Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2018601 / SP
0035310-33.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO INSUFICIENTE
PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre.
9 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/02/1974 a
26/07/1976, de 14/05/1980 a 01/01/1982 e de 10/03/1983 a 01/08/1985, e condenou o INSS a
implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (20/11/2013).
10 - Conforme formulários: no período de 01/02/1974 a 26/07/1976, laborado na empresa
Godoy Santos Indústria Ltda, o autor exerceu o cargo de "auxiliar de pintura", exposto a ruído
acima de 85 dB(A) e névoas de tintas e solventes; agentes químicos enquadrados no código
1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - formulário de fl. 23; e nos períodos de 14/05/1980 a
01/01/1982 e de 10/03/1983 a 01/08/1985, laborados na empresa Godoy Santos Indústria Ltda,
o autor exerceu a função de "entalhador", exposto a ruído acima de 85 dB(A) e poeira de
madeira - formulários de fls. 24 e 25.
11 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/02/1974 a
26/07/1976.
12 - Inviável, entretanto, o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais nos
períodos de 14/05/1980 a 01/01/1982 e de 10/03/1983 a 01/08/1985, eis que a atividade
exercida pelo autor não se enquadra como especial e, em relação ao agente agressivo ruído,
não foram juntados laudo técnico ou PPP para a comprovação, impossibilitando seu
reconhecimento.
13 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do
fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que
desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional
para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998),
assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema,
desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
15 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de
forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema
por ocasião da alteração legislativa em comento.
16 - Assim, conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor especial reconhecido nesta
demanda aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 49/49-
verso) e anotados em CTPS (fls. 15/20), verifica-se que o autor, na data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998), contava com 22 anos, 2 meses e 7 dias de tempo total de atividade;
insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
17 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do requerimento
administrativo (20/11/2013 - fl. 49), o autor contava com 32 anos, 8 meses e 13 dias de tempo
total de atividade; assim, não havia cumprido o "pedágio" necessário para fazer jus ao benefício
de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
18 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários
advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas
e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se
encontra isento.
19 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa necessária e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do
labor nos períodos de 14/05/1980 a 01/01/1982 e de 10/03/1983 a 01/08/1985, e para julgar
improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição; deixando de condenar
quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca (art.
21, CPC/73), dando a verba honorária por compensada entre os litigantes; mantendo, no mais,
o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
