
| D.E. Publicado em 09/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para reconhecer o exercício de labor rural no período de 01/06/1971 a 31/12/1972, e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; deixando de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária por compensada entre os litigantes; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 01/08/2018 19:48:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017420-86.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por LUIZ ALVES DOS SANTOS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade e sucessivamente, por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 82/86 julgou procedente o pedido, determinando a averbação do período rurícola reconhecido, declarou o lapso temporal total de atividade rural e urbana de 37 anos, 6 meses e 10 dias e condenou a autarquia a implantar o benefício no valor de 100% do salário de benefício, a partir da data da citação (14/07/2008); determinou o pagamento das verbas em atraso acrescidas de correção monetária, a partir da propositura da ação, e juros de 1% ao mês, a partir da citação, e condenou o INSS ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Sem custas. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 88/92, o INSS pleiteia a reforma da r. sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, ao argumento da inexistência de prova material contemporânea aos fatos alegados; sustenta a necessidade de indenização dos períodos contestados, daí a impossibilidade de utilização, no caso, do tempo de rurícola para aposentadoria por tempo de contribuição; que os honorários advocatícios sejam fixados no patamar mínimo de 5%.
Contrarrazões do autor às fls. 96/102.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 22/02/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor da parte autora, tempo de serviço exercido na qualidade de rurícola. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade ou sucessivamente a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural não anotado em CTPS, desde junho de 1971 até a data do seu primeiro vínculo empregatício registrado (01/01/1973), bem como nos intervalos nos quais não houve o registro formal em CTPS, cabendo ressaltar que, segundo alega na exordial, trabalhou na lavoura como empregado trabalhador rural registrado ou como volante (bóia-fria) sem registro em CTPS entre junho/1971 e maio/2008, sendo que suas atividades como lavrador, no período de carência, nunca sofreram solução de continuidade.
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
- certificado de dispensa de incorporação, datado de 09/06/1971, no qual consta a profissão de lavrador (fls. 39);
- certidão de casamento, celebrado em 12/05/1973, na qual consta a profissão de lavrador (fls. 38);
- certidão de nascimento, datada de 13/08/1984, na qual consta a profissão de lavrador (fls. 37); e
- certidão de nascimento, datada de 18/12/1985, na qual consta a profissão de lavrador (fls. 36).
Quanto ao alegado labor rural exercido entre junho de 1971 e 31/12/1972 (dia anterior ao primeiro vínculo devidamente anotado em CTPS), reputo ser a documentação juntada suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
A testemunha do autor, Sr. Aparecido Val (fls. 79) afirmou que conhece o autor "há cerca de quarenta anos" por serem vizinhos. Disse que "o autor trabalhou na Fazenda do Sr. José Grande, Fazendinha, Fazenda Vitória, Sítio do Guido Beloni, cultivando a Lavoura do Café, como diarista; e que "tinha caminhão e levava os trabalhadores rurais à roça, inclusive o autor". Declarou, ainda, que "o autor sempre trabalhou na lavoura; o autor trabalha até os dias de hoje".
O depoente Sr. Damião da Silva (fls. 80) declarou que conhece o autor "há cerca de 38 anos" e que mora "na rua em que ele pega o transporte que leva os trabalhadores à roça". Disse que "o autor sempre trabalhou na roça, o autor trabalhou na Fazenda Otaqui, Fazenda São José e Fazenda Chaparral (...) cultivando a lavoura de café, como diarista (...) o autor trabalha até os dias de hoje". Ainda, que "sei prestar essas informações, pois trabalhei com o autor na roça" e "a última vez que vi o autor indo para a roça foi na quarta-feira da semana passada".
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho rural de 01/06/1971 a 31/12/1972.
Quanto aos demais períodos questionados pelo autor - a partir de 01/12/1973, portanto -, não merece acolhida o pleito, na medida em que a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola. Ademais, no período compreendido entre 01/01/1973 a 17/02/1993, ou seja, durante quase 20 (vinte) anos, o autor laborou nas funções de servente (na construção civil), vigia e pedreiro, com exceção apenas do período de 01/06/1974 a 15/02/1975, em que laborou na Fazenda Negrinha, na atividade de serviços gerais (zona rural), conforme registros constantes da CTPS.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reconheço o labor rural desempenhado no período de 01/06/1971 a 31/12/1972.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (01/06/1971 a 31/12/1972), acrescido dos períodos considerados incontroversos (CTPS de fls. 20/35 e CNIS), constata-se que o demandante alcançou, até a data da citação (14/07/2008), 20 anos, 3 meses e 24 dias de serviço, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Dessa forma, ante a ausência de cumprimento do requisito temporal, de rigor a improcedência da demanda no tocante à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
De outro lado, registro que ao autor fora concedido, em sede administrativa, aposentadoria por idade desde 04 de maio de 2015, conforme informações extraídas do CNIS, anexas a este voto.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
Diante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para limitar o reconhecimento do exercício de labor rural ao período de 01/06/1971 a 31/12/1972, e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; deixando de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária por compensada entre os litigantes; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 01/08/2018 19:48:31 |
