Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000570-81.2020.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS
PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A sentença proferida no Código de Processo Civil (CPC) vigente cuja condenação ou proveito
econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimosnão se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Afastada a alegação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de descabimento da tutela
jurídica deferida. Convencido o julgador do direito da parte e presentes os requisitos do artigo
497, do CPC, a tutela jurisdicional pode ser antecipada na própria sentença.
- Na decisão recorrida estão presentes os requisitos previstos nos artigos 489 e 490, do CPC.
- Incabível o pedido de cessação da justiça gratuita, pois o INSS não comprovou ter havido
mudança no patrimônio ou condições financeiras do autor - requisito essencial à revogação da
benesse concedida, que somente pode ser elidida diante da existência de prova em contrário,
que não ocorreu no caso.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, “Perfil Profissiográfico Previdenciário” – PPP indica a exposição habitual e permanente
a agentes químicos defensivos organofosforados - situação que autoriza o enquadramento nos
códigos 1.2.6 dos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979 e 1.0.17 do anexo do
Decreto n. 3.048/1999.
- Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, concluo que, na hipótese, o
EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Somado o período enquadrado (devidamente convertido) aos lapsos incontroversos, a parte
autora conta mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo. Ademais, o
requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991.
Assim, estão preenchidos dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição integral.
- É cabível a imposição de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de
obrigação de fazer. Precedente.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o
valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art.
85, § 4º, II, do CPC).
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Reexame necessário não conhecido.
- Preliminares rejeitadas.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000570-81.2020.4.03.6109
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PEDRO LUIZ DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI - SP319732-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000570-81.2020.4.03.6109
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PEDRO LUIZ DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI - SP319732-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de atividade especial, com
vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço
especial de 06/03/1997 a 29/01/2019, bem como condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER).
Fixados os consectários. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Decisão submetida ao
reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual requer, preliminarmente, a
suspensão dos efeitos da tutela deferida e o recebimento da remessa oficial, além de impugnar
o deferimento da justiça gratuita e sustentar a nulidade do julgado, por considerá-lo condicional.
No mérito, impugna os enquadramentos efetuados e requer a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, insurge-se contra a incidência de pena de multa por descumprimento da
obrigação e o termo inicial do benefício no caso de reafirmação da data do requerimento
administrativo. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000570-81.2020.4.03.6109
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PEDRO LUIZ DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI - SP319732-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual
Código de Processo Civil (CPC), cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática
prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Preliminarmente, afasta-se a alegação de não cabimento da tutela jurídica antecipada.
Convencido o julgador do direito da parte, e presentes os requisitos do art. 497, do Código de
Processo Civil (CPC), a tutela jurisdicional pode ser antecipada na prolação da sentença.
Com efeito, não merece acolhida a pretensão do INSS de suspensão do cumprimento da
decisão por esta relatoria, uma vez que não configuradas as circunstâncias dispostas no art.
1.012, do CPC.
Ainda, não prospera a preliminar de nulidade aventada no tocante ao julgamento ser
condicional. Nesse sentido, na decisão recorrida estão presentes os requisitos previstos nos
artigos 489 e 490, do CPC.
Por fim, incabível o pedido de cessação da justiça gratuita, pois o INSS não comprovou ter
havido mudança no patrimônio ou condições financeiras da parte autora - requisito essencial à
revogação da benesse concedida, que somente pode ser elidida diante da existência de prova
em contrário, que não ocorreu no caso.
Dessa forma, rejeito as matérias preliminares arguidas pelo INSS.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: Superior Tribunal de Justiça - STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra
Laurita Vaz, julgado em 28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ,
assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível
tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp
894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016,
DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa
do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições
ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente
habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
Em relação ao interstício de 06/03/1997 a 29/01/2019, consta Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), regularmente emitido, com a expressa indicação da exposição habitual e
permanente a agentes químicos “defensivos organofosforados”, situação que autoriza o
enquadramento nos códigos 1.2.6 dos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979 e
1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/1999.
Nesse sentido: TRF3, APELREEX 00019264020134036111, Desembargador Federal Sergio
Nascimento – 10ª Turma, e-DJF3: 5/8/2015; APELREEX 00035154020124036002,
Desembargadora Federal Tania Marangoni – 8ª Turma, e-DJF3: 29/4/2015.
Sobre o tema, cabe também destacar que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a
agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim
qualitativa(TRF-4 - APELREEX: 50611258620114047100 RS 5061125-86.2011.404.7100,
Relator: (Auxílio Vânia) PAULO PAIM DA SILVA, Data de Julgamento: 09/07/2014, SEXTA
TURMA, Data de Publicação: D.E. 10/07/2014); (TRF-1- AC: 00435736820104013300
0043573-68.2010.4.01.3300, Relator: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de
Julgamento: 14/12/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de
Publicação: 22/01/2016 e-DJF1 P. 281).
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Destarte, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas no
interregno debatido.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época
da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional,
requisito de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
No caso dos autos, somados os períodos ora enquadrados (devidamente convertidos) aos
incontroversos, a parte autora conta mais de 35 anos de serviço na data do requerimento
administrativo.
Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n.
8.213/1991.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida.
Em virtude do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício na data do
requerimento administrativo (DER), resta prejudicada a análise das questões suscitadas pela
autarquia referentes à sua reafirmação.
Acerca da imposição de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de
obrigação de fazer, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido (g.n.):
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO EM
ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA.
DESCABIMENTO NO CASO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende ser possível a prévia fixação de multa
diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de
fazer, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário. 2. O Tribunal a quo,
soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do caso concreto,
procedeu à análise dos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade do valor fixado da
multa diária. Revolver esse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo
regimental não provido. (AgRg no REsp 1409194/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013)".
Assim, é admissível a imposição de multa diária, em caso de descumprimento de decisão
judicial e, em consequência, a sua execução.
Ademais, a multa aplicada pelo Juízo a quo no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de
atraso, caso não cumprida a tutela de urgência no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, se
mostra compatível com o benefício almejado e as ocorrências narradas, pois sua imposição tem
por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não a vilipendiar o Erário.
Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou
do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Os demais consectários não foram objeto de questionamento nas razões recursais, de modo
que se mantêm à luz do julgado a quo.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade
alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial, rejeito as matérias preliminares e, no
mérito, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS
PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A sentença proferida no Código de Processo Civil (CPC) vigente cuja condenação ou proveito
econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimosnão se submete ao duplo grau de
jurisdição.
- Afastada a alegação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de descabimento da tutela
jurídica deferida. Convencido o julgador do direito da parte e presentes os requisitos do artigo
497, do CPC, a tutela jurisdicional pode ser antecipada na própria sentença.
- Na decisão recorrida estão presentes os requisitos previstos nos artigos 489 e 490, do CPC.
- Incabível o pedido de cessação da justiça gratuita, pois o INSS não comprovou ter havido
mudança no patrimônio ou condições financeiras do autor - requisito essencial à revogação da
benesse concedida, que somente pode ser elidida diante da existência de prova em contrário,
que não ocorreu no caso.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n.
4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi
reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n.
1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, “Perfil Profissiográfico Previdenciário” – PPP indica a exposição habitual e
permanente a agentes químicos defensivos organofosforados - situação que autoriza o
enquadramento nos códigos 1.2.6 dos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979 e
1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/1999.
- Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, concluo que, na hipótese, o
EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Somado o período enquadrado (devidamente convertido) aos lapsos incontroversos, a parte
autora conta mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo. Ademais, o
requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991.
Assim, estão preenchidos dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral.
- É cabível a imposição de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de
obrigação de fazer. Precedente.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a
data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo
85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser
reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos)
salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Reexame necessário não conhecido.
- Preliminares rejeitadas.
- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, rejeitar as matérias preliminares e, no
mérito, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
