Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2060971 / SP
0016461-76.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. AGROPECUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DEFINIDA PELO STJ. RUÍDO.
PARCIALMENTE RECONHECIDO. TEMPO SUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. MULTA COMINATÓRIA REVOGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário,
não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na
vasta legislação aplicável à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 01/09/1970 a 18/10/1970,
29/08/1972 a 12/09/1972, 05/06/1973 a 23/07/1973, 01/08/1973 a 19/09/1973, 01/06/1974 a
31/05/1976, 15/06/1976 a 15/07/1976, 01/08/1976 a 16/08/1976, 18/08/1976 a 15/04/1977,
07/11/1977 a 10/01/1978, 19/01/1978 a 18/02/1978, 03/04/1978 a 31/05/1978, 01/06/1978 a
27/11/1978, 11/12/1978 a 01/03/1979, 16/04/1979 a 30/04/1980, 01/07/1980 a 07/11/1980,
08/01/1981 a 02/03/1981, 27/04/1981 a 13/10/1981, 09/12/1981 a 08/02/1982, 11/05/1982 a
11/10/1982, 06/11/1982 a 17/04/1983, 04/05/1983 a 10/11/1987, 11/01/1988 a 31/03/1992,
01/05/1992 a 01/09/1992, 03/05/1993 a 10/12/1993, 05/05/1994 a 01/11/1994, 01/02/1995 a
28/04/1995, 22/05/1995 a 30/11/1995, 02/05/1996 a 21/01/1998 e 23/01/1998 a 26/09/2011.
8 - No período de 11/12/1978 a 01/03/1979, trabalhado na "Cooperativa dos Plantadores de
Cana da Zona de Guariba", o Perfil Profissiográfico Previdenciário, com identificação do
responsável pelos registros ambientais, aponta a submissão ao fragor de 86dB.
9 - No que diz respeito ao intervalo de 11/05/1982 a 11/10/1982, laborado na "Usina Açucareira
de Jaboticabal S/A", no cargo de "borracheiro", consta dos autos formulário (fl. 64 do apenso),
indicando a exposição a ruído, sem mensurar a intensidade, contudo, assim como informando
que a empresa não possui o laudo pericial. Logo, impossível o reconhecimento da
especialidade.
10 - O formulário de fl. 65 e laudo técnico (fls. 91/94), informam a sujeição ao ruído de 87dB,
além da exposição a hidrocarbonetos (item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64), no intervalo de
11/01/1988 a 31/03/1992, em que o autor trabalhou em prol da "Usina São Martinho S/A".
11 - Durante o labor na empresa "Irmãos Araujo de Guariba Ltda", pelo lapso de 02/05/1996 a
21/01/1998, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 44), com identificação do responsável
pelos registros ambientais, aponta a submissão ao fragor de 92,6dB.
12 - Relativamente ao lapso de 23/01/1998 a 26/09/2011, trabalhado em favor da "Raízen
Energia S/A", o PPP de fls. 199/201, com identificação do responsável pelos registros
ambientais, informa a sujeição às intensidades sonoras de 88dB de 23/01/1998 a 30/11/2006 e
de 87,7 a 88,3dB de 01/12/2006 a 26/09/2011.
13 - No tocante aos encargos de servente de usina, rurícola, operário, trabalhador agrícola,
borracheiro, lavador (de veículos), servente geral, isolador, meio oficial montador, ajudante
geral, funileiro, turbineiro, pedreiro e montador, desempenhados nos lapsos de 01/09/1970 a
18/10/1970, 29/08/1972 a 12/09/1972, 05/06/1973 a 23/07/1973, 01/08/1973 a 19/09/1973,
01/06/1974 a 31/05/1976, 15/06/1976 a 15/07/1976, 01/08/1976 a 16/08/1976, 18/08/1976 a
15/04/1977, 07/11/1977 a 10/01/1978, 19/01/1978 a 18/02/1978, 03/04/1978 a 31/05/1978,
01/06/1978 a 27/11/1978, 16/04/1979 a 30/04/1980, 01/07/1980 a 07/11/1980, 08/01/1981 a
02/03/1981, 27/04/1981 a 13/10/1981, 04/05/1983 a 10/11/1987, 01/05/1992 a 01/09/1992,
03/05/1993 a 10/12/1993, 05/05/1994 a 01/11/1994, 01/02/1995 a 28/04/1995 e 22/05/1995 a
30/11/1995, não se autoriza o reconhecimento da especialidade, não apenas porque tais tarefas
não se encontram inseridas nos róis dos Decretos pertinentes à matéria (da insalubridade
laboral), como também porque inexiste nos autos documentação referindo à exposição a
qualquer agente agressivo.
14 - A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização
de Interpretação de Lei autuado sob n.º 452/PE, firmou entendimento no sentido de não ser
possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo
ao Decreto n.º 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar. Assim, com ressalva de entendimento deste Relator, não se reconhece a natureza
especial do labor exercido na lavoura de cana-de-açúcar.
15 - Assim, não se reconhece a natureza especial da atividade exercida nos períodos de
09/12/1981 a 08/02/1982 e 06/11/1982 a 17/04/1983.
16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de
11/12/1978 a 01/03/1979, 11/01/1988 a 31/03/1992 e 02/05/1996 a 21/01/1998 e 19/11/2003 a
26/09/2011.
17 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum (resumo de documentos
- fls. 97/101) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o
autor alcançou 39 anos, 4 meses e 18 dias de serviço na data do requerimento administrativo
(26/09/2011 - fl. 97), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem.
18 - Não há se perder de vista, reforço, que a finalidade precípua da medida sancionatória não
é outra senão forçar o cumprimento da tutela específica, qual seja, a implantação do benefício.
19 - Conforme informação prestada pelo INSS à fl. 275, observa-se que atualmente a parte
autora está recebendo o benefício pleiteado, com data de início no requerimento administrativo,
nos exatos termos determinado na r. sentença, motivo pelo qual entendo que a medida
cominada atingiu plenamente o seu efeito, tornando-se a esta altura desnecessária a sua
manutenção. Diante disso, revogo a multa aplicada.
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ter deferida a aposentadoria postulada. Por outro lado, não
foi concedida a indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia.
Desta feita, dá-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no
reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita e o INSS delas isento.
23 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS para afastar a especialidade dos períodos de 01/09/1970 a 18/10/1970,
29/08/1972 a 12/09/1972, 05/06/1973 a 23/07/1973, 01/08/1973 a 19/09/1973, 01/06/1974 a
31/05/1976, 15/06/1976 a 15/07/1976, 01/08/1976 a 16/08/1976, 18/08/1976 a 15/04/1977,
07/11/1977 a 10/01/1978, 19/01/1978 a 18/02/1978, 03/04/1978 a 31/05/1978, 01/06/1978 a
27/11/1978, 16/04/1979 a 30/04/1980, 01/07/1980 a 07/11/1980, 08/01/1981 a 02/03/1981,
27/04/1981 a 13/10/1981, 09/12/1981 a 08/02/1982,11/05/1982 a 11/10/1982, 06/11/1982 a
17/04/1983, 04/05/1983 a 10/11/1987, 01/05/1992 a 01/09/1992, 03/05/1993 a 10/12/1993,
05/05/1994 a 01/11/1994, 01/02/1995 a 28/04/1995, 22/05/1995 a 30/11/1995 e 23/01/1998 a
18/11/2003, bem como para revogar a multa diária cominada em sentença, e à remessa
necessária, em maior extensão, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em
atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, assim como
reconhecer a sucumbência recíproca, mantendo, no mais, a douta decisão de primeiro grau,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** TR-JEF-3R SÚMULA DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª
R
LEG-FED SUM-13***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70 PAR-1LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-1.2.11
ITE-2.2.1***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979LEG-FED LEI-9528 ANO-1997LEG-FED LEI-11960 ANO-
2009***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
