
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012140-34.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE CARLOS GAZOTO
Advogado do(a) APELANTE: NATHALIA MOREIRA E SILVA ALVES - SP385310-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012140-34.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE CARLOS GAZOTO
Advogado do(a) APELANTE: NATHALIA MOREIRA E SILVA ALVES - SP385310-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ CARLOS GAZOTO, em ação previdenciária por ele ajuizada, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de trabalho desempenhado sob condições especiais.
A r. sentença de ID 107318710 - fls. 13/15 julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 267, V, do CPC/73, em face da coisa julgada, deixando de condenar a parte autora no pagamento de verba honorária em razão de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de mesmo ID e de fls. 20/42, a parte autora sustenta que nesta nova ação há pedido diverso, uma vez que se trata de aposentadoria especial, englobando períodos de labor especial, como bancário. Alega que, as demais ações foram julgadas improcedente por não ter sido reconhecida a especialidade de seu trabalho, o que resta devidamente comprovado pelas provas colacionadas a estes autos, pelo que requer o referido reconhecimento, com a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012140-34.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE CARLOS GAZOTO
Advogado do(a) APELANTE: NATHALIA MOREIRA E SILVA ALVES - SP385310-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, é relevante destacar que a
coisa julgada
constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
O autor ajuizou a presente ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o enquadramento, como especial, dos períodos em que exerceu a função de bancário. Referida demanda foi proposta perante a 3ª Vara Previdenciária da Justiça Federal de São Paulo, autuada sob o número 0012140-34.2014.4.03.6183, em 19/12/2014.
Ocorre que o requerente já havia ingressado, anteriormente, com ações visando à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento de labor desempenhado sob condições especiais.
Ele ingressou com o feito autuado sob o nº 2006.61.83.005583-9 junto à 7ª Vara Previdenciária de São Paulo e o autuado sob o nº 2003.61.83.009151-0 junto à 8ª Vara Previdenciária de São Paulo.
Tais demandas, por sua vez e de igual sorte, objetivavam a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais.
Quanto ao feito nº 2003.61.83.009151-0 foi proferida sentença de improcedência, tendo sido arquivado definitivamente 30/05/2006, conforme andamento processual de ID 107317822 – fl. 40.
No que se refere aos autos nº 2006.61.83.005583-9 foi proferida decisão de primeiro grau julgando extinto o feito, sem análise do mérito, com relação a um dos períodos de labor especial de 10/10/1977 a 31/07/1995 e improcedente quanto aos demais pedidos. Nesta E. Corte foi proferida decisão que negou seguimento ao agravo retido e ao apelo da parte autora, bem como decisão que negou provimento ao seu agravo legal, a qual transitou em julgado em 17/08/2012 (documentos de ID 107317823 – fls. 61/76).
Assim, entendo que, tanto lá como cá, cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por implemento de tempo de contribuição. Não há de se argumentar, ainda, que aquela demanda comportava, tão somente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ao passo que nesta o pedido é mais amplo, abrangendo, igualmente, o pleito de aposentadoria especial, na medida em que, tanto para uma como para outra aposentadorias, o pano de fundo é, justamente, o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada na condição de bancário, tese essa que, como se vê, fora rechaçada na primeira demanda com trânsito em julgado.
Nesse sentido já decidiu esta Corte, conforme se verifica dos seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. COISA JULGADA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão (fls. 272/276v) que negou provimento ao seu agravo legal.
- Sustenta a parte autora, em síntese, omissão e contradição no julgado, no tocante ao reconhecimento da coisa julgada.
- O decisum foi claro ao afirmar que o autor ingressou com o processo nº 2009.63.02.012741-5, que tramitou no Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto - SP, objetivando a concessão da aposentadoria, com o reconhecimento da atividade especial nos mesmos períodos pleiteados na presente demanda.
- Deste modo, demonstrado está que a causa de pedir, ou seja, o fato constitutivo, dos pedidos aduzidos nas ações em comento, é idêntico. Ressalte-se que o fato de apresentar documento supostamente novo na presente demanda em nada altera a causa de pedir e o pedido.
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos".
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2108489 - 0039398-80.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO EM NOVA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
1. Consta que nos autos do Processo nº 2006.61.05.005187-0 o autor já requerera o reconhecimento da especialidade do período em que trabalhou junto à empresa Toro S/A (10/02/1971 a 26/06/1972), que foi negado em razão da ausência de laudo técnico para a comprovação do agente nocivo ruído.
2. Transitada em julgado a decisão que negou o referido reconhecimento, não é possível que, agora, sob o fundamento de obtenção de "documento novo" o autor venha, em nova ação, pleitear o que já lhe fora negado em ação diversa.
3. Como bem destacado pela sentença apelada, "a improcedência do pedido jurisdicional de reconhecimento da especialidade do período de trabalho junto á empresa TORO S/A não se deu secundum eventos probationis ou até que novas provas fossem apresentadas em novo processo".
4. Precedentes.
5. Recurso de apelação a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1825353 - 0015958-10.2009.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )
Portanto, verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada, a qual já transitou em julgado, caracterizada está a coisa julgada, devendo ser mantida a sentença.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação, mantendo, na íntegra, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição..
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REPRODUÇÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA. TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
2. O autor ajuizou a presente ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o enquadramento, como especial, dos períodos em que exerceu a função de bancário. Referida demanda foi proposta perante a 3ª Vara Previdenciária da Justiça Federal de São Paulo, autuada sob o número 0012140-34.2014.4.03.6183, em 19/12/2014. Ocorre que o requerente já havia ingressado, anteriormente, com ações visando à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento de labor desempenhado sob condições especiais.
3. Ele ingressou com o feito autuado sob o nº 2006.61.83.005583-9 junto à 7ª Vara Previdenciária de São Paulo e o autuado sob o nº 2003.61.83.009151-0 junto à 8ª Vara Previdenciária de São Paulo. Tais demandas, por sua vez e de igual sorte, objetivavam a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais.
4. Quanto ao feito nº 2003.61.83.009151-0 foi proferida sentença de improcedência, tendo sido arquivado definitivamente 30/05/2006, conforme andamento processual de ID 107317822 – fl. 40.
5. No que se refere aos autos nº 2006.61.83.005583-9 foi proferida decisão de primeiro grau julgando extinto o feito, sem análise do mérito, com relação ao período de labor especial de 10/10/1977 a 31/07/1995 e improcedente quanto aos demais pedidos. Nesta E. Corte foi proferida decisão que negou seguimento ao agravo retido e ao apelo da parte autora, bem como decisão que negou provimento ao seu agravo legal, a qual transitou em julgado em 17/08/2012 (documentos de ID 107317823 – fls. 61/76).
6. Assim, entendo que, tanto lá como cá, cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por implemento de tempo de contribuição. Não há de se argumentar, ainda, que aquela demanda comportava, tão somente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ao passo que nesta o pedido é mais amplo, abrangendo, igualmente, o pleito de aposentadoria especial, na medida em que, tanto para uma como para outra aposentadorias, o pano de fundo é, justamente, o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada na condição de bancário, tese essa que, como se vê, fora rechaçada na primeira demanda com trânsito em julgado.
7. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo, na íntegra, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
