
| D.E. Publicado em 21/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para afastar o reconhecimento da litispendência quanto ao pedido de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, mantida a r. sentença no tocante à extinção em relação à aposentadoria por idade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054628-12.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JANDYRA VITAL COSTA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou, ainda, de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fl. 32 extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC/73, ante o reconhecimento da ocorrência de litispendência, deixando de condenar a parte autora no pagamento das verbas de sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais, de fls. 35/46, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que inexiste litispendência ou coisa julgada no caso dos autos. Alega que não há identidade de causa de pedir e pedido da presente ação com a ajuizada anteriormente perante a 1ª Vara Cível de Monte Alto/SP, postulando a nulidade do decisum, a fim de que "seja julgado o mérito dos pedidos da Inicial".
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, 1ª Vara Cível da Comarca de Monte Alto/SP, autuada sob o número 368.01.2008.001772-5 (fl. 01), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria por idade.
Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com ação, visando a concessão de aposentadoria por idade, cujo trâmite ocorreu também na 1ª Vara Cível da Comarca de Monte Alto/SP, número 368.01.2005.007838-0, conforme extrato de consulta processual de fls. 29/30.
Desta feita, nota-se a existência de litispendência parcial (ao tempo em que proferida a r. sentença), atualmente coisa julgada parcial (em face da ocorrência de trânsito em julgado da primeira relação processual em 03/04/2008 - extrato às fls. 47/48), de modo que a r. sentença impugnada tem razão em extinguir a presente demanda sem resolução de mérito em relação ao pedido de deferimento de aposentadoria por idade.
Entretanto, no que tange à postulação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, porque não vindicada na relação processual primitiva, deveria ter sido conhecida e apreciada no bojo deste feito, não havendo motivos para que fosse reconhecida a litispendência em relação a tal pretensão.
É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. Conforme dito anteriormente, tal atributo apenas alcançou o pleito de aposentadoria por idade, não podendo espraiar efeitos para pedido que sequer foi deduzido em demanda anterior (aposentadoria por tempo de contribuição).
Frise-se: justamente porque o pedido de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição não foi formulado no feito nº 368.01.2005.007838-0 e levando-se em contra a diversidade de requisitos para o deferimento das espécies de aposentação ora em debate (aposentadoria por idade e por tempo de contribuição), não se nota a necessária identidade de partes, causa de pedir e pedido a permitir o reconhecimento da litispendência / coisa julgada na sua integralidade.
Registre-se, por oportuno, que eventual discussão, em ambos os litígios, de período em que a autora supostamente teria trabalhado na condição de lavradora, em nada altera a tese ora defendida, na medida em que a existência de coisa julgada sobre tal questão poderia até gerar efeitos na ação em trâmite, mas não implica em litispendência, conforme acima elucidado.
Dito isto, mostra-se de rigor a reforma da sentença proferida, com a consequente retomada do processamento do feito, a fim de que seja oportunizado às partes a produção das provas necessárias ao acolhimento ou não do pleito de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, respeitada a redução objetiva da demanda nos termos ora expendidos.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para afastar o reconhecimento da litispendência quanto ao pedido de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, mantida a r. sentença no tocante à extinção em relação à aposentadoria por idade.
É como voto.
Desembargador Federal
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