Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1947085 / SP
0005959-15.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. REPRODUÇÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA. TRÂNSITO EM
JULGADO. DOCUMENTO NOVO. PPP. DESCARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da
necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de
conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada
definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
2. O autor ajuizou a presente ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o enquadramento, como
especial, dos períodos em que exerceu a função de vigilante. Referida demanda foi proposta
perante a Vara Única da Comarca de Pedregulho/SP, sob o número 0001429-
10.2013.8.26.0434, em 11/04/2013.
3 - Ocorre que o requerente já havia ingressado, anteriormente, com ação visando à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, cujo trâmite se deu perante o Juízo de
Direito da 1ª Vara de Pedregulho/SP, sob o número 2008.03.99.027420-0.
4 - Aquela demanda, por sua vez e de igual sorte, objetivava a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento do labor exercido sob
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
condições especiais, na condição de vigilante, exposto à agente nocivo de alto risco à vida,
sendo portador de arma de fogo.
5 - Foi proferida sentença de improcedência e interposto recurso de apelação pelo autor, ao
qual foi negado provimento pela Décima Turma desta E. Corte em 01/07/2008, com trânsito em
julgado em 21/08/2008 (consulta no sistema de andamento processual deste Tribunal anexa a
esta decisão).
6 - Assim, entende-se que, tanto lá como cá, se cuida de pedido de concessão de
aposentadoria por implemento de tempo de contribuição. Rechaçada, no particular, a alegação
de que aquela demanda comportava, tão somente, a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, ao passo que nesta o pedido é mais amplo, abrangendo, igualmente, o pleito de
aposentadoria especial, na medida em que, tanto para uma como para outra aposentadorias, o
pano de fundo é, justamente, o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada
na condição de vigia em lapso temporal idêntico, tese essa que, como se vê, fora rechaçada na
primeira demanda com trânsito em julgado.
7 - O fato de trazer a esta ação documento novo (PPP) ao qual não teve acesso quando do
ajuizamento da primeira ação previdenciária, não descaracteriza a ocorrência de coisa julgada.
8 - Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
