Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0016764-85.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CAMPEIRO E
SUPERVISOR DE AGROPECUÁRIA. NÃO RECONHECIMENTO. TEMPO COMUM URBANO.
ANOTAÇÃO EM CTPS. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL
CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de
1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente,
sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então,
retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do
segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos
requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades
enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na
legislação anterior.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Controvertidos, na demanda, os períodos comuns de 12/03/1980 a 13/03/1982, 01/02/1989 a
18/02/1990 e 02/05/1991 a 01/02/1994 e a especialidade do labor de 14/03/2000 a 14/06/2002,
01/07/2002 a 17/08/2004, 01/10/2004 a 18/09/2007 e 19/09/2007 a 10/04/2013.
15 - Durante o labor para a “Mabu S/A Agro Pastoril”, de 14/03/2000 a 14/06/2002 e 01/10/2004 a
18/09/2007, os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (ID 95127392 - Págs. 52/53 e
Págs. 56/57), com identificação do responsável pelos registros ambientais, informam o
desempenho das atividades de campeiro, assim descritas: “cuidar do gado, inspecionar cercas e
porteiras, acompanhar gado até a pastagem, triturar capim para gado e cavalo, distribuir a
alimentação para animais, manter as frentes de trabalho limpa e arrumada”. Relata o PPP a
exposição aos riscos de “raios solares” e “microoganismos”.
16 - Nos interregnos de 01/07/2002 a 17/08/2004 e 19/09/2007 a 10/04/2013, trabalhados para a
“Serra do Feital S/A Agro Pastoril e Laticínios”, o autor laborou como “campeiro” e “supervisor de
agropecuária”. Os PPPs de ID 95127392 - Págs. 54/55 e Págs. 58/59, detalham as tarefas
exercidas da seguinte forma: “cuidar do gado, inspecionar cercas e porteiras, acompanhar gado
até a pastagem, triturar capim para gado e cavalo, distribuir a alimentação para animais, manter
as frentes de trabalho limpa e arrumada”, acrescendo apelas a atividade de “supervisionar e
coordenar serviço de ordenha” para a função de supervisor. De mesma forma, os riscos indicados
são de “raios solares” e “microoganismos”.
17 - Quanto às atividades executadas, cumpre observar que a sujeição a raios solares, a toda
evidência, não é classificada como nociva pelo anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Quanto aos
microrganismos, é certo que somente sãos considerados perigosos à saúde pelo referido
regulamento aqueles que sujeitam o trabalhador a doenças infectocontagiosas, o que não é o
caso em questão, visto que o postulante não laborava com agentes patogênicos, conforme se
depreende da descrição de suas atividades.
18 - Conquanto a sentença tenha enquadrado a profissão exercida no item 2.2.1 do Decreto nº
53.831/64, enfatiza-se que a aludida norma não estava em vigor nas datas em analisadas,
devendo prevalecer o aforismo tempus regit actum com incidência apenas do Decreto nº
3.048/99.
19 - Desta forma, inviável o reconhecimento da especialidade nos períodos em exame.
20 - Quanto aos períodos comuns, é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do
período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de
prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E,
relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado
empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato
cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
21 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais
irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373,
II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida
inclusão dos vínculos laborais em discussão.
22 - Para comprovar o alegado labor, o autor acostou aos autos sua CTPS, a qual confirma o
trabalho nos intervalos de 12/03/1980 a 13/03/1982, 01/02/1989 a 18/02/1990 e 02/05/1991 a
01/02/1994 (ID 95127392 - Pág. 27/30), não havendo evidência que leve a infirmar as anotações
do documento.
23 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (resumo de
documentos – ID 95127392 - Pág. 85) ao comum, reconhecido nesta demanda, verifica-se que a
parte autora alcançou 37 anos, 7 meses e 9 dias de serviço até a data do requerimento
administrativo (22/02/2016 – ID 95127392 - Pág. 85), fazendo jus à aposentadoria por tempo de
contribuição deferida na origem.
24 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 – Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016764-85.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE WALDEMIR DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016764-85.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE WALDEMIR DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em
ação previdenciária ajuizada por JOSE WALDEMIR DE CASTRO, objetivando a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho em condições
agressivas à saúde e de tempo comum anotado em CTPS.
A r. sentença (ID 95127392 - Pág. 129) julgou procedente o pedido, para reconhecer os períodos
comuns de 12/03/1980 a 13/03/1982, 01/02/1989 a 18/02/1990 e 02/05/1991 a 01/02/1994, o
labor especial de 14/03/2000 a 14/06/2002, 01/07/2002 a 17/08/2004, 01/10/2004 a 18/09/2007 e
19/09/2007 a 10/04/2013 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir
da data do requerimento administrativo (22/02/2016). Condenou o INSS em honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
O INSS, em sede recursal (ID 95127392 - Págs. 140/149), argumenta não comprovada a
exposição, habitual e permanente, a agente nocivo. Aduz o uso de EPI eficaz. Alega que as
anotações da CTPS não gozam de presunção absoluta de veracidade. Subsidiariamente,
impugna os parâmetros para liquidação estabelecidos.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora, foram os autos remetidos
a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016764-85.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE WALDEMIR DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei
de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude
da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados
pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei
de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos
agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente,
sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então,
retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do
segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955,
Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº
508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o
Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar
a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não
significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão,
eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº
1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou
a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar
avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força
do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003,
na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por
sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de
tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo
técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de
inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:04/11/2016).
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior
(STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 15/04/2013).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas
pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida
sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito
do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria"
(STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015,
public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts.
28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº
3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE
CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO
DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da
controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o
entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto
3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será
realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de
serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o
multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos
nossos).
Do caso concreto.
Controvertidos, na demanda, os períodos comuns de 12/03/1980 a 13/03/1982, 01/02/1989 a
18/02/1990 e 02/05/1991 a 01/02/1994 e a especialidade do labor de 14/03/2000 a 14/06/2002,
01/07/2002 a 17/08/2004, 01/10/2004 a 18/09/2007 e 19/09/2007 a 10/04/2013.
Durante o labor para a “Mabu S/A Agro Pastoril”, de 14/03/2000 a 14/06/2002 e 01/10/2004 a
18/09/2007, os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (ID 95127392 - Págs. 52/53 e
Págs. 56/57), com identificação do responsável pelos registros ambientais, informam o
desempenho das atividades de campeiro, assim descritas: “cuidar do gado, inspecionar cercas e
porteiras, acompanhar gado até a pastagem, triturar capim para gado e cavalo, distribuir a
alimentação para animais, manter as frentes de trabalho limpa e arrumada”. Relata o PPP a
exposição aos riscos de “raios solares” e “microoganismos”.
Nos interregnos de 01/07/2002 a 17/08/2004 e 19/09/2007 a 10/04/2013, trabalhados para a
“Serra do Feital S/A Agro Pastoril e Laticínios”, o autor laborou como “campeiro” e “supervisor de
agropecuária”. Os PPPs de ID 95127392 - Págs. 54/55 e Págs. 58/59, detalham as tarefas
exercidas da seguinte forma: “cuidar do gado, inspecionar cercas e porteiras, acompanhar gado
até a pastagem, triturar capim para gado e cavalo, distribuir a alimentação para animais, manter
as frentes de trabalho limpa e arrumada”, acrescendo apelas a atividade de “supervisionar e
coordenar serviço de ordenha” para a função de supervisor. De mesma forma, os riscos indicados
são de “raios solares” e “microoganismos”.
Quanto às atividades executadas, cumpre observar que a sujeição a raios solares, a toda
evidência, não é classificada como nociva pelo anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Quanto aos
microrganismos, é certo que somente sãos considerados perigosos à saúde pelo referido
regulamento aqueles que sujeitam o trabalhador a doenças infectocontagiosas, o que não é o
caso em questão, visto que o postulante não laborava com agentes patogênicos, conforme se
depreende da descrição de suas atividades.
Conquanto a sentença tenha enquadrado a profissão exercida no item 2.2.1 do Decreto nº
53.831/64, enfatiza-se que a aludida norma não estava em vigor nas datas em analisadas,
devendo prevalecer o aforismo tempus regit actum com incidência apenas do Decreto nº
3.048/99.
Desta forma, inviável o reconhecimento da especialidade nos períodos em exame.
Quanto aos períodos comuns, é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período
nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em
contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E,
relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado
empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato
cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais
irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373,
II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida
inclusão dos vínculos laborais em discussão. A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a
seguir transcritos:
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PERÍODOS
SEM RECOLHIMENTOS. AUTOMATICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO.
RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento dos lapsos (comum e especial) vindicados.
Na linha do que preceitua o artigo 55 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, a parte autora logrou
comprovar, via CTPS, o período de labor comum.
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de
veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal: "Não
é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional." Todavia, conquanto não
absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário,
nos termos do Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a este vínculo, tal omissão não pode
ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições,
segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91,
cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e
recolhê-las aos cofres da previdência social.
- A obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio INSS (rectius: da Fazenda
Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n.º 8.212/91. No caso, caberia ao INSS comprovar a
irregularidade das anotações da CTPS do autor, ônus a que não de desincumbiu nestes autos.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
(...)
- A aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde a DER.
(...)
- Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. Recurso adesivo da parte autora provido."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2194449
- 0007005-12.2012.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em
12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017 ) (grifos nossos)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. OCORRÊNCIA.
NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA
PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. DOCUMENTO HÁBIL. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO
DA ESPECIALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Sentença condicional que determina a concessão do benefício, se presentes os requisitos
legais, é nula, por afronta ao disposto no art. 492, do novo CPC.
II - Feito em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), aplicação do art. 1.013,
inc. II, do novo CPC.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que
divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a
presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas
contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997
e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o
tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
(...)
XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício.
XII - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente com fulcro no
art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. Apelação do autor prejudicada."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2141295 - 0007460-
33.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
07/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017) (grifos nossos)
Para comprovar o alegado labor, o autor acostou aos autos sua CTPS, a qual confirma o trabalho
nos intervalos de 12/03/1980 a 13/03/1982, 01/02/1989 a 18/02/1990 e 02/05/1991 a 01/02/1994
(ID 95127392 - Pág. 27/30), não havendo evidência que leve a infirmar as anotações do
documento.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da
Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (resumo de documentos
– ID 95127392 - Pág. 85) ao comum, reconhecido nesta demanda, verifica-se que a parte autora
alcançou 37 anos, 7 meses e 9 dias de serviço até a data do requerimento administrativo
(22/02/2016 – ID 95127392 - Pág. 85), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição
deferida na origem.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a especialidade dos
intervalos de 14/03/2000 a 14/06/2002, 01/07/2002 a 17/08/2004, 01/10/2004 a 18/09/2007 e
19/09/2007 a 10/04/2013 e, de ofício, estabeleço que sendo que sobre os valores em atraso
incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício
requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, r. sentença prolatada em
primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CAMPEIRO E
SUPERVISOR DE AGROPECUÁRIA. NÃO RECONHECIMENTO. TEMPO COMUM URBANO.
ANOTAÇÃO EM CTPS. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL
CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de
1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292
do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente,
sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então,
retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do
segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos
requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades
enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na
legislação anterior.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Controvertidos, na demanda, os períodos comuns de 12/03/1980 a 13/03/1982, 01/02/1989 a
18/02/1990 e 02/05/1991 a 01/02/1994 e a especialidade do labor de 14/03/2000 a 14/06/2002,
01/07/2002 a 17/08/2004, 01/10/2004 a 18/09/2007 e 19/09/2007 a 10/04/2013.
15 - Durante o labor para a “Mabu S/A Agro Pastoril”, de 14/03/2000 a 14/06/2002 e 01/10/2004 a
18/09/2007, os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (ID 95127392 - Págs. 52/53 e
Págs. 56/57), com identificação do responsável pelos registros ambientais, informam o
desempenho das atividades de campeiro, assim descritas: “cuidar do gado, inspecionar cercas e
porteiras, acompanhar gado até a pastagem, triturar capim para gado e cavalo, distribuir a
alimentação para animais, manter as frentes de trabalho limpa e arrumada”. Relata o PPP a
exposição aos riscos de “raios solares” e “microoganismos”.
16 - Nos interregnos de 01/07/2002 a 17/08/2004 e 19/09/2007 a 10/04/2013, trabalhados para a
“Serra do Feital S/A Agro Pastoril e Laticínios”, o autor laborou como “campeiro” e “supervisor de
agropecuária”. Os PPPs de ID 95127392 - Págs. 54/55 e Págs. 58/59, detalham as tarefas
exercidas da seguinte forma: “cuidar do gado, inspecionar cercas e porteiras, acompanhar gado
até a pastagem, triturar capim para gado e cavalo, distribuir a alimentação para animais, manter
as frentes de trabalho limpa e arrumada”, acrescendo apelas a atividade de “supervisionar e
coordenar serviço de ordenha” para a função de supervisor. De mesma forma, os riscos indicados
são de “raios solares” e “microoganismos”.
17 - Quanto às atividades executadas, cumpre observar que a sujeição a raios solares, a toda
evidência, não é classificada como nociva pelo anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Quanto aos
microrganismos, é certo que somente sãos considerados perigosos à saúde pelo referido
regulamento aqueles que sujeitam o trabalhador a doenças infectocontagiosas, o que não é o
caso em questão, visto que o postulante não laborava com agentes patogênicos, conforme se
depreende da descrição de suas atividades.
18 - Conquanto a sentença tenha enquadrado a profissão exercida no item 2.2.1 do Decreto nº
53.831/64, enfatiza-se que a aludida norma não estava em vigor nas datas em analisadas,
devendo prevalecer o aforismo tempus regit actum com incidência apenas do Decreto nº
3.048/99.
19 - Desta forma, inviável o reconhecimento da especialidade nos períodos em exame.
20 - Quanto aos períodos comuns, é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do
período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de
prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E,
relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado
empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato
cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
21 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais
irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373,
II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida
inclusão dos vínculos laborais em discussão.
22 - Para comprovar o alegado labor, o autor acostou aos autos sua CTPS, a qual confirma o
trabalho nos intervalos de 12/03/1980 a 13/03/1982, 01/02/1989 a 18/02/1990 e 02/05/1991 a
01/02/1994 (ID 95127392 - Pág. 27/30), não havendo evidência que leve a infirmar as anotações
do documento.
23 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (resumo de
documentos – ID 95127392 - Pág. 85) ao comum, reconhecido nesta demanda, verifica-se que a
parte autora alcançou 37 anos, 7 meses e 9 dias de serviço até a data do requerimento
administrativo (22/02/2016 – ID 95127392 - Pág. 85), fazendo jus à aposentadoria por tempo de
contribuição deferida na origem.
24 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 – Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a especialidade
dos intervalos de 14/03/2000 a 14/06/2002, 01/07/2002 a 17/08/2004, 01/10/2004 a 18/09/2007 e
19/09/2007 a 10/04/2013 e, de ofício, estabelecer que sendo que sobre os valores em atraso
incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício
requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, r. sentença prolatada em
primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
