Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000448-22.2017.4.03.6126
Data do Julgamento
27/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/08/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A
RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR
(Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou
entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período
de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar
para 85dB.
IV – Devem ser tidos por especiais os períodos de 01.02.1977 a 10.11.1982, visto que a CTPS
comprova o desempenho do cargo de aprendiz de torneiro mecânico e torneiro mecânico,
respectivamente, função análoga a esmerilhador, categoria profissional prevista nos códigos 2.5.2
do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 e 2.5.3 do Decreto 83.080/64, cujo enquadramento é
permitido até 10.12.1997.
V - O interregno de 05.08.2004 a 04.09.2005, deve ser tido por comum, porque o autor esteve
submetido a pressão sonora equivalente a 82,1 dB, patamar inferior aos limites de tolerância legal
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
para o período de 90 dB (Decreto nº 2.172/1997).
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VIII – Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
IX - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença, consoante entendimento desta
10º Turma.
X - Apelações do autor e do réu e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000448-22.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: AGUINALDO APARECIDO DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP1986720A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AGUINALDO APARECIDO DE
BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP1986720A
APELAÇÃO (198) Nº 5000448-22.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: AGUINALDO APARECIDO DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AGUINALDO APARECIDO DE
BARROS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):Trata-se de apelações de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para,
reconhecendo a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 01.02.1977 a
10.11.1982, 11.11.1982 a 08.02.1983, 17.10.1983 a 01.08.1985, 23.09.1985 a 25.05.1990 e de
26.06.1990 a 29.01.1996, condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (02.02.2016). As
verbas vencidas e não atingidas pela prescrição ou adimplidas administrativamente serão pagas
corrigidas monetariamente na forma da Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Os
juros de mora serão contados da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até a
vigência da Lei n. 10.406/02 e, após, incidirão à taxa de 1,0% (um por cento) ao mês. A partir
após 30.06.09, haverá a incidência, uma única vez, na data do efetivo pagamento, dos juros
aplicados à caderneta de poupança. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento dos honorários
advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no artigo 85 do CPC, a ser apurado na fase
de liquidação, incidente sobre o montante das prestações vencidas até a data da sentença,
corrigidas monetariamente (Súmula nº 111 do E. STJ). Deferida a tutela provisória satisfativa,
determinando-se a implantação do benefício em favor da parte autora, no prazo de 45 dias, com
DIP em 01.10.2017.
Em suas razões recursais, sustenta a Autarquia que, embora não se questione o fato de que o
autor estava submetido a trabalho em condições especiais, há informação de que havia proteção
integralmente eficaz, sendo certo que ele não corria qualquer risco de dano à saúde.
Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
A parte autora, a seu turno, apela requerendo seja reconhecida a insalubridade do labor
desempenhado também no intervalo de 05.08.2004 a 04.09.2005, ao argumento de que o PPP
apresentado indica a exposição a ruído de 86 decibéis,superior ao limite previsto em lei. Requer,
outrossim, a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para o mínimo de 15%
(quinze) sobre o valor da condenação atualizado até da data da sentença.
Pelo doc. ID Num. 3071037, foi noticiada a implantação doe benefício em favor do demandante.
Com contrarrazões oferecidas apenas pelo requerente, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000448-22.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: AGUINALDO APARECIDO DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AGUINALDO APARECIDO DE
BARROS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672
V O T O
Nos termos do art. 1.011 do CPC/2015, recebo os recursos de apelação das partes.
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho por interposto o reexame necessário, na forma da Súmula 490 do STJ.
Do mérito.
Busca o autor, nascido em 28.03.1961, a averbação dos períodos especiais já reconhecidos pelo
INSS (17.10.1983 a 01.08.1985, 23.09.1985 a 25.05.1990 e 26.06.1990 a 29.01.1996), bem como
sejam consideradas insalubres as atividades laborativas desenvolvidas nos intervalos de
01.02.1977 a 10.11.1982, 11.11.1982 a 08.02.1983 e 05.08.2004 a 04.09.2005, com a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo (02.02.2016).
Observo que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial nos
intervalos de 17.10.1983 a 01.08.1985, 23.09.1985 a 25.05.1990 e 26.06.1990 a 29.01.1996
conforme registrado na contagem administrativa da Autarquia Previdenciária constante do doc. ID
Num. 3071006 - Pág. 3/5, restando, pois, incontroverso.
Remanesce, pois, ser analisada a insalubridade do labor alegadamente desempenhado nos
intervalos de 01.02.1977 a 10.11.1982, 11.11.1982 a 08.02.1983 e 05.08.2004 a 04.09.2005.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Ressalta-se que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em
período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a
redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o
parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo
legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Destarte, devem ser tidos por especiais os períodos de 01.02.1977 a 10.11.1982, em que o
demandante laborou junto à empresaSOCIMA Sociedade Industrial de Máquinas Ltda-ME, e
11.11.1982 a 08.021983, em que manteve vínculo empregatício com a firma Ferrosa Mecânica
Industrial Ltda., visto que a CTPS doc. ID Num. 3070995 - Pág. 2 comprova o desempenho do
cargo de aprendiz de torneiro mecânico e torneiro mecânico, respectivamente, função análoga a
esmerilhador, categoria profissional prevista nos códigos 2.5.2 do quadro anexo ao Decreto
53.831/64 e 2.5.3 do Decreto 83.080/64, cujo enquadramento é permitido até 10.12.1997.
Já o interregno de 05.08.2004 a 04.09.2005, deve ser tido por comum, porque o autor esteve
submetido a pressão sonora equivalente a 82,1 dB (PPP doc. ID Num. 3071008 - Pág. 12),
patamar inferior aos limites de tolerância legal para o período de 90 dB (Decreto nº 2.172/1997).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados
aos demais, o autor totalizou 39 anos, 3 meses e 3 dias de tempo total de contribuição até
02.02.2016, data do requerimento administrativo, conforme planilha constante da sentença (doc.
ID Num. 3071025 - Pág. 12), que ora se acolhe.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos
do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os
requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (02.02.2016 – doc.
ID Num. 3071009), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença, consoante entendimento desta 10º
Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento às apelações da parte autora, do INSS e à remessa oficial,
tida por interposta. Os valores em atraso serão resolvidos em fase de liquidação de sentença,
compensando-se aqueles já recebidos por força da tutela provisória.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A
RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR
(Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou
entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período
de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar
para 85dB.
IV – Devem ser tidos por especiais os períodos de 01.02.1977 a 10.11.1982, visto que a CTPS
comprova o desempenho do cargo de aprendiz de torneiro mecânico e torneiro mecânico,
respectivamente, função análoga a esmerilhador, categoria profissional prevista nos códigos 2.5.2
do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 e 2.5.3 do Decreto 83.080/64, cujo enquadramento é
permitido até 10.12.1997.
V - O interregno de 05.08.2004 a 04.09.2005, deve ser tido por comum, porque o autor esteve
submetido a pressão sonora equivalente a 82,1 dB, patamar inferior aos limites de tolerância legal
para o período de 90 dB (Decreto nº 2.172/1997).
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VIII – Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
IX - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença, consoante entendimento desta
10º Turma.
X - Apelações do autor e do réu e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações da parte autora, do INSS e à remessa
oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
