Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002441-24.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. TEMPO
INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL OU PROPORCIONAL NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL DEFERIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA
DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
4 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
5 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
6 - Inicialmente, vale dizer que o próprio INSS reconheceu o labor especial do autor nos períodos
de 23/03/1987 a 20/11/1991, de 10/10/1994 a 01/02/1995 e de 05/03/1996 a 05/03/1997 e seu
labor comum de 11/09/2002 a 02/11/2011, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de
Tempo de Contribuição de ID 45861519 – fls. 12/15, razão pela qual restam incontroversos.
7 - A r. sentença monocrática reconheceu o trabalho especial do postulante nos interregnos de
09/02/1987 a 22/03/1987, de 21/11/1991 a 18/01/1994, de 02/02/1995 a 01/09/1995, de
01/07/2010 a 03/10/2011 e de 01/07/2013 a 16/05/2016. Por outro lado, ele requer o referido
reconhecimento de 11/09/2002 a 30/06/2010. Quanto à 09/02/1987 a 22/03/1987, o PPP de ID
45861520 - Pág. 01/02 comprova que o autor laborou como ajudante de produção junto à Persico
Pizzamiglio S.A, exposto à ruído de 86,70dbA, o que torna possível o seu reconhecimento como
especial.
8 - No período de 21/11/1991 a 18/01/1994, comprova que o autor laborou como mecânico
plainador C/B junto à Persico Pizzamiglio S.A, exposto à ruído de 86,7dbA, pelo que comprovada
a sua natureza especial.
9 - Quanto à 02/02/1995 a 01/09/1995, o PPP de ID 45861520 - Pág. 03/04 comprova que o autor
laborou como mecânico plainador C/B junto à Persico Pizzamiglio S.A, exposto à óleo e graxa,
sem o uso de EPI eficaz. Assim, quanto aos referidos agentes nocivos, de acordo com o §4º do
art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a
substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira,
neste ponto, a concentração verificada. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos
aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-
15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13).
10 - Dito isto, os agentes nocivos merecem ser enquadrados como prejudiciais, ante os itens
1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19 do
Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Assim, possível o reconhecimento
do trabalho especial de 02/02/1995 a 01/09/1995.
11 - No que se refere à 11/09/2002 a 30/06/2010 e à 01/07/2010 a 03/10/2011, o PPP de ID
45861518 - Pág. 01/03 comprova que o autor laborou como plainador junto à Metalúrgica de
Tubos de Precisão Ltda., exposto à: - de 11/09/2002 a 30/06/2006 – ruído de 79,6dbA; - de
01/07/2006 a 30/06/2007 – ruído de 81,32dbA; - de 01/07/2007 a 30/06/2008 – ruído de
81,33dbA; - de 01/07/2008 a 30/06/2009 – ruído de 81,34dbA; - de 01/07/2009 a 30/06/2010 –
ruído de 81,35dbA; - de 01/07/2010 a 30/06/2011 – ruído de 93,8dbA e de 01/07/2011 a
03/10/2011 – ruído de 86,9dbA. Assim, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos
intervalos de 01/07/2010 a 30/06/2011 e de 01/07/2011 a 03/10/2011.
12 - Quanto ao período de 01/07/2013 a 16/05/2016, o PPP de ID 45861520 - Pág. 7/08
comprova que o autor laborou como ajudante geral, operador de trefila e operador de serra junto
à Metalúrgica S/A., exposto à ruído de 89,3dbA, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento
como especial.
13 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do
labor de natureza especial do autor nos intervalos de 09/02/1987 a 22/03/1987, de 21/11/1991 a
18/01/1994, de 02/02/1995 a 01/09/1995, de 01/07/2010 a 30/06/2011, de 01/07/2011 a
03/10/2011 e de 01/07/2013 a 16/05/2016.
14 - Ressalta-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados
com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por
toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde
esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício
cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo,
alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve
ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar
a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio,
somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação
de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê
rotineiramente, de maneira duradoura.
15 - O período de serviço militar exercido de 03/02/1986 a 04/07/1986, restou devidamente
comprovado pela Certidão de Tempo de Serviço Militar de ID 45861888 – fl. 01 e Certificado de
Reservista de ID 45861521 – fls. 01/02, razão pela qual deve integrar a contagem de tempo de
contribuição do autor.
16 - Desta forma, somando os períodos comuns anotados em CTPS (ID 45861519 – fls. 01/04),
constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (ID 45861519 –
fls. 12/15), verifica-se que o autor contava, quando de seu requerimento administrativo
(16/05/2016 – ID 45861519 – fl. 20), com 32 anos e 01 dia de tempo de atividade, insuficiente
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na forma proporcional,
eis que não cumprindo o "pedágio" necessário, nos termos do art. 9º, §1º, da Emenda
Constitucional nº 20/98.
17 - Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação da
DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício,
mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação
jurisdicional nas instâncias ordinárias.
18 - Sob este prisma, observa-se que o autor continuou a desempenhar atividades laborativas,
conforme consulta ao CNIS, sendo certo que completou 35 anos de labor em 15/05/2019,
conforme tabela anexa, suficientes à concessão do benefício pleiteado.
19 - Considerando que o autor implementou os requisitos necessários à concessão da benesse
em 15/05/2019, fixo o termo inicial do benefício nesta data.
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da
data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do
quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995.
22 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
23- Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos definidos pelo C. STJ no
julgamento do tema repetitivo nº 995.
24- Apelação do autor parcialmente provida. Tutela específica concedida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002441-24.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA CARLOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO FERREIRA
CARLOS
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002441-24.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA CARLOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO FERREIRA
CARLOS
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
e por FRANCISCO FERREIRA CARLOS em ação por ele ajuizada, objetivando a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor sob condições
especiais, com pedido de reafirmação da DER.
A sentença de ID 45861895 - fls. 01/16, proferida em 08/11/2018 e declarada em razões de ID
45861902 – fls. 01/02, julgou extinto o feito, ante ao reconhecimento administrativo quanto ao
período de labor comum de 11/09/2002 a 02/11/2011, bem como os períodos de labor especial
de 23/03/1987 a 20/11/1991, de 10/10/1994 a 03/02/1995 e de 05/03/1996 a 05/03/1997 e
parcialmente procedente o pedido para reconhecer o trabalho exercido nestas condições de
09/02/1987 a 22/03/1987, de 21/11/1991 a 18/01/1994, de 02/02/1995 a 01/09/1995, de
01/07/2010 a 03/10/2011 e de 01/07/2013 a 15/05/2016, além do serviço militar desempenhado
de 03/02/1986 a 04/07/1986. Estabeleceu a sucumbência recíproca.
Em sede de apelação ID 45861897 - fls. 01/09, o INSS e defende a reforma completa do
julgado, porquanto não demonstrada a exposição, habitual e permanente, a agentes nocivos.
Ademais disso, a parte autora teria feito uso de EPI eficaz, o que afastaria eventual nocividade
dos agentes. Ressalta, a autarquia, ainda a necessidade de laudo técnico contemporâneo.
Igualmente inconformado apela o autor em razões de ID 45861904 – fls. 01/27 onde requer o
reconhecimento de seu labor especial desempenhado de 11/09/2002 a 30/06/2010, com a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do
requerimento administrativo, ou ainda, mediante reafirmação da DER, com a concessão da
tutela antecipada e condenação do INSS ao pagamento de verba honorária.
Devidamente processados os recursos, com apresentação de contrarrazões, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002441-24.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA CARLOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO FERREIRA
CARLOS
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
cômputo de labor especial.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em
virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº
53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de
1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de
Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº
440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp
nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a
harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial,
o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de
conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria"
(STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015,
public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
Inicialmente, vale dizer que o próprio INSS reconheceu o labor especial do autor nos períodos
de 23/03/1987 a 20/11/1991, de 10/10/1994 a 01/02/1995 e de 05/03/1996 a 05/03/1997 e seu
labor comum de 11/09/2002 a 02/11/2011, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de
Tempo de Contribuição de ID 45861519 – fls. 12/15, razão pela qual restam incontroversos.
A r. sentença monocrática reconheceu o trabalho especial do postulante nos interregnos de
09/02/1987 a 22/03/1987, de 21/11/1991 a 18/01/1994, de 02/02/1995 a 01/09/1995, de
01/07/2010 a 03/10/2011 e de 01/07/2013 a 16/05/2016. Por outro lado, ele requer o referido
reconhecimento de 11/09/2002 a 30/06/2010.
Quanto à 09/02/1987 a 22/03/1987, o PPP de ID 45861520 - Pág. 01/02 comprova que o autor
laborou como ajudante de produção junto à Persico Pizzamiglio S.A, exposto à ruído de
86,70dbA, o que torna possível o seu reconhecimento como especial.
No período de 21/11/1991 a 18/01/1994, comprova que o autor laborou como mecânico
plainador C/B junto à Persico Pizzamiglio S.A, exposto à ruído de 86,7dbA, pelo que
comprovada a sua natureza especial.
Quanto à 02/02/1995 a 01/09/1995, o PPP de ID 45861520 - Pág. 03/04 comprova que o autor
laborou como mecânico plainador C/B junto à Persico Pizzamiglio S.A, exposto à óleo e graxa,
sem o uso de EPI eficaz.
Assim, quanto aos referidos agentes nocivos, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº
8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com
potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a
concentração verificada.
E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição
o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº
13).
Colacionam-se julgados desta Corte, neste sentido:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. COMPROVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. LAUDO
PERICIAL. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
(omissis)
V - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarboneto s aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho."
(omissis)
(AC nº 2013.03.99.033925-0, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 10ª Turma, j. 24/07/2018, v.u.,
p. DJE 01/08/2018)" (grifei)
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.
ENQUADRAMENTO PARCIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
(omissis)
- Especificamente ao período de 1º/1/2004 a 31/12/2004, de 1º/1/2007 a 31/12/2007, de
1º/1/2008 a 31/12/2008 e de 1º/8/2011 a 24/5/2012 (DER), a parte autora logrou demonstrar,
via PPP, a exposição habitual e permanente a agentes químicos insalubres, tais como: estireno
e etil benzeno (hidrocarboneto aromático), circunstância que determina o enquadramento nos
códigos 1.0.3 e 1.0.19 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise
quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Cumpre acrescentar que o agente nocivo benzeno é elemento comprovadamente
cancerígeno, consoante o anexo n. 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego."
(omissis)
(AC nº 2013.61.83.005650-2, 9ª Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, j. 04/09/2017,
v.u., p. DJE 20/09/2017) (grifei)
Dito isto, os agentes nocivos merecem ser enquadrados como prejudiciais, ante os itens 1.1.6 e
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19 do
Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
Assim, possível o reconhecimento do trabalho especial de 02/02/1995 a 01/09/1995.
No que se refere à 11/09/2002 a 30/06/2010 e à 01/07/2010 a 03/10/2011, o PPP de ID
45861518 - Pág. 01/03 comprova que o autor laborou como plainador junto à Metalúrgica de
Tubos de Precisão Ltda., exposto à:
- de 11/09/2002 a 30/06/2006 – ruído de 79,6dbA;
- de 01/07/2006 a 30/06/2007 – ruído de 81,32dbA;
- de 01/07/2007 a 30/06/2008 – ruído de 81,33dbA;
- de 01/07/2008 a 30/06/2009 – ruído de 81,34dbA;
- de 01/07/2009 a 30/06/2010 – ruído de 81,35dbA;
- de 01/07/2010 a 30/06/2011 – ruído de 93,8dbA e;
- de 01/07/2011 a 03/10/2011 – ruído de 86,9dbA.
Assim, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos intervalos de 01/07/2010 a
30/06/2011 e de 01/07/2011 a 03/10/2011.
Quanto ao período de 01/07/2013 a 16/05/2016, o PPP de ID 45861520 - Pág. 7/08 comprova
que o autor laborou como ajudante geral, operador de trefila e operador de serra junto à
Metalúrgica S/A., exposto à ruído de 89,3dbA, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento
como especial.
Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do
labor de natureza especial do autor nos intervalos de 09/02/1987 a 22/03/1987, de 21/11/1991 a
18/01/1994, de 02/02/1995 a 01/09/1995, de 01/07/2010 a 30/06/2011, de 01/07/2011 a
03/10/2011 e de 01/07/2013 a 16/05/2016.
Ressalta-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com
granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda
a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde
esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício
cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo,
alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve
ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de
prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse
raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é
que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se
dê rotineiramente, de maneira duradoura.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I,
da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Quanto à aposentadoria proporcional, seus requisitos etário e contributivo estão estabelecidos
na EC nº 20/98, em seu art. 9º:
"Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria
pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o
direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social,
até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes
requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput",
e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior"
(grifos nossos).
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a
aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de
dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já
ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo
adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de
forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema
por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito
Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
"A EC nº 20/98, em seu art. 9º, possibilitou, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas
normas estabelecidas para o regime geral de previdência social, o direito à aposentadoria ao
segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de sua
publicação, desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
(...)
A EC nº 20/98 permitiu, ainda, que o segurado possa aposentar-se com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
- 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;
- tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação
da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior."
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
"Regras transitórias: para os que já estavam no regime geral de previdência na data da vigência
da Emenda Constitucional nº 20, mas ainda não haviam implementado o tempo de serviço
necessário para se aposentar, o art. 9º da referida Emenda fixou as chamadas regras
transitórias, que exigem o implemento de outros requisitos para obtenção dos benefícios.
Assim, além do tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco e trinta anos, homens e
mulheres devem preencher, cumulativamente, o requisito da idade mínima, qual seja, 53 e 48
anos de idade, respectivamente."
(Marisa Ferreira dos Santos e outros, Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 5ª ed., pg.
557).
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser
cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a
contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº
837.731/SP, in verbis:
"Dessa forma, para fazer jus à aposentadoria proporcional consoante a regra revogada, o
segurado deve preencher os requisitos necessários até a edição da referida emenda. Do
contrário, deverá submeter-se à regra de transição. (...)
Assim, considerando-se que no caso em apreço, até 15/12/98 o segurado não possuía 30 anos
de tempo de serviço, e tendo em vista que, em se computando o tempo de trabalho até 2000, o
segurado, naquela data, não tinha a idade mínima, impõe-se o indeferimento do benefício."
(STJ, REsp nº 837.731/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 24/11/2008).
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos
segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já
participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta
enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
"Do mesmo modo, os trabalhadores que tenham cumprido todos os requisitos legais para a
obtenção de sua aposentadoria ou de qualquer outro benefício, terão também os seus direitos
respeitados, podendo valer-se da legislação vigente.
Além disso, serão reconhecidas as expectativas de direito dos atuais segurados da Previdência
Social segundo regras baseadas no critério de proporcionalidade, considerando-se a parcela do
período aquisitivo já cumprida".
O período de serviço militar exercido de 03/02/1986 a 04/07/1986, restou devidamente
comprovado pela Certidão de Tempo de Serviço Militar de ID 45861888 – fl. 01 e Certificado de
Reservista de ID 45861521 – fls. 01/02, razão pela qual deve integrar a contagem de tempo de
contribuição do autor.
Desta forma, somando os períodos comuns anotados em CTPS (ID 45861519 – fls. 01/04),
constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (ID 45861519 –
fls. 12/15), verifica-se que o autor contava, quando de seu requerimento administrativo
(16/05/2016 – ID 45861519 – fl. 20), com 32 anos e 01 dia de tempo de atividade, insuficiente
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na forma
proporcional, eis que não cumprindo o "pedágio" necessário, nos termos do art. 9º, §1º, da
Emenda Constitucional nº 20/98.
Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação da
DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício,
mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação
jurisdicional nas instâncias ordinárias, a saber:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)
Sob este prisma, observa-se que o autor continuou a desempenhar atividades laborativas,
conforme consulta ao CNIS, sendo certo que completou 35 anos de labor em 15/05/2019,
conforme tabela anexa, suficientes à concessão do benefício pleiteado.
Considerando que o autor implementou os requisitos necessários à concessão da benesse em
15/05/2019, fixo o termo inicial do benefício nesta data.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da
intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do
quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos definidos pelo C. STJ no julgamento
do tema repetitivo nº 995.
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte
autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da
prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-
mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte
autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para
a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para condenar o INSS na
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao autor, a
partir de 15/05/2019, data em que implementou os requisitos necessários, incidindo correção
monetária dos valores em atraso de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando
será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de
acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a
incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com termo inicial a
partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do
benefício ora deferido.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. TEMPO
INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL OU PROPORCIONAL NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL DEFERIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA
DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
3 - Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
4 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da
conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
5 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do
Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
6 - Inicialmente, vale dizer que o próprio INSS reconheceu o labor especial do autor nos
períodos de 23/03/1987 a 20/11/1991, de 10/10/1994 a 01/02/1995 e de 05/03/1996 a
05/03/1997 e seu labor comum de 11/09/2002 a 02/11/2011, conforme Resumo de Documentos
para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 45861519 – fls. 12/15, razão pela qual restam
incontroversos.
7 - A r. sentença monocrática reconheceu o trabalho especial do postulante nos interregnos de
09/02/1987 a 22/03/1987, de 21/11/1991 a 18/01/1994, de 02/02/1995 a 01/09/1995, de
01/07/2010 a 03/10/2011 e de 01/07/2013 a 16/05/2016. Por outro lado, ele requer o referido
reconhecimento de 11/09/2002 a 30/06/2010. Quanto à 09/02/1987 a 22/03/1987, o PPP de ID
45861520 - Pág. 01/02 comprova que o autor laborou como ajudante de produção junto à
Persico Pizzamiglio S.A, exposto à ruído de 86,70dbA, o que torna possível o seu
reconhecimento como especial.
8 - No período de 21/11/1991 a 18/01/1994, comprova que o autor laborou como mecânico
plainador C/B junto à Persico Pizzamiglio S.A, exposto à ruído de 86,7dbA, pelo que
comprovada a sua natureza especial.
9 - Quanto à 02/02/1995 a 01/09/1995, o PPP de ID 45861520 - Pág. 03/04 comprova que o
autor laborou como mecânico plainador C/B junto à Persico Pizzamiglio S.A, exposto à óleo e
graxa, sem o uso de EPI eficaz. Assim, quanto aos referidos agentes nocivos, de acordo com o
§4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão
a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que
interfira, neste ponto, a concentração verificada. E segundo ensinamentos químicos, os
hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como
cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13).
10 - Dito isto, os agentes nocivos merecem ser enquadrados como prejudiciais, ante os itens
1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19
do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Assim, possível o
reconhecimento do trabalho especial de 02/02/1995 a 01/09/1995.
11 - No que se refere à 11/09/2002 a 30/06/2010 e à 01/07/2010 a 03/10/2011, o PPP de ID
45861518 - Pág. 01/03 comprova que o autor laborou como plainador junto à Metalúrgica de
Tubos de Precisão Ltda., exposto à: - de 11/09/2002 a 30/06/2006 – ruído de 79,6dbA; - de
01/07/2006 a 30/06/2007 – ruído de 81,32dbA; - de 01/07/2007 a 30/06/2008 – ruído de
81,33dbA; - de 01/07/2008 a 30/06/2009 – ruído de 81,34dbA; - de 01/07/2009 a 30/06/2010 –
ruído de 81,35dbA; - de 01/07/2010 a 30/06/2011 – ruído de 93,8dbA e de 01/07/2011 a
03/10/2011 – ruído de 86,9dbA. Assim, possível o reconhecimento do labor especial do autor
nos intervalos de 01/07/2010 a 30/06/2011 e de 01/07/2011 a 03/10/2011.
12 - Quanto ao período de 01/07/2013 a 16/05/2016, o PPP de ID 45861520 - Pág. 7/08
comprova que o autor laborou como ajudante geral, operador de trefila e operador de serra
junto à Metalúrgica S/A., exposto à ruído de 89,3dbA, sendo possível, portanto, o seu
reconhecimento como especial.
13 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento
do labor de natureza especial do autor nos intervalos de 09/02/1987 a 22/03/1987, de
21/11/1991 a 18/01/1994, de 02/02/1995 a 01/09/1995, de 01/07/2010 a 30/06/2011, de
01/07/2011 a 03/10/2011 e de 01/07/2013 a 16/05/2016.
14 - Ressalta-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados
com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por
toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde
esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício
cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo,
alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve
ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de
prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse
raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é
que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se
dê rotineiramente, de maneira duradoura.
15 - O período de serviço militar exercido de 03/02/1986 a 04/07/1986, restou devidamente
comprovado pela Certidão de Tempo de Serviço Militar de ID 45861888 – fl. 01 e Certificado de
Reservista de ID 45861521 – fls. 01/02, razão pela qual deve integrar a contagem de tempo de
contribuição do autor.
16 - Desta forma, somando os períodos comuns anotados em CTPS (ID 45861519 – fls. 01/04),
constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (ID 45861519 –
fls. 12/15), verifica-se que o autor contava, quando de seu requerimento administrativo
(16/05/2016 – ID 45861519 – fl. 20), com 32 anos e 01 dia de tempo de atividade, insuficiente
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na forma
proporcional, eis que não cumprindo o "pedágio" necessário, nos termos do art. 9º, §1º, da
Emenda Constitucional nº 20/98.
17 - Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação
da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício,
mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação
jurisdicional nas instâncias ordinárias.
18 - Sob este prisma, observa-se que o autor continuou a desempenhar atividades laborativas,
conforme consulta ao CNIS, sendo certo que completou 35 anos de labor em 15/05/2019,
conforme tabela anexa, suficientes à concessão do benefício pleiteado.
19 - Considerando que o autor implementou os requisitos necessários à concessão da benesse
em 15/05/2019, fixo o termo inicial do benefício nesta data.
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias
da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos
termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995.
22 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
23- Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos definidos pelo C. STJ no
julgamento do tema repetitivo nº 995.
24- Apelação do autor parcialmente provida. Tutela específica concedida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor para condenar o INSS na
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao autor, a
partir de 15/05/2019, data em que implementou os requisitos necessários, incidindo correção
monetária dos valores em atraso de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando
será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de
acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a
incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com termo inicial a
partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do
benefício ora deferido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
