Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5680563-31.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS.
RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL
DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE
OFÍCIO.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (16/08/2016) e a data da prolação da r. sentença
(11/02/2019), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e
verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º
do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº
1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou
a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. Em suma:(a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da
atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo,
por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo
especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a
agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela
empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência
de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil
profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e
com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada
exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 29/04/1995 a
05/03/1997, de 01/01/2004 a 23/03/2009 e de 01/03/2010 a 18/04/2016. Poro outro lado, ele
requer o referido reconhecimento nos interregnos de 06/03/1997 a 12/01/1999, de 01/07/1999 a
31/12/2003 e de 19/04/2016 a 16/08/2016. No tocante à 29/04/1995 a 05/03/1997 e de
06/03/1997 a 12/01/1999, o PPP de ID 64445510 - Pág. 4, comprova que o postulante laborou
como impressor tipográfico/off-set junto à Guarani Artes Gráficos Itararé Ltda. ME, exposto à
ruído de 85dbA.
15 - Quanto à 01/07/1999 a 31/12/2003 e à 01/01/2004 a 23/03/2009, o PPP de ID 64445510 -
Pág. 5, comprova que ele exerceu idêntica função junto à mesma empresa, exposto à ruído de
86dbA.
16 - No que se refere à 01/03/2010 a 18/04/2016 e à 19/04/2016 a 16/08/2016, o PPP de ID
64445510 - Pág. 6 comprova que o autor continuou a laborar junto à Guarani Artes Gráficos
Itararé ME, na mesma função, exposto à ruído de 87dbA.
17 - O laudo técnico pericial de ID 64445547 - Pág. 01/13, emitido por Guarani Artes Gráficas
Itararé Ltda - ME comprova que, na profissão de impressor, o empregado ficava exposto,
também, à querosene, cola de sapateiro e misturas de hidrocarbonetos. O documento aponta,
ainda, que “... foi verificado que no local de trabalho não era fornecido os Equipamentos de
Proteção Individual com a troca e periodicidade dos mesmos...”.
18 - Foi determinada a realização de prova pericial pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo
técnico pericial fora juntado em razões de ID 64445584 - Pág. 1/11 e complementado em razões
de ID 64445598 - Pág. 1/02. Concluiu o perito que “...a) a exposição alegada a ruído de 85 dB,
que é escala para ruído do tipo de impacto, para o período de 29/04/1995 a 12/01/1999, não é
passível de conversão em período especial, posto que ruído de impacto não é agente
considerado na legislação previdenciária correlata e apontamento está abaixo dos limites
máximos de exposição conforme a legislação trabalhista em vigor. b) a exposição alegada a ruído
de 86 dB, que é escala para ruído do tipo de impacto, para o período de 01/07/1999 a 23 de
março de 2009, não é passível de conversão em período especial, posto que ruído de impacto
não é agente considerado na legislação previdenciária correlata e apontamento está abaixo dos
limites máximos de exposição conforme a legislação trabalhista em vigor. c) a exposição alegada
a ruído de 87 dB, que é escala para ruído do tipo de impacto, para o período de 01/03/2010 a
16/08/2016, não é passível de conversão em período especial, posto que ruído de impacto não é
agente considerado na legislação previdenciária correlata e apontamento está abaixo dos limites
máximos de exposição conforme a legislação trabalhista em vigor. d) há divergências entre a
informação do nível de pressão sonora entre o LTCAT de 2016 e os PPP apensados aos autos,
não se podendo considerar que a condição de exposição tenha sido a mesma ao longo do tempo,
para o agente ruído. Além disto, o próprio LTCAT traz informação que ele atesta a condição de
exposição para o seu momento de realização e não outro. e) a informação genérica de cola de
sapateiro e mistura de hidrocarbonetos não permite compreender a que tipo específico de produto
químico se refere. f) a exposição alegada de querosene é informada somente a partir do LTCAT
de 2016 e de forma não habitual e permanente, o que não permite a sua conversão em período
especial...”.
19 - Necessária se faz uma elucidação quanto ao resultado da perícia judicial determinada:
decerto que a utilidade do laudo pericial seria, a priori, suprir a ausência de laudos técnicos
relativos aos períodos especiais pretendidos, demonstrando, de maneira inequívoca, a sujeição
do autor a agentes potencialmente nocivos. O que ocorre, in casu, é que, da leitura acurada do
laudo, infere-se que se baseara em entrevista realizada com o autor-segurado, e no teor da
documentação carreada ao feito, ou seja, o profissional não teria aferido, pessoalmente, as
condições laborais vivenciadas nos locais de trabalho do autor. A confecção do laudo fundara-se
em meras narrativas, distanciando-o do real escopo pericial, que seria, em síntese, a verificação
in loco da existência de agentes agressivos ao longo da jornada de trabalho do autor. Assim
sendo, considera-se o laudo inaproveitável ao fim colimado.
20 - Por outro lado, conforme atestado pelo LTCAT emitido pela empresa, os empregados que
exerciam a função de impressor, ficavam expostos à agentes químicos no desempenho de seu
labor, a saber: querosene, cola de sapateiro e misturas de hidrocarbonetos. O documento atesta,
ainda, que não eram fornecidos equipamentos de segurança aos empregados.
21 - Assim, quanto aos referidos agentes nocivos, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº
8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com
potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a
concentração verificada.E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos
contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do
Ministério do Trabalho (anexo nº 13).
22 - Dito isto, os agentes nocivos merecem ser enquadrados como prejudiciais, ante os itens
1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19 do
Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
23 - Desta feita, à vista da documentação acostada aos autos pelo autor, possível o
reconhecimento do labor especial do autor nos intervalos de 29/04/1995 a 05/03/1997, de
06/03/1997 a 12/01/1999, de 01/07/1999 a 31/12/2003, de 01/01/2004 a 23/03/2009, de
01/03/2010 a 18/04/2016 e de 19/04/2016 a 16/08/2016.
24 - Vale dizer, ainda, que o próprio INSS reconheceu o labor especial do postulante nos lapsos
de 01/09/1986 a 13/04/1987, de 01/09/1988 a 08/06/1989, de 01/06/1990 a 09/07/1993 e de
01/01/1994 a 28/04/1995, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição de ID 64445509 – fls. 01/02.
25 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda
àquela já assim considerada pelo próprio INSS, verifica-se que o autor contava com 25 anos, 08
meses e 21 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da
entrada do requerimento administrativo (16/08/2016 – ID 64445508 – fl. 01), fazendo jus,
portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
26 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(16/08/2016 – ID 64445508 – fl. 01).
27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
29 – Remessa necessária não conhecida. Apelo da parte autora provido. Apelo do INSS
desprovido. Correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5680563-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: HERMES DAVI PAINCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LETICIA DE MATTOS SCHRODER - SP298110-N, HENRIQUE
TORTATO - SP340958-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HERMES DAVI PAINCO
Advogados do(a) APELADO: LETICIA DE MATTOS SCHRODER - SP298110-N, HENRIQUE
TORTATO - SP340958-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5680563-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: HERMES DAVI PAINCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LETICIA DE MATTOS SCHRODER - SP298110-N, HENRIQUE
TORTATO - SP340958-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HERMES DAVI PAINCO
Advogados do(a) APELADO: LETICIA DE MATTOS SCHRODER - SP298110-N, HENRIQUE
TORTATO - SP340958-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS e por HERMES DAVI PAINCO em ação previdenciária por ele
ajuizada, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou alternativamente,
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período trabalhado
em atividade sujeita a condições especiais.
A r. sentença de id 64445607 – fls. 01/07, proferida em 11/02/2019 julgou parcialmente
procedente o pedido, para reconhecer a especialidade de 29/04/1995 a 05/03/1997, de
01/01/2004 a 23/03/2009 e de 01/03/2010 a 18/04/2016 e condenar a Autarquia na implantação
da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo
(16/08/2016 – ID 64445508 – fl. 01), acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária
e juros de mora. Condenou-a, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data do decisum. Sentença submetida
à remessa necessária.
Apelação da parte autora em razões de ID 64445631 – fls. 01/12 requerendo o reconhecimento
da totalidade de seu labor especial, com a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Em razões recursais de ID 64445645 – fls. 01/16, o INSS alega que não restou comprovado o
exercício de atividades insalubres. Sustenta que o uso de equipamentos de proteção individuais
neutraliza a agressividade, descaracterizando o trabalho especial. Aduz que não restaram
preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição. Subsidiariamente, insurge-se quanto à correção monetária e o termo inicial fixado.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5680563-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: HERMES DAVI PAINCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LETICIA DE MATTOS SCHRODER - SP298110-N, HENRIQUE
TORTATO - SP340958-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HERMES DAVI PAINCO
Advogados do(a) APELADO: LETICIA DE MATTOS SCHRODER - SP298110-N, HENRIQUE
TORTATO - SP340958-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (16/08/2016) e a data da prolação da r. sentença
(11/02/2019), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma:(a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos
posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era
superior.
Do caso concreto.
A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 29/04/1995 a
05/03/1997, de 01/01/2004 a 23/03/2009 e de 01/03/2010 a 18/04/2016. Poro outro lado, ele
requer o referido reconhecimento nos interregnos de 06/03/1997 a 12/01/1999, de 01/07/1999 a
31/12/2003 e de 19/04/2016 a 16/08/2016.
No tocante à 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 12/01/1999, o PPP de ID 64445510 -
Pág. 4, comprova que o postulante laborou como impressor tipográfico/off-set junto à Guarani
Artes Gráficos Itararé Ltda. ME, exposto à ruído de 85dbA.
Quanto à 01/07/1999 a 31/12/2003 e à 01/01/2004 a 23/03/2009, o PPP de ID 64445510 - Pág.
5, comprova que ele exerceu idêntica função junto à mesma empresa, exposto à ruído de
86dbA.
No que se refere à 01/03/2010 a 18/04/2016 e à 19/04/2016 a 16/08/2016, o PPP de ID
64445510 - Pág. 6 comprova que o autor continuou a laborar junto à Guarani Artes Gráficos
Itararé ME, na mesma função, exposto à ruído de 87dbA.
O laudo técnico pericial de ID 64445547 - Pág. 01/13, emitido por Guarani Artes Gráficas Itararé
Ltda - ME comprova que, na profissão de impressor, o empregado ficava exposto, também, à
querosene, cola de sapateiro e misturas de hidrocarbonetos. O documento aponta, ainda, que
“... foi verificado que no local de trabalho não era fornecido os Equipamentos de Proteção
Individual com a troca e periodicidade dos mesmos...”.
Foi determinada a realização de prova pericial pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo
técnico pericial fora juntado em razões de ID 64445584 - Pág. 1/11 e complementado em
razões de ID 64445598 - Pág. 1/02.
Concluiu o perito que “...a) a exposição alegada a ruído de 85 dB, que é escala para ruído do
tipo de impacto, para o período de 29/04/1995 a 12/01/1999, não é passível de conversão em
período especial, posto que ruído de impacto não é agente considerado na legislação
previdenciária correlata e apontamento está abaixo dos limites máximos de exposição conforme
a legislação trabalhista em vigor. b) a exposição alegada a ruído de 86 dB, que é escala para
ruído do tipo de impacto, para o período de 01/07/1999 a 23 de março de 2009, não é passível
de conversão em período especial, posto que ruído de impacto não é agente considerado na
legislação previdenciária correlata e apontamento está abaixo dos limites máximos de
exposição conforme a legislação trabalhista em vigor. c) a exposição alegada a ruído de 87 dB,
que é escala para ruído do tipo de impacto, para o período de 01/03/2010 a 16/08/2016, não é
passível de conversão em período especial, posto que ruído de impacto não é agente
considerado na legislação previdenciária correlata e apontamento está abaixo dos limites
máximos de exposição conforme a legislação trabalhista em vigor. d) há divergências entre a
informação do nível de pressão sonora entre o LTCAT de 2016 e os PPP apensados aos autos,
não se podendo considerar que a condição de exposição tenha sido a mesma ao longo do
tempo, para o agente ruído. Além disto, o próprio LTCAT traz informação que ele atesta a
condição de exposição para o seu momento de realização e não outro. e) a informação
genérica de cola de sapateiro e mistura de hidrocarbonetos não permite compreender a que tipo
específico de produto químico se refere. f) a exposição alegada de querosene é informada
somente a partir do LTCAT de 2016 e de forma não habitual e permanente, o que não permite a
sua conversão em período especial...”.
Necessária se faz uma elucidação quanto ao resultado da perícia judicial determinada: decerto
que a utilidade do laudo pericial seria, a priori, suprir a ausência de laudos técnicos relativos aos
períodos especiais pretendidos, demonstrando, de maneira inequívoca, a sujeição do autor a
agentes potencialmente nocivos.
O que ocorre, in casu, é que, da leitura acurada do laudo, infere-se que se baseara em
entrevista realizada com o autor-segurado, e no teor da documentação carreada ao feito, ou
seja, o profissional não teria aferido, pessoalmente, as condições laborais vivenciadas nos
locais de trabalho do autor.
A confecção do laudo fundara-se em meras narrativas, distanciando-o do real escopo pericial,
que seria, em síntese, a verificação in loco da existência de agentes agressivos ao longo da
jornada de trabalho do autor. Assim sendo, considera-se o laudo inaproveitável ao fim colimado.
Por outro lado, conforme atestado pelo LTCAT emitido pela empresa, os empregados que
exerciam a função de impressor, ficavam expostos à agentes químicos no desempenho de seu
labor, a saber: querosene, cola de sapateiro e misturas de hidrocarbonetos. O documento
atesta, ainda, que não eram fornecidos equipamentos de segurança aos empregados.
Assim, quanto aos referidos agentes nocivos, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº
8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com
potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a
concentração verificada.
E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição
o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº
13).
Colacionam-se julgados desta Corte, neste sentido:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. COMPROVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. LAUDO
PERICIAL. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
(omissis)
V - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarboneto s aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho."
(omissis)
(AC nº 2013.03.99.033925-0, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 10ª Turma, j. 24/07/2018, v.u.,
p. DJE 01/08/2018)" (grifei)
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.
ENQUADRAMENTO PARCIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
(omissis)
- Especificamente ao período de 1º/1/2004 a 31/12/2004, de 1º/1/2007 a 31/12/2007, de
1º/1/2008 a 31/12/2008 e de 1º/8/2011 a 24/5/2012 (DER), a parte autora logrou demonstrar,
via PPP, a exposição habitual e permanente a agentes químicos insalubres, tais como: estireno
e etil benzeno (hidrocarboneto aromático), circunstância que determina o enquadramento nos
códigos 1.0.3 e 1.0.19 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise
quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Cumpre acrescentar que o agente nocivo benzeno é elemento comprovadamente
cancerígeno, consoante o anexo n. 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego."
(omissis)
(AC nº 2013.61.83.005650-2, 9ª Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, j. 04/09/2017,
v.u., p. DJE 20/09/2017) (grifei)
Dito isto, os agentes nocivos merecem ser enquadrados como prejudiciais, ante os itens 1.1.6 e
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19 do
Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
Desta feita, à vista da documentação acostada aos autos pelo autor, possível o reconhecimento
do labor especial do autor nos intervalos de 29/04/1995 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a
12/01/1999, de 01/07/1999 a 31/12/2003, de 01/01/2004 a 23/03/2009, de 01/03/2010 a
18/04/2016 e de 19/04/2016 a 16/08/2016.
Vale dizer, ainda, que o próprio INSS reconheceu o labor especial do postulante nos lapsos de
01/09/1986 a 13/04/1987, de 01/09/1988 a 08/06/1989, de 01/06/1990 a 09/07/1993 e de
01/01/1994 a 28/04/1995, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição de ID 64445509 – fls. 01/02.
Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela
já assim considerada pelo próprio INSS, verifica-se que o autor contava com 25 anos, 08 meses
e 21 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada
do requerimento administrativo (16/08/2016 – ID 64445508 – fl. 01), fazendo jus, portanto, à
aposentadoria especial pleiteada.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(16/08/2016 – ID 64445508 – fl. 01).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, dou provimento ao apelo do autor para
reconhecer seu labor especial nos períodos de 06/03/1997 a 12/01/1999, de 01/07/1999 a
31/12/2003 e de 19/04/2016 a 16/08/2016 e condenar à Autarquia à concessão da
aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (16/08/2016 – ID
64445508 – fl. 01), nego provimentoà apelação do INSSe, de ofício, estabeleço que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
mantendo, quanto ao mais, a sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS.
RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA
ESPECIAL DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
ESTABELECIDOS DE OFÍCIO.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (16/08/2016) e a data da prolação da r. sentença
(11/02/2019), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até
a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida
Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997,
modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em
06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Em suma:(a) até 28/04/1995,
é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação
da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é
defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário
comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de
formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição
aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações
extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros
ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das
condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada
exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 29/04/1995
a 05/03/1997, de 01/01/2004 a 23/03/2009 e de 01/03/2010 a 18/04/2016. Poro outro lado, ele
requer o referido reconhecimento nos interregnos de 06/03/1997 a 12/01/1999, de 01/07/1999 a
31/12/2003 e de 19/04/2016 a 16/08/2016. No tocante à 29/04/1995 a 05/03/1997 e de
06/03/1997 a 12/01/1999, o PPP de ID 64445510 - Pág. 4, comprova que o postulante laborou
como impressor tipográfico/off-set junto à Guarani Artes Gráficos Itararé Ltda. ME, exposto à
ruído de 85dbA.
15 - Quanto à 01/07/1999 a 31/12/2003 e à 01/01/2004 a 23/03/2009, o PPP de ID 64445510 -
Pág. 5, comprova que ele exerceu idêntica função junto à mesma empresa, exposto à ruído de
86dbA.
16 - No que se refere à 01/03/2010 a 18/04/2016 e à 19/04/2016 a 16/08/2016, o PPP de ID
64445510 - Pág. 6 comprova que o autor continuou a laborar junto à Guarani Artes Gráficos
Itararé ME, na mesma função, exposto à ruído de 87dbA.
17 - O laudo técnico pericial de ID 64445547 - Pág. 01/13, emitido por Guarani Artes Gráficas
Itararé Ltda - ME comprova que, na profissão de impressor, o empregado ficava exposto,
também, à querosene, cola de sapateiro e misturas de hidrocarbonetos. O documento aponta,
ainda, que “... foi verificado que no local de trabalho não era fornecido os Equipamentos de
Proteção Individual com a troca e periodicidade dos mesmos...”.
18 - Foi determinada a realização de prova pericial pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo
técnico pericial fora juntado em razões de ID 64445584 - Pág. 1/11 e complementado em
razões de ID 64445598 - Pág. 1/02. Concluiu o perito que “...a) a exposição alegada a ruído de
85 dB, que é escala para ruído do tipo de impacto, para o período de 29/04/1995 a 12/01/1999,
não é passível de conversão em período especial, posto que ruído de impacto não é agente
considerado na legislação previdenciária correlata e apontamento está abaixo dos limites
máximos de exposição conforme a legislação trabalhista em vigor. b) a exposição alegada a
ruído de 86 dB, que é escala para ruído do tipo de impacto, para o período de 01/07/1999 a 23
de março de 2009, não é passível de conversão em período especial, posto que ruído de
impacto não é agente considerado na legislação previdenciária correlata e apontamento está
abaixo dos limites máximos de exposição conforme a legislação trabalhista em vigor. c) a
exposição alegada a ruído de 87 dB, que é escala para ruído do tipo de impacto, para o período
de 01/03/2010 a 16/08/2016, não é passível de conversão em período especial, posto que ruído
de impacto não é agente considerado na legislação previdenciária correlata e apontamento está
abaixo dos limites máximos de exposição conforme a legislação trabalhista em vigor. d) há
divergências entre a informação do nível de pressão sonora entre o LTCAT de 2016 e os PPP
apensados aos autos, não se podendo considerar que a condição de exposição tenha sido a
mesma ao longo do tempo, para o agente ruído. Além disto, o próprio LTCAT traz informação
que ele atesta a condição de exposição para o seu momento de realização e não outro. e) a
informação genérica de cola de sapateiro e mistura de hidrocarbonetos não permite
compreender a que tipo específico de produto químico se refere. f) a exposição alegada de
querosene é informada somente a partir do LTCAT de 2016 e de forma não habitual e
permanente, o que não permite a sua conversão em período especial...”.
19 - Necessária se faz uma elucidação quanto ao resultado da perícia judicial determinada:
decerto que a utilidade do laudo pericial seria, a priori, suprir a ausência de laudos técnicos
relativos aos períodos especiais pretendidos, demonstrando, de maneira inequívoca, a sujeição
do autor a agentes potencialmente nocivos. O que ocorre, in casu, é que, da leitura acurada do
laudo, infere-se que se baseara em entrevista realizada com o autor-segurado, e no teor da
documentação carreada ao feito, ou seja, o profissional não teria aferido, pessoalmente, as
condições laborais vivenciadas nos locais de trabalho do autor. A confecção do laudo fundara-
se em meras narrativas, distanciando-o do real escopo pericial, que seria, em síntese, a
verificação in loco da existência de agentes agressivos ao longo da jornada de trabalho do
autor. Assim sendo, considera-se o laudo inaproveitável ao fim colimado.
20 - Por outro lado, conforme atestado pelo LTCAT emitido pela empresa, os empregados que
exerciam a função de impressor, ficavam expostos à agentes químicos no desempenho de seu
labor, a saber: querosene, cola de sapateiro e misturas de hidrocarbonetos. O documento
atesta, ainda, que não eram fornecidos equipamentos de segurança aos empregados.
21 - Assim, quanto aos referidos agentes nocivos, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº
8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com
potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a
concentração verificada.E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos
contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do
Ministério do Trabalho (anexo nº 13).
22 - Dito isto, os agentes nocivos merecem ser enquadrados como prejudiciais, ante os itens
1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19
do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
23 - Desta feita, à vista da documentação acostada aos autos pelo autor, possível o
reconhecimento do labor especial do autor nos intervalos de 29/04/1995 a 05/03/1997, de
06/03/1997 a 12/01/1999, de 01/07/1999 a 31/12/2003, de 01/01/2004 a 23/03/2009, de
01/03/2010 a 18/04/2016 e de 19/04/2016 a 16/08/2016.
24 - Vale dizer, ainda, que o próprio INSS reconheceu o labor especial do postulante nos lapsos
de 01/09/1986 a 13/04/1987, de 01/09/1988 a 08/06/1989, de 01/06/1990 a 09/07/1993 e de
01/01/1994 a 28/04/1995, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição de ID 64445509 – fls. 01/02.
25 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda
àquela já assim considerada pelo próprio INSS, verifica-se que o autor contava com 25 anos, 08
meses e 21 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da
entrada do requerimento administrativo (16/08/2016 – ID 64445508 – fl. 01), fazendo jus,
portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
26 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(16/08/2016 – ID 64445508 – fl. 01).
27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
29 – Remessa necessária não conhecida. Apelo da parte autora provido. Apelo do INSS
desprovido. Correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, dar provimento ao apelo do autor
para reconhecer seu labor especial nos períodos de 06/03/1997 a 12/01/1999, de 01/07/1999 a
31/12/2003 e de 19/04/2016 a 16/08/2016 e condenar à Autarquia à concessão da
aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (16/08/2016 - ID
64445508 - fl. 01), negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, mantendo, quanto ao mais, a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
