
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000744-42.2015.4.03.6113
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARLENE DA SILVA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELADO: MARLENE DA SILVA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000744-42.2015.4.03.6113
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARLENE DA SILVA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por MARLENE DA SILVA OLIVEIRA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária ajuizada por aquele, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais.
A r. sentença de ID 95729333 - fls. 109/130, proferida em 29/09/2016 julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o labor especial de 06/12/1978 a 16/11/1979, de 03/03/1980 a 05/07/1982, de 25/09/1986 a 25/12/1991, de 04/02/1992 a 19/03/1992, de 22/01/1993 a 01/07/1994, de 01/11/1994 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 14/02/1996, de 01/08/1996 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 13/11/2006, condenando a Autarquia à concessão e pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação (08/05/2015), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Determinou o pagamento de verba honorária a ser fixada em sede de liquidação, conforme art. 85, §4º, do NCPC.
Em razões recursais de ID 95729333 – fls. 137/149, a parte autora sustenta que há comprovação nos autos de labor especial na totalidade dos períodos relatados em sua exordial, pelo que requer a concessão da aposentadoria especial, ou por tempo de contribuição, além do reconhecimento dos períodos de labor posteriores ao ajuizamento da ação.
O INSS, por sua vez, em suas razões recursais de ID 95725420 – fls. 03/13, requer a reforma da r. sentença alegando a impossibilidade de enquadramento da atividade de sapateiro e pespontadeira nos Decretos que regem a matéria, bem como que o ruído apresentado encontra-se abaixo do limite legal estabelecido. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data do laudo técnico pericial elaborado em Juízo.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões da autora de fls. 16/18, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000744-42.2015.4.03.6113
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARLENE DA SILVA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Do labor especial
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo
tempus regit actum
, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
Quanto ao ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado | Enquadramento | Limites de Tolerância |
Até 05/03/1997 | 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 | 80 dB |
De 06/03/1997 a 18/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original | 90dB |
A partir de 19/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 | 85 dB |
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Do caso concreto.
A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial da autor nos períodos de 06/12/1978 a 16/11/1979, de 03/03/1980 a 05/07/1982, de 25/09/1986 a 25/12/1991, de 04/02/1992 a 19/03/1992, de 22/01/1993 a 01/07/1994, de 01/11/1994 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 14/02/1996, de 01/08/1996 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 13/11/2006. Por outro lado, a autora pretende o referido reconhecimento nos interregnos de 06/03/1997 a 01/05/1997, de 23/04/2007 a 13/12/2007, de 02/06/2008 a 10/10/2008, de 23/10/2008 a 08/04/2009, de 15/04/2010 a 23/06/2010, de 13/07/2010 a 19/11/2010 e de 01/04/2011 a 13/02/2014.
De plano, saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.
Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
(...)
5. Regularidade da prova pericial indireta. A realização de perícia por similaridade é possível quando restar comprovada a inexistência da empresa empregadora, a demonstração do mesmo objeto social e que as condições ambientais da empresa vistoriada e a tomada como paradigma eram similares.
(...)
10. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS e remessa necessária não providas."
(AC nº 2010.03.99.036852-2/SP, 7ª Turma, Relator Des. Federal Paulo Domingues, DJe 07/11/2016) (grifos nossos)
Em que pese este julgador não tenha acolhido o laudo pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP em momentos anteriores, revejo este posicionamento para reputar válido o referido documento como meio de prova. Para tanto, ponderou-se que o perito realizou uma análise pormenorizada do ambiente de trabalho nas indústrias calçadistas do polo de Franca/SP, especificando as funções exercidas no âmbito de tais empresas e aferindo os níveis de exposição das atividades a agentes insalubres químicos. O trabalho meticuloso exercido, atrelado à especialização do perito, com observância das regras impostas, são elementos que emprestam plena validade ao laudo pericial anexado pela parte autora.
Vale enfatizar ainda que, a despeito da relativa atualidade do laudo pericial, é possível inferir que certamente o trabalhador estava submetido a condições de labor mais gravosas em períodos pretéritos, observando a tendência de modernização dos métodos de produção e dos equipamentos de proteção, em prol do trabalhador.
Esta 7ª Turma assim se pronunciou sobre o tema:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO DO SINDICATO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das atividades especiais.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
6. Comprovada a exposição a agentes químicos acima do limite permitido (tolueno e acetona), de forma habitual e permanente, enquadrando-se no enquadrado no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
7. Diante das circunstâncias dos autos, o laudo técnico elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP deve ser acolhido como elemento de prova.
8. O período de afastamento por incapacidade deve ser computado como tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, exceto se decorrente de acidente do trabalho.
9. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
10. DIB na data do requerimento administrativo.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
12. Inversão do ônus da sucumbência.
13. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
13. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2117715 - 0001439-30.2014.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018 )
"(...) Esclareço que, embora o laudo técnico juntado aos autos seja emprestado (fls. 112/129), foi elaborado por engenheiro de segurança do trabalho a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, dele se extraindo a efetiva exposição dos trabalhadores em setores idênticos ao do autor, onde foi caracterizada insalubridade por exposição a tolueno e acetona muito acima dos limites de tolerância permitidos.
Portanto, entendo ser o laudo técnico apresentado aos autos documento hábil a demonstrar potencial insalubridade decorrente do uso de produtos químicos que envolvem todo o processo de fabricação em indústria de calçados, uma vez que foi realizada in loco em empresas ainda ativas e por "similaridade" à atividade exercida pelo autor, devem os períodos ser computados como atividade especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. (...)"(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 7301724 - 0000951-41.2015.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 30/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2019)
Registro, porque de todo oportuno, que o laudo pericial em questão somente será, aqui, utilizado, no tocante aos lapsos temporais que não vieram secundados por qualquer Formulário, Laudo ou PPP fornecidos pela respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência, nos autos, de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar de forma individualizada as condições laborais do empregado.
Assim, quanto aos interregnos de 06/12/1978 a 16/11/1979, de 03/03/1980 a 05/07/1982, de 04/02/1992 a 19/03/1992, de 22/01/1993 a 01/07/1994 e de 01/11/1994 a 28/04/1995 em que a autora realizou as funções de auxiliar de sapateira, pespontadeira e sapateira, trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona), consoante atestado no laudo pericial apresentado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca e Anexos (ID 95729332 - fls. 120/137 e anexos). A exposição a tais substâncias enquadra a atividade desempenhada como especial, conforme o Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11), Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e Decreto 3.048/99 (código 1.0.3).
No tocante à 25/09/1986 a 25/12/1991, o PPP de ID 95729332 - fls. 110/111 comprova que a demandante laborou como sapateira junto à Calçados Samello S/A, exposta a ruído de 85dbA, o que permite a conversão por ela pretendida.
No tocante à 29/04/1995 a 14/02/1996, foi determinada a realização de perícia técnica pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo foi juntado em razões de ID 95729333- fls. 79/89. O expert concluiu que a requerente laborou sob condições especiais, em razão da exposição a ruído de 82,1dbA, no interregno mencionado.
Quanto à 01/08/1996 a 01/05/1997, o PPP de ID 95729332 - fls. 112/113 comprova que a autora trabalhou como pespontadora junto à Indústria de Calçados Karlitos Ltda., exposta a ruído de 84,2dbA, o que permite o reconhecimento da especialidade até 05/03/1997, uma vez que após se faz necessária a exposição da segurada à pressão sonora acima de 90dbA para caracterização do labor como especial.
Quanto à 19/11/2003 a 13/11/2006, o PPP de ID 95729332 - fls. 110/111 comprova que a requerente laborou como operadora de máquina zig junto à Calçados Samello S/A., exposta a ruído de 85dbA, o que inviabiliza o reconhecimento pretendido, uma vez que nessa época era necessária a exposição da segurada à pressão sonora
acima
de 85dbA para caracterização do labor como especial.
No que se refere à 23/04/2007 a 13/12/2007, o PPP de ID 95729332 - fl. 114 não se presta como meio de prova por não ter sido elaborado pro profissional técnico habilitado.
No mesmo sentido, o laudo técnico pericial elaborado em Juízo de ID 95729333- fls. 79/89, concluiu que nos intervalos de 01/10/1998 a 18/11/2003, de 23/04/2007 a 13/12/2007, de 02/06/2008 a 10/10/2008, de 23/10/2008 a 08/04/2009 e de 15/04/2010 a 23/06/2010, a requerente laborou como operadora de máquina zig, pespontadeira, pespontadeira zig e auxiliar de preparação exposta a ruído de 82,1dbA, o que inviabiliza o reconhecimento pretendido.
No que tange à 13/07/2010 a 19/11/2010 e de 01/04/2011 a 13/02/2014, o expert consignou que a requerente laborou como pespontadeira zig exposta a ruído de 80,4dbA, sendo inviável, igualmente, o seu reconhecimento como especial.
Vale lembrar que, o laudo pericial elaborado em Juízo, se mostra mais específico que o elaborado a pedido do sindicato profissional, devendo prevalecer aquele em face deste, assim como os PPPs apresentados pela autora, razão pela qual devem preponderar em detrimento daquele.
O PPP de ID 95729332 - fls. 116/117, referente ao mesmo interregno, não se presta como meio de prova por não ter sido elaborado pro profissional técnico habilitado.
No que se refere à 01/04/2011 a 13/02/2014, o PPP de ID 95729332 - fls. 118/119 comprova que a autora laborou como pespontadeira de zig junto à Taipe Calçados Ltda., exposta a ruído, sem especificação, o que inviabiliza o reconhecimento pretendido. No mesmo sentido, o laudo técnico pericial emitido pela empresa de ID 95729333 – fls. 95/101 atesta a exposição à ruído de 76,7dbA a 77,38dbA e calor de 25,1ºIBUTG, o que impede a pretensão da requerente.
Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da especialidade do labor da autora, nos períodos de 06/12/1978 a 16/11/1979, de 03/03/1980 a 05/07/1982, de 25/09/1986 a 25/12/1991, de 04/02/1992 a 19/03/1992, de 22/01/1993 a 01/07/1994, de 01/11/1994 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 14/02/1996, de 01/08/1996 a 05/03/1997.
Passo à análise do pleito de
concessão da aposentadoria
.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Neste contexto, conforme planilha anexa, procedendo ao computo do período de labor especial, verifica-se que a autora possuía, na data do requerimento administrativo (13/02/2014 – ID 95729332 – fl. 48),
apenas 12 anos e 01 dia de labor especial
, insuficiente à concessão da aposentadoria especial.
Conforme planilha anexa, o cômputo dos tempos de labor comum e especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos (CTPS de ID 95729332 – fls. 50/103 e contribuições previdenciárias de ID 95729332 – fls. 105/106), verifica-se que a autora alcançou
30 anos e 22 dias
de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (13/02/2014 – ID 95729332- fl. 48, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de serviço.
Não há que se falar em computo de período de labor posterior ao ajuizamento da ação se, quando do pedido administrativo, a requerente já possuía tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. No mesmo sentido, não há nos autos comprovação do labor especial após tal data, o que inviabiliza, igualmente, a concessão da aposentadoria especial.
Não obstante conste dos autos requerimento na esfera administrativa, mantenho o termo inicial na data da citação (08/05/2015), ante a ausência de impugnação da parte autora nesse particular.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
nego provimento ao apelo da parte autora,
dou parcial provimento à apelação do INSS
para limitar o reconhecimento do labor especial da autor aos interregnos de 06/12/1978 a 16/11/1979, de 03/03/1980 a 05/07/1982, de 25/09/1986 a 25/12/1991, de 04/02/1992 a 19/03/1992, de 22/01/1993 a 01/07/1994, de 01/11/1994 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 14/02/1996, de 01/08/1996 a 05/03/1997e, de ofício
, estabeleço que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, quanto ao mais, a sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO DO SINDICATO PROFISSIONAL E LAUDO JUDICIAL. VALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELO DO INSS PROVIDO PARCIALMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo
tempus regit actum
, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.2 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
5 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial da autor nos períodos de 06/12/1978 a 16/11/1979, de 03/03/1980 a 05/07/1982, de 25/09/1986 a 25/12/1991, de 04/02/1992 a 19/03/1992, de 22/01/1993 a 01/07/1994, de 01/11/1994 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 14/02/1996, de 01/08/1996 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 13/11/2006. Por outro lado, a autora pretende o referido reconhecimento nos interregnos de 06/03/1997 a 01/05/1997, de 23/04/2007 a 13/12/2007, de 02/06/2008 a 10/10/2008, de 23/10/2008 a 08/04/2009, de 15/04/2010 a 23/06/2010, de 13/07/2010 a 19/11/2010 e de 01/04/2011 a 13/02/2014. De plano, saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.
14 - Em que pese este julgador não tenha acolhido o laudo pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP em momentos anteriores, revejo este posicionamento para reputar válido o referido documento como meio de prova. Para tanto, ponderou-se que o perito realizou uma análise pormenorizada do ambiente de trabalho nas indústrias calçadistas do polo de Franca/SP, especificando as funções exercidas no âmbito de tais empresas e aferindo os níveis de exposição das atividades a agentes insalubres químicos. O trabalho meticuloso exercido, atrelado à especialização do perito, com observância das regras impostas, são elementos que emprestam plena validade ao laudo pericial anexado pela parte autora.
15 - Vale enfatizar ainda que, a despeito da relativa atualidade do laudo pericial, é possível inferir que certamente o trabalhador estava submetido a condições de labor mais gravosas em períodos pretéritos, observando a tendência de modernização dos métodos de produção e dos equipamentos de proteção, em prol do trabalhador. Registro, porque de todo oportuno, que o laudo pericial em questão somente será, aqui, utilizado, no tocante aos lapsos temporais que não vieram secundados por qualquer Formulário, Laudo ou PPP fornecidos pela respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência, nos autos, de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar de forma individualizada as condições laborais do empregado.
16 - Assim, quanto aos interregnos de 06/12/1978 a 16/11/1979, de 03/03/1980 a 05/07/1982, de 04/02/1992 a 19/03/1992, de 22/01/1993 a 01/07/1994 e de 01/11/1994 a 28/04/1995 em que a autora realizou as funções de auxiliar de sapateira, pespontadeira e sapateira, trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona), consoante atestado no laudo pericial apresentado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca e Anexos (ID 95729332 - fls. 120/137 e anexos). A exposição a tais substâncias enquadra a atividade desempenhada como especial, conforme o Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11), Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e Decreto 3.048/99 (código 1.0.3).
17 - No tocante à 25/09/1986 a 25/12/1991, o PPP de ID 95729332 - fls. 110/111 comprova que a demandante laborou como sapateira junto à Calçados Samello S/A, exposta a ruído de 85dbA, o que permite a conversão por ela pretendida.
18 - No tocante à 29/04/1995 a 14/02/1996, foi determinada a realização de perícia técnica pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo foi juntado em razões de ID 95729333- fls. 79/89. O expert concluiu que a requerente laborou sob condições especiais, em razão da exposição a ruído de 82,1dbA, apenas no interregno mencionado.
19 - Quanto à 01/08/1996 a 01/05/1997, o PPP de ID 95729332 - fls. 112/113 comprova que a autora trabalhou como pespontadora junto à Indústria de Calçados Karlitos Ltda., exposta a ruído de 84,2dbA, o que permite o reconhecimento da especialidade até 05/03/1997, uma vez que após se faz necessária a exposição da segurada à pressão sonora acima de 90dbA para caracterização do labor como especial.
20 - Quanto à 19/11/2003 a 13/11/2006, o PPP de ID 95729332 - fls. 110/111 comprova que a requerente laborou como operadora de máquina zig junto à Calçados Samello S/A., exposta a ruído de 85dbA, o que inviabiliza o reconhecimento pretendido, uma vez que nessa época era necessária a exposição da segurada à pressão sonora
acima
de 85dbA para caracterização do labor como especial.21 - No que se refere à 23/04/2007 a 13/12/2007, o PPP de ID 95729332 - fl. 114 não se presta como meio de prova por não ter sido elaborado pro profissional técnico habilitado.
22 - No mesmo sentido, o laudo técnico pericial elaborado em Juízo de ID 95729333- fls. 79/89, concluiu que nos intervalos de 01/10/1998 a 18/11/2003, de 23/04/2007 a 13/12/2007, de 02/06/2008 a 10/10/2008, de 23/10/2008 a 08/04/2009 e de 15/04/2010 a 23/06/2010, a requerente laborou como operadora de máquina zig, pespontadeira, pespontadeira zig e auxiliar de preparação exposta a ruído de 82,1dbA, o que inviabiliza o reconhecimento pretendido.
23 - No que tange à 13/07/2010 a 19/11/2010 e de 01/04/2011 a 13/02/2014, o expert consignou que a requerente laborou como pespontadeira zig exposta a ruído de 80,4dbA, sendo inviável, igualmente, o seu reconhecimento como especial.
24 - Vale lembrar que, o laudo pericial elaborado em Juízo, se mostra mais específico que o elaborado a pedido do sindicato profissional, devendo prevalecer aquele em face deste, assim como os PPPs apresentados pela autora, razão pela qual devem preponderar em detrimento daquele.
25 - O PPP de ID 95729332 - fls. 116/117, referente ao mesmo interregno, não se presta como meio de prova por não ter sido elaborado pro profissional técnico habilitado.
26 - No que se refere à 01/04/2011 a 13/02/2014, o PPP de ID 95729332 - fls. 118/119 comprova que a autora laborou como pespontadeira de zig junto à Taipe Calçados Ltda., exposta a ruído, sem especificação, o que inviabiliza o reconhecimento pretendido. No mesmo sentido, o laudo técnico pericial emitido pela empresa de ID 95729333 – fls. 95/101 atesta a exposição à ruído de 76,7dbA a 77,38dbA e calor de 25,1ºIBUTG, o que impede a pretensão da requerente.
27 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da especialidade do labor da autora, nos períodos de 06/12/1978 a 16/11/1979, de 03/03/1980 a 05/07/1982, de 25/09/1986 a 25/12/1991, de 04/02/1992 a 19/03/1992, de 22/01/1993 a 01/07/1994, de 01/11/1994 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 14/02/1996, de 01/08/1996 a 05/03/1997.
28 - Neste contexto, conforme planilha anexa, procedendo ao computo do período de labor especial, verifica-se que a autora possuía, na data do requerimento administrativo (13/02/2014 – ID 95729332 – fl. 48),
apenas 12 anos e 01 dia de labor especial
, insuficiente à concessão da aposentadoria especial.29 - Conforme planilha anexa, o cômputo dos tempos de labor comum e especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos (CTPS de ID 95729332 – fls. 50/103 e contribuições previdenciárias de ID 95729332 – fls. 105/106), verifica-se que a autora alcançou
30 anos e 22 dias
de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (13/02/2014 – ID 95729332- fl. 48, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de serviço.30 - Não há que se falar em computo de período de labor posterior ao ajuizamento da ação se, quando do pedido administrativo, a requerente já possuía tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. No mesmo sentido, não há nos autos comprovação do labor especial após tal data, o que inviabiliza, igualmente, a concessão da aposentadoria especial.
31 - Não obstante conste dos autos requerimento na esfera administrativa, mantenho o termo inicial na data da citação (08/05/2015), ante a ausência de impugnação da parte autora nesse particular.
32 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.33 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
34 – Apelação da autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS para limitar o reconhecimento do labor especial da autor aos interregnos de 06/12/1978 a 16/11/1979, de 03/03/1980 a 05/07/1982, de 25/09/1986 a 25/12/1991, de 04/02/1992 a 19/03/1992, de 22/01/1993 a 01/07/1994, de 01/11/1994 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 14/02/1996, de 01/08/1996 a 05/03/1997 e, de ofício, estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, quanto ao mais, a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
