Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1584984 / SP
0001653-08.2011.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO TÉCNICO
PERICIAL. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
o reconhecimento do labor especial no período de 09/11/1987 a 30/11/2003.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da
categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível
de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso
concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Com relação ao período de 09/11/1987 a 30/11/2003, o laudo técnico de fls. 149/158,
demonstra que o autor, no exercício da função de motorista, junto à Prefeitura Municipal de Luiz
Antônio/SP, sob o regime celetista, era responsável pela "coleta e o transporte de lixo urbano,
recolhendo este lixo em ruas e avenidas do município de Franca SP, levando o mesmo (lixo)
para o aterro sanitário deste mesmo município", com exposição a agentes biológicos (vírus,
bactérias, protozoários, microorganismos vivos patogênicos)".
15 - As atividades desenvolvidas pelo requerente são passíveis de reconhecimento do caráter
especial, vez que encontram subsunção nos códigos 1.3.0 do Decreto nº 53.831/64 e 3.0.1,
item "g", Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
16 - Assim, de rigor o reconhecimento da especialidade no período de 09/11/1987 a
30/11/2003.
17 - Conforme planilha anexa, após converter o período especial reconhecido nesta demanda,
pelo fator de conversão 1.40, e soma-lo aos demais períodos comuns, de acordo com as cópias
da CTPS (fls. 16/22), extrato do CNIS anexo e o "Resumo de documentos para cálculo de
tempo de contribuição" (fl. 43), verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 06 meses e 07 dias de
atividade, até a data de entrada do requerimento administrativo (01/03/2006 - fl. 46), o que lhe
assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição não havendo que se falar
em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal.
18 - O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato
do CNIS.
19 - O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo
(01/03/2006 - fls. 46/47), ocasião em que a entidade autárquica tomou conhecimento da
pretensão.
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
23 - Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
24 - A parte autora já recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº
144.679.211-8, DIB 02/02/2009), assim, faculta-se ao demandante a opção de percepção do
benefício mais vantajoso, vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos
do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, bem como condicionada a execução dos valores atrasados
somente se a opção for pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que permitir-se a
execução dos atrasados com a opção de manutenção pelo benefício concedido
administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade -
renúncia de benefício - já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do
RE 661.256/SC.
25 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS para determinar que sobre os valores em atraso incidirão juros de mora, até
a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como dar parcial provimento à
remessa necessária, para também estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, além de reduzir a verba honorária para 10% sobre o valor da
condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença; mantendo-se, no
mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, facultando-se ao autor a opção de percepção
pelo benefício que lhe for mais vantajoso, e, por maioria, decidiu condicionar a execução dos
valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
