Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000759-16.2016.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. RECOLHIMENTO COMO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO
INSS DESPROVIDAS.
1 - Verifica-se que os períodos de 01/06/1993 a 30/11/1994 e de 01/01/1999 a 07/07/2000,
trabalhados, respectivamente, para “Macel – Mão de Obra de Const. Ltda” e “Flori Estruturas
Alvenaria e Revestimentos Ltda.”, nas funções de “apontador” e de “fiscal de obra”, estão
devidamente anotados em CTPS (fl. 26).
2 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente
afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme
assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao
recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa
obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não
deve ser penalizado pela inércia de outrem.
3 - É ônus do ente autárquico demonstrar eventuais irregularidades existentes nos registros
apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo,
proceder ao recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em
discussão.
4 - Assim sendo, de rigor o reconhecimento do vínculo empregatício nos períodos de 01/06/1993
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a 30/11/1994 e de 01/01/1999 a 07/07/2000.
5 - Segundo estabelece o art. 11, V, "f", da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.876/1999, que o titular de firma individual urbana ou rural, sócio-gerente ou sócio-cotista que
recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana, como é o caso dos autos,
será considerado contribuinte individual, e como tal, estará obrigado a recolher a sua contribuição
mensal, por iniciativa própria, no prazo previsto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.876/1999.
6 - No que concerne ao período de 01/10/2005 a 31/01/2008, o autor apresentou os documentos
de ID 1813605, 1813606, 1813593 (p. 18/31), 1813594, 1813595, 1813596, 1813597 (p. 01/28),
1813603 (p. 12/15) e 1813604. No entanto, tal como decidido pelo juízo a quo, tais documentos
não são aptos a comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, seja porque nem
todos apresentam a identificação do autor, seja em razão de indicarem valores de recolhimento
diversos para as mesmas competências.
7 - Apelações da parte autora e do INSS desprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000759-16.2016.4.03.6104
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JORGE VALMIRO DE SIQUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: OSIRIS PERES DA CUNHA JUNIOR - SP319801-A, DYEGO
VINICIUS CABRAL DE JESUS - SP360953
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JORGE VALMIRO DE SIQUEIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: OSIRIS PERES DA CUNHA JUNIOR - SP319801-A, DYEGO
VINICIUS CABRAL DE JESUS - SP360953
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000759-16.2016.4.03.6104
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JORGE VALMIRO DE SIQUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por JORGE VALMIRO DE SIQUEIRA e pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por aquele, objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de ID 1813620 julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a
averbar os períodos de labor comum de 01/06/1993 a 30/11/1994, 01/01/1999 a 07/07/2000 e de
01/02/2005 a 30/09/2005. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios foram
fixados em 10% da metade do valor da causa, restando suspensa a execução, quanto ao autor,
em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
A parte autora, em sua apelação (ID 1813621), sustenta que há comprovação nos autos dos
recolhimentos relativos ao período de 01/10/2005 a 31/01/2008, fazendo jus ao benefício. Por fim,
prequestiona a matéria.
O INSS, em suas razões recursais (ID 1813625), requer a reforma da r. sentença, uma vez que o
autor não apresentou início de prova material para comprovar os períodos de labor comum
reconhecidos em razão da anotação em CTPS. Sustenta, ainda, que tais intervalos não constam
no CNIS.
Devidamente processados os recursos, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000759-16.2016.4.03.6104
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JORGE VALMIRO DE SIQUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: OSIRIS PERES DA CUNHA JUNIOR - SP319801-A, DYEGO
VINICIUS CABRAL DE JESUS - SP360953
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JORGE VALMIRO DE SIQUEIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: OSIRIS PERES DA CUNHA JUNIOR - SP319801-A, DYEGO
VINICIUS CABRAL DE JESUS - SP360953
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que os períodos de 01/06/1993 a 30/11/1994 e de 01/01/1999 a 07/07/2000, trabalhados,
respectivamente, para “Macel – Mão de Obra de Const. Ltda” e “Flori Estruturas Alvenaria e
Revestimentos Ltda.”, nas funções de “apontador” e de “fiscal de obra”, estão devidamente
anotados em CTPS (fl. 26).
É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente
afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme
assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao
recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa
obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não
deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Assevero que era ônus do ente autárquico demonstrar eventuais irregularidades existentes nos
registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse
modo, proceder ao recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em
discussão.
A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PERÍODOS
SEM RECOLHIMENTOS. AUTOMATICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO.
RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento dos lapsos (comum e especial) vindicados.
Na linha do que preceitua o artigo 55 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, a parte autora logrou
comprovar, via CTPS, o período de labor comum.
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de
veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal: "Não
é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional." Todavia, conquanto não
absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário,
nos termos do Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a este vínculo, tal omissão não pode
ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições,
segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91,
cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e
recolhê-las aos cofres da previdência social.
- A obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio INSS (rectius: da Fazenda
Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n.º 8.212/91. No caso, caberia ao INSS comprovar a
irregularidade das anotações da CTPS do autor, ônus a que não de desincumbiu nestes autos.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
(...)
- A aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde a DER.
(...)
- Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. Recurso adesivo da parte autora provido."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2194449
- 0007005-12.2012.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em
12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017) (grifos nossos)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. OCORRÊNCIA.
NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA
PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. DOCUMENTO HÁBIL. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO
DA ESPECIALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Sentença condicional que determina a concessão do benefício, se presentes os requisitos
legais, é nula, por afronta ao disposto no art. 492, do novo CPC.
II - Feito em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), aplicação do art. 1.013,
inc. II, do novo CPC.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que
divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a
presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas
contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997
e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o
tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
(...)
XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício.
XII - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente com fulcro no
art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. Apelação do autor prejudicada."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2141295 - 0007460-
33.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
07/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017 ) (grifos nossos)
Assim sendo, de rigor o reconhecimento do vínculo empregatício nos períodos de 01/06/1993 a
30/11/1994 e de 01/01/1999 a 07/07/2000.
Segundo estabelece o art. 11, V, "f", da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.876/1999, que o titular de firma individual urbana ou rural, sócio-gerente ou sócio-cotista que
recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana, como é o caso dos autos,
será considerado contribuinte individual, e como tal, estará obrigado a recolher a sua contribuição
mensal, por iniciativa própria, no prazo previsto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.876/1999.
Isso porque é incontroverso o fato de que se está diante de segurado obrigatório na categoria de
contribuinte individual, conforme previsão contida no art. 11, V, da Lei nº 8.213/91, o qual só
possui direito à averbação de tempo de serviço mediante recolhimento de contribuições, por
iniciativa própria, ao sistema previdenciário (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), cabendo ressaltar,
ainda, que a circunstância de ter iniciado suas atividades laborativas antes da edição das atuais
Leis de Planos de Benefícios e de Custeio da Previdência Social não exime o autor do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, para fins de obtenção da
aposentadoria ora pleiteada. É o que se extrai do art. 55, § 1º, da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º. A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º." (grifos nossos)
Ademais, cumpre salientar que a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), em seus
artigos 5º e 79 (com as alterações trazidas pelas Leis nºs 5.890/73 e 6.887/80), já dispunha sobre
a obrigatoriedade de filiação dos segurados titulares de firma individual/ sócios de empresa de
qualquer natureza, bem como sobre a forma de recolhimento das contribuições de tais
segurados, não havendo razão, frise-se, para dispensar o autor de tal dever sob eventual pretexto
de ausência de previsão legal à época da prestação do labor.
Na linha do entendimento acima exposto, caberia ao requerente, portanto, demonstrar que faz jus
ao recebimento da aposentadoria pleiteada por ter vertido as contribuições devidas para o
sistema da Previdência Pública pelo tempo necessário, ou ainda, por ter efetuado pagamento de
indenização aos cofres da Previdência, relativo ao período em que não houve recolhimentos.
A corroborar o entendimento acima perfilhado, confiram-se os julgados desta E. Corte a seguir
transcritos:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO COMUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 234/237) que, por unanimidade,
decidiu dar parcial provimento ao seu apelo, apenas para fixar a sucumbência recíproca, tendo
em vista o reconhecimento do labor comum dos períodos de 01/06/1961 a 28/10/1964 e de
23/05/1981 a 14/08/1984, mantendo, no mais, a sentença que negou o pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de serviço.
- O embargante sustenta obscuridade e contradição no que diz respeito ao não reconhecimento
dos períodos de 13/11/1964 a 03/10/1969 e de 01/04/1989 a 18/11/1992 como tempo de serviço
comum. Pede, caso mantido o entendimento de que deveria ter recolhido as contribuições do
período em que foi empresário, seja declarado o direito ao recolhimento nos termos do artigo 45-
A, da Lei nº 8.212/91.
- No que tange aos interstícios de 13/11/1964 a 03/10/1969 e de 01/04/1989 a 18/11/1992,
durante os quais o demandante integrou o quadro societário das empresas Metalúrgica São
Bernardo Ltda e Cartonagem Kennes Ltda, impossível o deferimento do pleito, tendo em vista
que, enquadrado como segurado autônomo/contribuinte individual, deveria efetuar contribuições
previdenciárias para que o tempo de serviço fosse computado para fins de aposentadoria.
- Como o embargante não comprovou nos autos o recolhimento das referidas contribuições, não
devem os períodos de 13/11/1964 a 03/10/1969 e de 01/04/1989 a 18/11/1992 ser computados
como tempo de serviço.
- Ressalte-se que o mero pedido de autorização para efetuar contribuições em atraso, junto com
o início de prova material do labor como empresário, não é suficiente para o reconhecimento de
tempo de serviço para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Além do que, é defeso ao demandante inovar o pedido nesta fase processual.
(...)
- Embargos de declaração improvidos."
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2169299 - 0002619-
76.2013.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2017) (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO CPC/73.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE.
APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
I - O voto condutor agravado consignou expressamente que, os contratos sociais e certidões,
comprovaram que o autor ingressou, na década de 1960, na firma Peterson - Ind. de Auto Peças
Ltda, alterada para Ademar Peterson - Ind. Autos Peças Ltda e posteriormente para Palácio de
Parafuso Ltda, na qualidade de sócio cotista, exercendo a administração da empresa, com
retirada pró-labore, permanecendo na condição de empresário/empregador até 1999 e como
contribuinte individual até 2015, conforme CNIS, portanto, a condição de empresário do autor
restou incontroversa, inclusive em sede administrativa.
II - Compulsando os autos do processo administrativo, verificou-se que a Autarquia simulou a
contagem do tempo de serviço do autor através dos documentos de contratos sociais e distratos,
contabilizando 29 anos, 5 meses e 14 dias de tempo serviço até 02.10.1992, data do primeiro
requerimento administrativo.
III - Ocorre que o INSS solicitou ao autor a apresentação das guias de recolhimento de
contribuições previdenciárias dos períodos de outubro de 1963 a março de 1978 e posteriores a
1992, para opção de reafirmação da data da entrada do requerimento administrativo até
completar o tempo mínimo de 30 anos de serviço.
IV - Verifica-se na contagem do INSS que não foram computados os períodos de 12.03.1962 a
25.05.1966 e de 01.09.1966 a 31.10.1966, por não terem sido apresentadas à época as
respectivas contribuições previdenciárias pelo autor ou prova de retenção destas pelo Instituto
Autárquico.
V - Somando-se os períodos incontroversos, o autor totalizou 26 anos e 15 dias até 31.01.1994,
data da reafirmação do requerimento administrativo, perfazendo tempo insuficiente à concessão
do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, conforme planilha inserida na
decisão.
VI - Correta a decisão da Autarquia Previdenciária que, após instar o segurado a apresentar os
comprovantes dos recolhimentos das contribuições previdenciárias relativas aos períodos ora
reclamados, deixou de computar parte de tais períodos para efeito de contagem de tempo de
serviço, após pesquisas efetuadas em sede administrativa, tendo em vista que a parte autora não
cumpriu a incumbência de trazer à época a documentação completa.
VII - O empresário, segurado obrigatório da Previdência Social, atual contribuinte individual, está
obrigado, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, a teor do
disposto no art. 79, III, da Lei 3.807/60, norma vigente à época, dispositivo sempre repetido nas
legislações subsequentes, inclusive no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.
(...)
XI - Agravo da parte autora improvido (art.557, §1º do CPC/73).
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2070803 - 0005648-
12.2013.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
06/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016) (grifos nossos)
No que concerne ao período de 01/10/2005 a 31/01/2008, o autor apresentou os documentos de
ID 1813605, 1813606, 1813593 (p. 18/31), 1813594, 1813595, 1813596, 1813597 (p. 01/28),
1813603 (p. 12/15) e 1813604. No entanto, tal como decidido pelo juízo a quo, tais documentos
não são aptos a comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, seja porque nem
todos apresentam a identificação do autor, seja em razão de indicarem valores de recolhimento
diversos para as mesmas competências.
Diante do exposto, nego provimento às apelações da parte autora e do INSS, mantendo, na
íntegra, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. RECOLHIMENTO COMO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO
INSS DESPROVIDAS.
1 - Verifica-se que os períodos de 01/06/1993 a 30/11/1994 e de 01/01/1999 a 07/07/2000,
trabalhados, respectivamente, para “Macel – Mão de Obra de Const. Ltda” e “Flori Estruturas
Alvenaria e Revestimentos Ltda.”, nas funções de “apontador” e de “fiscal de obra”, estão
devidamente anotados em CTPS (fl. 26).
2 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente
afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme
assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao
recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa
obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não
deve ser penalizado pela inércia de outrem.
3 - É ônus do ente autárquico demonstrar eventuais irregularidades existentes nos registros
apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo,
proceder ao recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em
discussão.
4 - Assim sendo, de rigor o reconhecimento do vínculo empregatício nos períodos de 01/06/1993
a 30/11/1994 e de 01/01/1999 a 07/07/2000.
5 - Segundo estabelece o art. 11, V, "f", da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.876/1999, que o titular de firma individual urbana ou rural, sócio-gerente ou sócio-cotista que
recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana, como é o caso dos autos,
será considerado contribuinte individual, e como tal, estará obrigado a recolher a sua contribuição
mensal, por iniciativa própria, no prazo previsto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.876/1999.
6 - No que concerne ao período de 01/10/2005 a 31/01/2008, o autor apresentou os documentos
de ID 1813605, 1813606, 1813593 (p. 18/31), 1813594, 1813595, 1813596, 1813597 (p. 01/28),
1813603 (p. 12/15) e 1813604. No entanto, tal como decidido pelo juízo a quo, tais documentos
não são aptos a comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, seja porque nem
todos apresentam a identificação do autor, seja em razão de indicarem valores de recolhimento
diversos para as mesmas competências.
7 - Apelações da parte autora e do INSS desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
