempo de serviço especial que já foi objeto de outra ação e
encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada. A rediscussão da especialidade com base
em novas alegações, que poderiam ter sido suscitados, mas não foram, é incabível. Trata-se da
eficácia preclusiva da coisa julgada.
- A Emenda Constitucional n. 103/2019 (artigo 25, § 2º) trouxe, expressamente, a possibilidade de
conversão de tempo de serviço especial em comum para atividades exercidas até a data de sua
entrada em vigor (13/11/2019), vedada a conversão para o tempo cumprido posteriormente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Requisitos não preenchidos para a concessão da aposentadoria especial e nem para a
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
- Apelação do INSS provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001362-57.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE ROBERTO RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ROBERTO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001362-57.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE ROBERTO RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ROBERTO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com
vistas à concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo
de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial o período
constante da tabela anexa ao decisum a quo e determinar a averbação e conversão em tempo
de serviço comum.
Não resignada, a parte autora interpôs apelação, na qual aduz, preliminarmente, a ocorrência
de cerceamento de defesa. No mérito, pugna pelo reconhecimento da especialidade dos
períodos demais descritos na exordial e a concessão da aposentadoria. Prequestiona a matéria
para fins de recuso.
Inconformada, a autarquia também interpôs recurso de apelação, no qual sustenta a
impossibilidade de conversão de atividade especial em tempo de contribuição comum após
13/11/2019.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001362-57.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE ROBERTO RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ROBERTO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Compulsados os autos, não está configurado o alegado cerceamento de defesa.
Efetivamente, cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil
(CPC), os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio
de prova suficiente e segura.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos
vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições
insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários
padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada,
o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Com efeito, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de
acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide
conforme pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento, fundado em
fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao
caso.
Se não houver dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas
atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da
causa e, por consequência, não estará configurado cerceamento de defesa ou violação de
ordem constitucional ou legal.
Assim, rejeito a preliminar arguida pela parte autora.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa
do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições
ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente
habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
No caso dos autos, quanto aos intervalos anteriores a 01/02/2013, não merece reparos a
sentença, uma vez que a pretensão de reconhecimento do tempo de serviço especial já foi
objeto da ação n. 0004145-26.2009.4.03.6318 e encontra-se acobertada pelo manto da coisa
julgada (Id. 196387341).
Assim, a rediscussão da especialidade com base em novas alegações, que poderiam ter sido
suscitados, mas não foram, é incabível. Trata-se da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes: STJ, AgRg no AREsp 255.042/RS, Rel. Min.
Herman Benjamin, 2ªT, julgado em 19/2/2013, DJe 7/3/2013; STJ, REsp 1264894/PR, Rel. Min.
Humberto Martins, 2ªT, DJe 9/9/2011; e STJ, REsp 938.617/SP, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, 2ªT, DJe 18/10/2011.
No mais, observa-se que o INSS não impugna, nas razões recursais, o reconhecimento da
especialidade dos períodos enquadrados na sentença, mas a conversão deles em tempo
comum após 13/11/2019, de modo que o enquadramento se tornou incontroverso.
Nessas circunstâncias, a parte autora não conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em
atividade especial e, desse modo, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria
especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
Em relação à conversão do período especial em comum, assiste razão à autarquia, pois a
Emenda Constitucional n. 103/2019 (artigo 25, § 2º) trouxe, expressamente, a possibilidade de
conversão de tempo de serviço especial em comum para atividades exercidas até a data de sua
entrada em vigor (13/11/2019), vedada a conversão para o tempo cumprido posteriormente.
Assim, somados os períodos especiais reconhecidos (devidamente convertidos até 13/11/2019)
aos demais incontroversos, a parte autora não conta 35 anos na data do requerimento
administrativo (DER), de modo que não estão presentes todos os requisitos para a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição.
Ainda que admitida a reafirmação da DER, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 995,
do STJ (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP), não é o caso de deferimento do
benefício postulado, porquanto não preenchido o requisito temporal.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade
alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da
parte autora e dou provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação, afastar
a possibilidade de conversão de atividade especial em tempo de contribuição comum após
13/11/2019 (artigo 25, § 2º, da EC n. 103/2019).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM APÓS A VIGÊNCIA DA EC 103/2019.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), é da parte autora o ônus de
comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e
segura, competindo ao juiz decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos,
provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
Cerceamento de defesa não visualizado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
- Inviável o reconhecimento de tempo de serviço especial que já foi objeto de outra ação e
encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada. A rediscussão da especialidade com base
em novas alegações, que poderiam ter sido suscitados, mas não foram, é incabível. Trata-se da
eficácia preclusiva da coisa julgada.
- A Emenda Constitucional n. 103/2019 (artigo 25, § 2º) trouxe, expressamente, a possibilidade
de conversão de tempo de serviço especial em comum para atividades exercidas até a data de
sua entrada em vigor (13/11/2019), vedada a conversão para o tempo cumprido posteriormente.
- Requisitos não preenchidos para a concessão da aposentadoria especial e nem para a
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
- Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
