
| D.E. Publicado em 10/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para excluir da condenação o reconhecimento, como especial, das atividades exercidas nos interregnos de 10/12/1997 a 23/05/2003, 25/10/2004 a 22/01/2005 (auxílio-doença) e de 19/01/2008 a 22/02/2008, mantendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (38 anos, 10 meses e 14 dias), bem como dar parcial provimento à remessa oficial, em maior extensão, para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. art. 485, inc. VI do CPC/2015, em relação ao pedido de reconhecimento e averbação como especial, do labor exercido nos períodos de 02/05/1981 a 31/03/1982 e de 01/01/1991 a 30/01/1992, dada a ausência de interesse de agir; fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, facultando-se ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, e, por maioria, condicionar a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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