
| D.E. Publicado em 02/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, mantendo, integra, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002128-83.2010.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JULIO CESAR ZACCARO em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de tempo de serviço laborado sob condições especiais.
A r. sentença de fls. 60/67-verso julgou improcedente o pedido inicial, pois apesar de reconhecido o labor em condições especiais nos períodos de 01/02/1983 a 05/03/1997 e de 14/06/2004 a 31/12/2006 e ter o autor cumprido o "pedágio", não tem idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Condenou, ainda, a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 545,00, que somente poderão ser cobrados se provada a perda da condição de necessitada, nos termos da Lei nº 1.060/50, artigos 11, § 2º e 12.
Em razões recursais de fls. 73/80 e complemento às fls. 84/85, o autor pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que na data da citação já possuía 33 anos, 8 meses e 6 dias de contribuição, fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, independentemente do requisito etário; e, em 16/03/2012, com 35 anos de contribuição, passou a fazer jus à aposentadoria integral.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor sob condições especiais.
Quanto aos requisitos etário e contributivo da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Assim, somando-se o labor em condições especiais nos períodos de 01/02/1983 a 05/03/1997 e de 14/06/2004 a 31/12/2006, reconhecidos em sentença, aos demais períodos de tempo comum já reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS - fl. 38), constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), alcançou apenas 21 anos, 6 meses e 6 dias, portanto, não fazia jus ao benefício da aposentadoria.
Contabilizando os períodos de tempo posteriores à EC 20/98, na data da citação (22/11/2010 - fl. 42), o autor contava com 33 anos, 8 meses e 6 dias de tempo total de atividade; desta forma, possuía tempo mínimo para se aposentar; entretanto, com 42 anos, não havia preenchido o requisito etário para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Verifica-se, ainda, através de extrato CNIS anexo, que o autor continuou laborando, contudo, na data da sentença (25/03/2011 - fls. 60/67-verso), com 34 anos e 10 dias de tempo total de atividade e 43 anos de idade, ainda não havia preenchido o requisito etário para a aposentadoria proporcional e nem contava com tempo suficiente à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Diante o exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo íntegra, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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