Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003999-89.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
19/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/01/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. COMPROVAÇÃO. REVISÃO
DE RMI DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que os períodos de 08/04/1973 a 28/12/1975 e de 15/02/1976 a 07/06/1977,
trabalhados, respectivamente, para “Isabel Leme Dias Sales”, na função de “babá” e para
“Apolônio Sales Filho”, na função de “copeira”, estão devidamente anotados em CTPS (fl. 27).
2 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente
afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme
assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao
recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa
obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não
deve ser penalizado pela inércia de outrem.
3 - É ônus do ente autárquico demonstrar eventuais irregularidades existentes nos registros
apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo,
proceder ao recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em
discussão.
4 - Assim sendo, de rigor o reconhecimento dos vínculos empregatícios nos períodos de
08/04/1973 a 28/12/1975 e de 15/02/1976 a 07/06/1977.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003999-89.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANALICE MARIA RODRIGUES MOTA
Advogados do(a) APELADO: FABIO ARAUJO PEREIRA - SP211079-A, ALCIDES DOS SANTOS
OLIVEIRA - SP150334
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003999-89.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANALICE MARIA RODRIGUES MOTA
Advogados do(a) APELADO: FABIO ARAUJO PEREIRA - SP211079, ALCIDES DOS SANTOS
OLIVEIRA - SP150334
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por ANALICE MARIA RODRIGUES MOTA, objetivando a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor
comum.
A r. sentença de fls. 143/156 julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a
ausência de interesse de agir quanto ao reconhecimento dos períodos de 05/09/1977 a
01/04/2002 e de 01/05/2002 a 31/03/2005, para reconhecer como períodos de labor comum os
intervalos de 08/04/1973 a 28/12/1975 e de 15/02/1976 a 07/06/1977 e para condenar o INSS a
revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento
administrativo (25/05/2005), respeitada a prescrição quinquenal. A autarquia foi condenada,
ainda, no pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros de mora e de correção
monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da
Súmula 111 do STJ, proporcionalmente distribuídos entre as partes, restando suspensa a
execução, em relação à autora, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Em razões recursais de fls. 159/168, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento
de que não fora comprovado o labor comum reconhecido, uma vez que não há presunção
absoluta quanto aos períodos registrados em CTPS. Subsidiariamente, requer a aplicação dos
critérios da Lei nº 11.960/09 quanto à correção monetária.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões (fls. 170/176), foram os autos remetidos a
este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003999-89.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANALICE MARIA RODRIGUES MOTA
Advogados do(a) APELADO: FABIO ARAUJO PEREIRA - SP211079, ALCIDES DOS SANTOS
OLIVEIRA - SP150334
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Do labor urbano.
Verifico que os períodos de 08/04/1973 a 28/12/1975 e de 15/02/1976 a 07/06/1977, trabalhados,
respectivamente, para “Isabel Leme Dias Sales”, na função de “babá” e para “Apolônio Sales
Filho”, na função de “copeira”, estão devidamente anotados em CTPS (fl. 27).
É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente
afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme
assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao
recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa
obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não
deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Assevero que era ônus do ente autárquico demonstrar eventuais irregularidades existentes nos
registros apostos na CTPS da autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse
modo, proceder ao recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em
discussão.
A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PERÍODOS
SEM RECOLHIMENTOS. AUTOMATICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO.
RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento dos lapsos (comum e especial) vindicados.
Na linha do que preceitua o artigo 55 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, a parte autora logrou
comprovar, via CTPS, o período de labor comum.
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de
veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal: "Não
é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional." Todavia, conquanto não
absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário,
nos termos do Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a este vínculo, tal omissão não pode
ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições,
segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91,
cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e
recolhê-las aos cofres da previdência social.
- A obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio INSS (rectius: da Fazenda
Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n.º 8.212/91. No caso, caberia ao INSS comprovar a
irregularidade das anotações da CTPS do autor, ônus a que não de desincumbiu nestes autos.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
(...)
- A aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde a DER.
(...)
- Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. Recurso adesivo da parte autora provido."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2194449
- 0007005-12.2012.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em
12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017 ) (grifos nossos)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. OCORRÊNCIA.
NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA
PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. DOCUMENTO HÁBIL. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO
DA ESPECIALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Sentença condicional que determina a concessão do benefício, se presentes os requisitos
legais, é nula, por afronta ao disposto no art. 492, do novo CPC.
II - Feito em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), aplicação do art. 1.013,
inc. II, do novo CPC.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que
divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a
presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas
contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997
e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o
tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
(...)
XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício.
XII - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente com fulcro no
art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. Apelação do autor prejudicada."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2141295 - 0007460-
33.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
07/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017 ) (grifos nossos)
Assim sendo, de rigor o reconhecimento dos vínculos empregatícios nos períodos de 08/04/1973
a 28/12/1975 e de 15/02/1976 a 07/06/1977.
Devida, portanto, a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que sobre os
valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a r. sentença
proferida em primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. COMPROVAÇÃO. REVISÃO
DE RMI DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que os períodos de 08/04/1973 a 28/12/1975 e de 15/02/1976 a 07/06/1977,
trabalhados, respectivamente, para “Isabel Leme Dias Sales”, na função de “babá” e para
“Apolônio Sales Filho”, na função de “copeira”, estão devidamente anotados em CTPS (fl. 27).
2 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente
afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme
assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao
recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa
obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não
deve ser penalizado pela inércia de outrem.
3 - É ônus do ente autárquico demonstrar eventuais irregularidades existentes nos registros
apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo,
proceder ao recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em
discussão.
4 - Assim sendo, de rigor o reconhecimento dos vínculos empregatícios nos períodos de
08/04/1973 a 28/12/1975 e de 15/02/1976 a 07/06/1977.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que sobre
os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r.
sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
