Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1928810 / SP
0008511-31.2010.4.03.6106
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Relator(a)
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
18/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA:13/09/2021
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTOS DOS PAIS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MAIORIDADE. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO EM NOME
PRÓPRIO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM
RELAÇÃO A PERÍODO APÓS TER O AUTOR COMPLETADO 18 ANOS DE IDADE. INÍCIO
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL A CONTAR DOS 12 ANOS DE IDADE. CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
I - O trabalho desempenhado pelo autor na condição de marceneiro e carpinteiro não poderia
ser enquadrado como de atividade especial, ante a ausência de documentos hábeis para fins
de comprovação de exposição a agente nocivo (PPP, laudos, formulários e similares).
II - A existência de documentos em nome dos pais, com indicação de atividade rurícola
(caderneta agrícola do pai do autor; instrumento particular de contrato de trabalho por prazo
indeterminado, firmado pelos pais do autor - 10/1968; e instrumento particular de contrato de
parceria agrícola, assinado pela mãe do autor - 10/1965) -, que sejam contemporâneos ou bem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
próximos ao período que se pretende comprovar o labor rural (de 1967 a 1976), constituem
início de prova material que, corroborado por idônea prova testemunhal, como é o caso dos
autos, têm aptidão para comprovar a alegada atividade rurícola.
III - Conforme destacado no voto-vista apresentado pela i. Desembargadora Federal Marisa
Santos, era de se esperar que o autor contasse com documentos em nome próprio a partir do
momento em completou 18 (dezoito) anos de idade, em 20.11.1974, tendo em vista a obrigação
legal em realizar o alistamento eleitoral e o militar, de modo que poderia dispor dos respectivos
título de eleitor e certificado de dispensa de incorporação com a indicação de sua profissão
como lavrador/agricultor, contudo não os apresentou.Nesse passo, é de se reconhecer que em
relação ao interregno de 20.11.1974 a 30.06.1976, não foi apresentado documento
indispensável ao ajuizamento da ação em relação ao aludido período de atividade rural, ou seja,
não há início de prova material do labor rural no período que se quer ver reconhecido.
IV - Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, penso ser
processual a natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o
reconhecimento de tempo de serviço a ausência nos autos do respectivo início de prova
material constitui um impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-
se, consequentemente, essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto
processual, como prefere denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. Observo que a
finalidade do § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação
de tempo de serviço inexistente, resultante de procedimentos administrativos ou judiciais
promovidos por pessoas que não exerceram atividade laborativa.
V - Verifica-se, pois, que a finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova
exclusivamente testemunhal não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de
serviço urbano ou rural e encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973,
atual artigo 443 do Novo CPC.
VI - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame
leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é
causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, pois o
art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente
testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o
reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos
termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
VII - No caso dos autos, carece a parte autora de comprovação material sobre o exercício de
atividade rural, restando prejudicada a apreciação do pedido de averbação do período de
20.11.1974 a 30.06.1976. Nesse sentido, o julgamento proferido pelo E. Superior Tribunal de
Justiça no Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Representativo de Controvérsia, em 16.12.2015 (Tema 629).
VIII - Por outro lado, é de se reconhecer o labor rural, sem registro em CTPS, no período de
20.11.1968, data em que o autor fez 12 anos de idade, até véspera da data em que completou
18 anos de idade, em 19.11.1974, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço
cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo
2º, da Lei 8.213/91
IX - A averbação de atividade rural é possível a partir dos doze anos de idade, uma vez que a
Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor de 12
anos aptidão física para o trabalho braçal.
X - Considerando os períodos incontroversos, bem como aqueles constantes em CTPS e no
extrato do CNIS atualizado (tema 995 do e. STJ), cumpre consignar que na data de entrada do
requerimento administrativo, em 29/09/2004, a parte autora não tinha direito à aposentadoria
por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque
não preenchia a idade mínima de 53 anos. De outro giro, verifica-se que a parte autora já havia
cumprido os requisitos legais necessários para concessão do benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC
20/98) na data da citação na presente ação, em 11.02.2011. O cálculo do benefício deve ser
feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a
reafirmação da DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que
incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
XI - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (11.02.2011), momento em que o réu
tomou ciência dos fatos constitutivos do direito do autor.
XII - Correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministros Luiz Fux.
XIII - Honorários advocatícios fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, nos termos do inciso II do §4º do artigo 85 do CPC, observando-se o disposto nos
§§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do e. STJ).
XIV - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96),
porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora
(artigo 4º, parágrafo único).
XV - Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de
Processo Civil, quanto ao pleito pelo reconhecimento de atividade rural no período de
20.11.1974 a 30.06.1976 e, no mais, apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação
do INSS e remessa oficial desprovidas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pelo voto médio, negar provimento à
remessa oficial e à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e
extinguir, de ofício, o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do
Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural no período de
20.11.1974 a 30.06.1976, nos termos do Voto-Vista do Desembargador Federal Sérgio
Nascimento (5º Voto), que acompanhou, em menor extensão, o voto da então relatora, Juíza
Federal Convocada Vanessa Mello, com quem votou o Desembargador Federal Gilberto
Jordan, e parcialmente, o voto da Desembargadora Federal Marisa Santos, com quem votou a
Desembargadora Federal Daldice Santana. Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do
CPC.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
