D.E. Publicado em 21/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 01/08/1974 a 08/09/1974, 01/12/1974 a 12/07/1976 e 01/02/1979 a 30/06/1981, e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (23/05/2006), bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000935-05.2006.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por SONIA RITA DE OLIVEIRA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho especial, com consequente conversão em tempo comum.
A r. sentença de fls. 168/181 julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 01/10/1981 a 30/10/1985, 02/02/1986 a 01/05/1992, 01/03/1993 a 31/01/2001 e 01/02/2002 a 12/03/2004, condenando a Autarquia no pagamento e implantação do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (18/11/2004), acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do C. STJ. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 188/191, a parte autora sustenta ter sido comprovado o labor especial em todos os períodos indicados na inicial, bem como o preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O INSS, por sua vez, também apresenta apelação (fls. 207/223), postulando, inicialmente, o reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, ao fundamento de que a pretensão veiculada pela autora carece de amparo legal, uma vez que sua atividade profissional não seria enquadrada como especial pela legislação previdenciária. Aduz a impossibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum após 28/05/1998. Sustenta ainda que os laudos técnicos juntados indicam a utilização de equipamento de proteção individual, com atenuação do agente agressivo. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da apresentação do laudo pericial ou da citação, a modificação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora e, por fim, a redução da verba honorária de sucumbência.
Contrarrazões da parte autora às fls. 228/229 e do INSS às fls. 232/233.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, quanto à prescrição quinquenal, não assiste razão à Autarquia. Isto porque o requerimento administrativo foi formulado em 18/11/2004 (fl. 28) e a demanda foi ajuizada em 21/03/2006.
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais, nos períodos de 01/08/1974 a 08/09/1974, 01/12/1974 a 12/07/1976, 01/02/1979 a 30/06/1981, 01/10/1981 a 30/10/1985, 02/02/1986 a 01/05/1992, 01/03/1993 a 31/01/2001 e 01/02/2002 a 12/03/2004.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Do caso concreto.
Para comprovar suas alegações, a parte autora instruiu a presente demanda com a sua própria CTPS (fls. 13/20) e com os formulários de 22/23 e 26/27.
Durante a fase instrutória, sobreveio o laudo pericial de fls. 145/155, tendo o expert realizado o "levantamento da exposição da Autora aos Agentes Biológicos, Vírus, Bactérias, Fungos, Protozoários, Microorganismos Vivos, nas Empresas ORGANIZAÇÃO DENTÁRIA MONSENHOR ROSA LTDA, MILTON BATISTA, JOAO CARLOS DE CASTRO, TELES E REIS S/C LTDA, VILELA E EWBANK S/C LTDA, E ETA ANALISES CLÍNICAS S/C LTDA, onde laborou suas atividades como SECRETÁRIA, SECRETÁRIA, SECRETÁRIA, AUXILIAR DE LABORATÓRIO, AUXILIAR DE LABORATÓRIO, AUXILIAR DE LABORATÓRIO, AUXILIAR TÉCNICO, RESPECTIVAMENTE (...), a fim de verificar a caracterização ou não da situação de risco à saúde e à integridade física (Insalubridade)".
Ao descrever as atividades executadas pela autora, consignou o profissional que, na função de "Secretária", ela "auxiliava o profissional Cirurgião Dentista a fazer suas atividades laborais, quando em procedimentos cirúrgicos, Obturações, tratamentos de canais, extração de dentes, limpeza de dentes, fornecendo gases, recolhendo e descartando os gases e algodão com sujidade (sangue) retirado da boca dos pacientes, operava o equipamento responsável por sugar a saliva dos pacientes, esterilizava materiais descartáveis, recolhia e acondicionava o lixo", dentre outras, e que, na função de "Auxiliar de Laboratório" e "Auxiliar Técnico", "realizava a coleta de sangue de pacientes através da punção intravenosa, (...), realizava o preparo dos materiais coletados de pacientes tais como fezes, urina, escarro, liquido seminal" sendo que "estes materiais coletados de pacientes poderiam estar ou não contaminados por moléstias infecto contagiosas".
Conforme se extrai do "quadro conclusivo", inserido às fls. 150/152 do laudo, o perito constatou a presença dos seguintes agentes agressivos nos respectivos períodos analisados:
1) de 01/08/1974 a 08/09/1974, ao desempenhar a função de "Secretária" junto à empresa "Organização Dentária Monsenhor Rosa Ltda", a autora esteve exposta aos agentes biológicos "Vírus, Bactérias, Fungos, Protozoários, Microorganismos Vivos Patogênicos";
2) de 01/12/1974 a 12/07/1976, ao desempenhar a função de "Secretária" para "Milton Batista", a autora esteve exposta aos agentes biológicos "Vírus, Bactérias, Fungos, Protozoários, Microorganismos Vivos Patogênicos";
3) de 01/02/1979 a 30/06/1981, ao desempenhar a função de "Secretária" para "João Carlos de Castro", a autora esteve exposta aos agentes biológicos "Vírus, Bactérias, Fungos, Protozoários, Microorganismos Vivos Patogênicos";
4) de 01/10/1981 a 30/10/1985, ao desempenhar a função de "Auxiliar de Laboratório" junto à empresa "Teles e Reis S/C Ltda", a autora esteve exposta aos agentes biológicos "Vírus, Bactérias, Fungos, Protozoários, Microorganismos Vivos Patogênicos";
5) de 02/02/1986 a 01/05/1992 e de 01/03/1993 a 31/01/2001, ao desempenhar a função de "Auxiliar de Laboratório " junto à empresa "Vilela e Ewbank S/C Ltda", a autora esteve exposta aos agentes biológicos "Vírus, Bactérias, Fungos, Protozoários, Microorganismos Vivos Patogênicos";
6) de 01/02/2002 a 12/03/2004, ao desempenhar a função de "Auxiliar Técnico" junto à empresa "S.T.A. Análises Clínicas S/C Ltda", a autora esteve exposta aos agentes biológicos "Vírus, Bactérias, Fungos, Protozoários, Microorganismos Vivos Patogênicos".
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os períodos indicados na inicial (01/08/1974 a 08/09/1974, 01/12/1974 a 12/07/1976, 01/02/1979 a 30/06/1981, 01/10/1981 a 30/10/1985, 02/02/1986 a 01/05/1992, 01/03/1993 a 31/01/2001 e 01/02/2002 a 12/03/2004), uma vez que encontram subsunção nos Decretos nºs 53.831/64 (código 1.3.2, quadro Anexo), 83.080/79 (código 1.3.4, Anexo I), 2.172/97 (código 3.0.1, Anexo IV) e 3.048/99 (código 3.0.1, Anexo IV).
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº 45/2010.
Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos de atividade comum constantes da CTPS de fls. 13/20, do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, e do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fls. 117/118, verifica-se que a parte autora contava com 29 anos, 07 meses e 28 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (18/11/2004), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez cumpridos os requisitos referentes ao "pedágio" e idade mínima.
O requisito carência restou também completado, consoante anotações na CTPS e extrato do CNIS.
A prestação ora deferida deve ser concedida a partir da citação do ente autárquico nesta demanda (23/05/2006 - fls. 37), momento em que consolidada a pretensão resistida, considerando que a autora, ao pleitear o benefício na esfera administrativa (18/11/2004 - fls. 28), não havia apresentado documentação suficiente à comprovação do direito ora postulado. De todo modo, deve a Autarquia proceder à compensação dos valores pagos a título de antecipação de tutela (fl. 235).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 01/08/1974 a 08/09/1974, 01/12/1974 a 12/07/1976 e 01/02/1979 a 30/06/1981, e dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (23/05/2006), bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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