Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000413-83.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RETORNO AO LABOR APÓS A
INATIVIDADE. ART. 18, §2º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONAL. INACUMULABILIDADE
DE BENEFÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 124, I E II, DA LEI Nº 8.213/1991. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA.
1 - O objeto recursal cinge-se a verificar se o segurado, que se aposentou por tempo de
contribuição e continuou contribuindo para a Previdência Social, pode, ou não, receber outro
benefício previdenciário.
2 - Informações extraídas de Carta de Concessão de Benefício, acostada aos autos (ID 398469,
p. 21-22, e ID 398473, p. 01), dão conta que a autora percebe benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição desde 01.01.2012 (NB: 154.532.331-0). Por outro lado, ingressou com a
presente demanda, em setembro de 2013, postulando a concessão dos benefícios por
incapacidade desde a data da apresentação de requerimento administrativo, ocorrida em
16.05.2013 (ID 398468, p. 01-18). Alega, ainda, que está incapacitada para o labor desde
30.04.2013, quando foi acometida por acidente vascular cerebral, fato confirmado pela prova
médica (ID 398478).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - O C. Supremo Tribunal Federal, na recente análise sobre o instituto da "desaposentação"
(julgamento plenário de 26.10.2016), entendeu pela constitucionalidade do art. 18, §2º, da Lei nº
8.213/91, nos termos da Ata de Julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada em 08/11/2016 (DJe
nº 237, divulgado em 07/11/2016).
4 - A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado aposentado
resulta em violação ao disposto no art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, o qual exclui a possibilidade
dos aposentados, que retornarem à atividade profissional, de perceber outros benefícios
previdenciários, à exceção do salário-família e da reabilitação profissional.
5 - O RGPS está alicerçado na solidariedade entre indivíduos e gerações, razão pela qual o
aposentado que continua laborando deve verter contribuições para a Previdência, não
significando, como mencionou o douto magistrado sentenciante, que, com isso, fará jus às
prestações previdenciárias.
6 - Ademais, o direito perseguido pela parte autora também encontra barreira no art. 124, I e II, da
Lei nº 8.213/91, que impede o recebimento conjunto de aposentadoria com auxílio-doença ou de
mais uma aposentadoria, respectivamente.
7 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores.
Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de
pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000413-83.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ZENAIDE DA CRUZ LIMA GIMBARSKI
Advogado do(a) APELADO: ANGELA CRISTINA DINIZ BEZERRA CARNIEL - MS9157-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000413-83.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ZENAIDE DA CRUZ LIMA GIMBARSKI
Advogado do(a) APELADO: ANGELA CRISTINA DINIZ BEZERRA CARNIEL - MS9157-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por ZENAIDE DA CRUZ LIMA GIMBARSK, objetivando a concessão de benefício
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% sobre o valor da
renda mensal, caso a última seja deferida.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos
atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação de requerimento
administrativo, que se deu em 16.05.2013 (ID 398473, p. 12), com adicional de 25%. Fixou
correção monetária conforme o IPCA-E e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09. Condenou
o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$3.000,00. Por fim,
determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID
398482, p. 21-30).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a autora,
antes do surgimento da incapacidade, já percebia benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, de modo que é vedada a percepção de benesse de aposentadoria por invalidez
posterior àquela, sob pena de incorrer em desaposentação, figura vedada pelo ordenamento
jurídico brasileiro. Em sede subsidiária, requer seja a demandante condenada, ao menos, a
devolver todo o valor percebido a título de aposentadoria por tempo contribuição, a fixação da DIB
na data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como a redução da verba honorária (ID
398482, p. 40-51).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000413-83.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ZENAIDE DA CRUZ LIMA GIMBARSKI
Advogado do(a) APELADO: ANGELA CRISTINA DINIZ BEZERRA CARNIEL - MS9157-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O objeto recursal cinge-se a verificar se o segurado, que se aposentou por tempo de contribuição
e continuou contribuindo para a Previdência Social, pode, ou não, receber outro benefício
previdenciário.
Pois bem, informações extraídas de Carta de Concessão de Benefício, acostada aos autos (ID
398469, p. 21-22, e ID 398473, p. 01), dão conta que a autora percebe benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde 01.01.2012 (NB: 154.532.331-0).
Por outro lado, ingressou com a presente demanda, em setembro de 2013, postulando a
concessão dos benefícios por incapacidade desde a data da apresentação de requerimento
administrativo, ocorrida em 16.05.2013 (ID 398468, p. 01-18).
Alega, ainda, que está incapacitada para o labor desde 30.04.2013, quando foi acometida por
acidente vascular cerebral, fato confirmado pela prova médica (ID 398478)
O art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, assim dispõe:
"§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em
atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência
Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação
profissional, quando empregado".
O C. Supremo Tribunal Federal, por sua vez, na recente análise sobre o instituto da
"desaposentação" (julgamento plenário de 26.10.2016), entendeu pela constitucionalidade do
dispositivo em comento, nos termos da Ata de Julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada em
08/11/2016 (DJe nº 237, divulgado em 07/11/2016), fixando a seguinte tese:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação",
sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". O Ministro Marco Aurélio não
participou da fixação da tese. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta
assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia" (grifos nossos).
Assim, conclui-se que a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado
aposentado resulta em violação ao disposto no art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, o qual exclui a
possibilidade dos aposentados, que retornarem à atividade profissional, de perceber outros
benefícios previdenciários, à exceção do salário-família e da reabilitação profissional.
Não se olvide que o RGPS está alicerçado na solidariedade entre indivíduos e gerações, razão
pela qual o aposentado que continua laborando deve verter contribuições para a Previdência, não
significando, que, com isso, fará jus às prestações previdenciárias.
Ademais, o direito perseguido pela parte autora também encontra barreira no art. 124, I e II, da
Lei nº 8.213/91, que impede o recebimento conjunto de aposentadoria com auxílio-doença ou de
mais de uma aposentadoria, respectivamente.
Nestes termos:
PREVIDENCIÁRIO. AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS. RECEBIMENTO CONJUNTO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 124 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Quanto a argüição do Autor em relação a não autenticação do documento de fl. 24,
apresentado pelo Réu, observo que as pessoas jurídicas de direito público, incluída a autarquia
previdenciária, encontram-se dispensadas do encargo de autenticar cópias reprográficas que
apresentem em juízo, conforme o disposto no artigo 24 da Lei nº 10.522/2002.
2. Nos termos da legislação previdenciária, não é possível a cumulação do benefício da
Aposentadoria por Tempo de Serviço com o benefício do Auxílio-doença (art. 124 da Lei nº
8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95.
3 . Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 525048 - 0082831-
96.1999.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em
22/05/2006, DJU DATA:17/08/2006 PÁGINA: 639). Grifos nossos
PREVIDENCIA SOCIAL. APOSENTADORIA E AUXILIO-DOENÇA -INACUMULABILIDADE.
QUEM INATIVADO VOLTA A TRABALHAR E SE ACIDENTA NO SERVIÇO NÃO PODE
ACUMULAR A RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA COM O AUXILIO-DOENÇA (DECRETO
N 89312, ART. 6, PARAGRAFO 7, C/C ART. 100; LEI N 8213/91, ART. 124). APELAÇÃO
IMPROVIDA.(AMS 9404131580, ARI PARGENDLER, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, DJ 16/11/1994
PÁGINA: 65831.) (Grifos nossos).
Observo, por fim, que a sentença concedeu a tutela antecipada.
Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória
deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado,
conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema
cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo
(STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia
constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o
derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo
ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo
da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da tutela anteriormente concedida.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC,
de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art.
85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Oficie-se ao INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RETORNO AO LABOR APÓS A
INATIVIDADE. ART. 18, §2º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONAL. INACUMULABILIDADE
DE BENEFÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 124, I E II, DA LEI Nº 8.213/1991. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA.
1 - O objeto recursal cinge-se a verificar se o segurado, que se aposentou por tempo de
contribuição e continuou contribuindo para a Previdência Social, pode, ou não, receber outro
benefício previdenciário.
2 - Informações extraídas de Carta de Concessão de Benefício, acostada aos autos (ID 398469,
p. 21-22, e ID 398473, p. 01), dão conta que a autora percebe benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição desde 01.01.2012 (NB: 154.532.331-0). Por outro lado, ingressou com a
presente demanda, em setembro de 2013, postulando a concessão dos benefícios por
incapacidade desde a data da apresentação de requerimento administrativo, ocorrida em
16.05.2013 (ID 398468, p. 01-18). Alega, ainda, que está incapacitada para o labor desde
30.04.2013, quando foi acometida por acidente vascular cerebral, fato confirmado pela prova
médica (ID 398478).
3 - O C. Supremo Tribunal Federal, na recente análise sobre o instituto da "desaposentação"
(julgamento plenário de 26.10.2016), entendeu pela constitucionalidade do art. 18, §2º, da Lei nº
8.213/91, nos termos da Ata de Julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada em 08/11/2016 (DJe
nº 237, divulgado em 07/11/2016).
4 - A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado aposentado
resulta em violação ao disposto no art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, o qual exclui a possibilidade
dos aposentados, que retornarem à atividade profissional, de perceber outros benefícios
previdenciários, à exceção do salário-família e da reabilitação profissional.
5 - O RGPS está alicerçado na solidariedade entre indivíduos e gerações, razão pela qual o
aposentado que continua laborando deve verter contribuições para a Previdência, não
significando, como mencionou o douto magistrado sentenciante, que, com isso, fará jus às
prestações previdenciárias.
6 - Ademais, o direito perseguido pela parte autora também encontra barreira no art. 124, I e II, da
Lei nº 8.213/91, que impede o recebimento conjunto de aposentadoria com auxílio-doença ou de
mais uma aposentadoria, respectivamente.
7 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores.
Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de
pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da tutela anteriormente concedida,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
