Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO AFASTADO. RU...

Data da publicação: 15/07/2020, 09:35:40

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO AFASTADO. RUÍDO.OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA VIGENTES À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. IDADE MÍNIMA E PEDÁGIO NÃO IMPLEMENTADOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais. 2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ. 4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - Quanto ao período de 01/03/1984 a 30/06/1985, laborado na empresa "Maxdel Indústria e Comércio Ltda", o formulário DSS de fl. 83 informa que o autor, então no exercício da função de "motorista", realizava o "transporte de mercadorias", conduzindo "veículo motorizado", sem especificar, contudo, que tipo de mercadoria transportava e o meio de transporte utilizado, inviabilizando, assim, o reconhecimento da atividade especial pelo enquadramento da categoria profissional (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79). Conforme bem salientado pela r. sentença de 1º grau, "caberia ao autor comprovar que sua função enquadrava-se por similitude na condição de motorista de caminhão (ou equiparado), o que não se verificou nos autos". 13 - Da mesma forma, no tocante aos períodos de 01/07/1985 a 26/06/1991, 01/07/1991 a 01/08/1991 e 01/10/1992 a 01/04/1998, não houve a demonstração do labor especial pretendido. Isso porque a documentação apresentada (laudo de insalubridade de fls. 74/75, laudo de avaliação ambiental de fls. 76/81 e formulários de fls. 85, 87 e 89) revela que a exposição ao agente agressivo ruído não se dava de forma habitual e permanentemente acima dos limites legais. 14 - O requerente desempenhou as funções de "supervisor industrial", "gerente industrial" e "gerente de produção" junto à empresa "Maxdel Indústria e Comércio Ltda", nas quais "acompanhava o processo produtivo nas etapas de injeção (PU/PVC), rebarbação, lavagem, (PU), Expedição e Transportes, sendo estas atividades exercidas nos galpões I e II". Segundo consta do laudo de insalubridade, datado de 02/07/1998 (fl. 75), o ruído aferido nos setores retro mencionados foram os seguintes: 1) PU - 77 dB a 89 dB; 2) PVC - 75 dB a 86 dB; 3) LAVAGEM - 80 dB a 81 dB; 4) REBARBA - 85 dB a 96 dB; 5) PINTURA - 82 dB a 93 dB; 6) EXPEDIÇÃO - 74 dB a 82 dB. 15 - Além disso, à conclusão do laudo, consigna o perito que "as atividades exercidas em 60% (sessenta por cento) da jornada de trabalho, pelo Sr. Antonio Manoel dos Reis, junto a área de produção da Maxdel Indústria e Comércio Ltda, enquadra-se nos regulamentos do benefício de aposentadoria especial", havendo referência, ainda, no formulário de fl. 87 que "nos 40% (quarenta por cento) restante da jornada de trabalho atendia clientes e organizava a parte administrativa da produção, sem a presença de qualquer tipo de agente agressivo". Por fim, registrou de maneira acertada o Digno Juiz de 1º grau que "consta do laudo de fls. 76/81 que a parte administrativa da fábrica (inclusive a mesa de supervisor de fabrica - fl. 80) não estava sujeita aos limites de tolerância exigidos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, quer seja, em nível de ruído superior a 80 decibéis". 16 - Portanto, não tendo o autor logrado êxito em demonstrar que exerceu suas atividades em condições prejudiciais à saúde e à integridade física nos períodos de 01/03/1984 a 30/06/1985, 01/07/1985 a 26/06/1991, 01/07/1991 a 01/08/1991 e 01/10/1992 a 01/04/1998, não há como reconhecer e computar tais interregnos como tempo de serviço especial. 17 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos. 18 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento. 19 - Somando-se a atividade especial reconhecida administrativamente pelo INSS (19/02/1982 a 22/02/1984 - fl. 142) aos demais períodos de atividade comum, constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" às fls. 142/143, da CTPS de fls. 17/20 e do CNIS, em anexo, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (01/04/1998 - fl. 145) perfazia 25 anos, 10 meses e 05 dias de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que na modalidade proporcional com base nas regras transitórias estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, considerando o descumprimento das exigências referentes à idade mínima e ao "pedágio". 20 - Não houve o preenchimento dos requisitos necessários nem mesmo por ocasião da prolação da sentença de 1º grau (15/04/2008), sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência da demanda. 21 - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1354539 - 0003291-57.2003.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 06/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003291-57.2003.4.03.6119/SP
2003.61.19.003291-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ANTONIO MANOEL DOS REIS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP178989 ELOISE CRISTINA DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222287 FELIPE MEMOLO PORTELA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO AFASTADO. RUÍDO.OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA VIGENTES À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. IDADE MÍNIMA E PEDÁGIO NÃO IMPLEMENTADOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Quanto ao período de 01/03/1984 a 30/06/1985, laborado na empresa "Maxdel Indústria e Comércio Ltda", o formulário DSS de fl. 83 informa que o autor, então no exercício da função de "motorista", realizava o "transporte de mercadorias", conduzindo "veículo motorizado", sem especificar, contudo, que tipo de mercadoria transportava e o meio de transporte utilizado, inviabilizando, assim, o reconhecimento da atividade especial pelo enquadramento da categoria profissional (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79). Conforme bem salientado pela r. sentença de 1º grau, "caberia ao autor comprovar que sua função enquadrava-se por similitude na condição de motorista de caminhão (ou equiparado), o que não se verificou nos autos".
13 - Da mesma forma, no tocante aos períodos de 01/07/1985 a 26/06/1991, 01/07/1991 a 01/08/1991 e 01/10/1992 a 01/04/1998, não houve a demonstração do labor especial pretendido. Isso porque a documentação apresentada (laudo de insalubridade de fls. 74/75, laudo de avaliação ambiental de fls. 76/81 e formulários de fls. 85, 87 e 89) revela que a exposição ao agente agressivo ruído não se dava de forma habitual e permanentemente acima dos limites legais.
14 - O requerente desempenhou as funções de "supervisor industrial", "gerente industrial" e "gerente de produção" junto à empresa "Maxdel Indústria e Comércio Ltda", nas quais "acompanhava o processo produtivo nas etapas de injeção (PU/PVC), rebarbação, lavagem, (PU), Expedição e Transportes, sendo estas atividades exercidas nos galpões I e II". Segundo consta do laudo de insalubridade, datado de 02/07/1998 (fl. 75), o ruído aferido nos setores retro mencionados foram os seguintes: 1) PU - 77 dB a 89 dB; 2) PVC - 75 dB a 86 dB; 3) LAVAGEM - 80 dB a 81 dB; 4) REBARBA - 85 dB a 96 dB; 5) PINTURA - 82 dB a 93 dB; 6) EXPEDIÇÃO - 74 dB a 82 dB.
15 - Além disso, à conclusão do laudo, consigna o perito que "as atividades exercidas em 60% (sessenta por cento) da jornada de trabalho, pelo Sr. Antonio Manoel dos Reis, junto a área de produção da Maxdel Indústria e Comércio Ltda, enquadra-se nos regulamentos do benefício de aposentadoria especial", havendo referência, ainda, no formulário de fl. 87 que "nos 40% (quarenta por cento) restante da jornada de trabalho atendia clientes e organizava a parte administrativa da produção, sem a presença de qualquer tipo de agente agressivo". Por fim, registrou de maneira acertada o Digno Juiz de 1º grau que "consta do laudo de fls. 76/81 que a parte administrativa da fábrica (inclusive a mesa de supervisor de fabrica - fl. 80) não estava sujeita aos limites de tolerância exigidos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, quer seja, em nível de ruído superior a 80 decibéis".
16 - Portanto, não tendo o autor logrado êxito em demonstrar que exerceu suas atividades em condições prejudiciais à saúde e à integridade física nos períodos de 01/03/1984 a 30/06/1985, 01/07/1985 a 26/06/1991, 01/07/1991 a 01/08/1991 e 01/10/1992 a 01/04/1998, não há como reconhecer e computar tais interregnos como tempo de serviço especial.
17 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
18 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
19 - Somando-se a atividade especial reconhecida administrativamente pelo INSS (19/02/1982 a 22/02/1984 - fl. 142) aos demais períodos de atividade comum, constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" às fls. 142/143, da CTPS de fls. 17/20 e do CNIS, em anexo, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (01/04/1998 - fl. 145) perfazia 25 anos, 10 meses e 05 dias de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que na modalidade proporcional com base nas regras transitórias estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, considerando o descumprimento das exigências referentes à idade mínima e ao "pedágio".
20 - Não houve o preenchimento dos requisitos necessários nem mesmo por ocasião da prolação da sentença de 1º grau (15/04/2008), sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência da demanda.
21 - Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 06 de novembro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 07/11/2017 16:30:59



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003291-57.2003.4.03.6119/SP
2003.61.19.003291-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ANTONIO MANOEL DOS REIS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP178989 ELOISE CRISTINA DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222287 FELIPE MEMOLO PORTELA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por ANTONIO MANOEL DOS REIS em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho especial, com consequente conversão em tempo comum.

A r. sentença de fls. 216/231 julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, em relação aos períodos de 19/02/1982 a 22/02/1984 e 01/01/1976 a 30/12/1978, julgando improcedente o pedido no tocante aos demais períodos questionados, e condenou a parte autora no pagamentos dos honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$500,00 (quinhentos reais), observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Em razões recursais de fls. 251/263, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, ao fundamento de que a documentação apresentada seria suficiente para a comprovação da submissão aos agentes nocivos nos períodos de trabalho questionados na inicial. Aduz que a utilização de equipamento de proteção individual não retira o caráter especial do labor prestado em condições prejudiciais à saúde, postulando a procedência total da demanda.

Contrarrazões do INSS às fls. 267/277.

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.

Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.

Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).

Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.

Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.

Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.

O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.

Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.

Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.

Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.

O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.

O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.

De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.

A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.

Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.

Assim, temos o seguinte quadro:

Período TrabalhadoEnquadramentoLimites de Tolerância
Até 05/03/19971. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/9280 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original90dB
A partir de 19/11/2003Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/0385 dB

Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.

Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).

Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:

"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

Do caso concreto.

Quanto ao período de 01/03/1984 a 30/06/1985, laborado na empresa "Maxdel Indústria e Comércio Ltda", o formulário DSS de fl. 83 informa que o autor, então no exercício da função de "motorista", realizava o "transporte de mercadorias", conduzindo "veículo motorizado", sem especificar, contudo, que tipo de mercadoria transportava e o meio de transporte utilizado, inviabilizando, assim, o reconhecimento da atividade especial pelo enquadramento da categoria profissional (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79). Conforme bem salientado pela r. sentença de 1º grau, "caberia ao autor comprovar que sua função enquadrava-se por similitude na condição de motorista de caminhão (ou equiparado), o que não se verificou nos autos".

Da mesma forma, no tocante aos períodos de 01/07/1985 a 26/06/1991, 01/07/1991 a 01/08/1991 e 01/10/1992 a 01/04/1998, não houve a demonstração do labor especial pretendido. Isso porque a documentação apresentada (laudo de insalubridade de fls. 74/75, laudo de avaliação ambiental de fls. 76/81 e formulários de fls. 85, 87 e 89) revela que a exposição ao agente agressivo ruído não se dava de forma habitual e permanentemente acima dos limites legais.

Com efeito, nos períodos acima referidos, o requerente desempenhou as funções de "supervisor industrial", "gerente industrial" e "gerente de produção" junto à empresa "Maxdel Indústria e Comércio Ltda", nas quais "acompanhava o processo produtivo nas etapas de injeção (PU/PVC), rebarbação, lavagem, (PU), Expedição e Transportes, sendo estas atividades exercidas nos galpões I e II". Segundo consta do laudo de insalubridade, datado de 02/07/1998 (fl. 75), o ruído aferido nos setores retro mencionados foram os seguintes:

1) PU - 77 dB a 89 dB;

2) PVC - 75 dB a 86 dB;

3) LAVAGEM - 80 dB a 81 dB;

4) REBARBA - 85 dB a 96 dB;

5) PINTURA - 82 dB a 93 dB;

6) EXPEDIÇÃO - 74 dB a 82 dB.

Além disso, à conclusão do laudo, consigna o perito que "as atividades exercidas em 60% (sessenta por cento) da jornada de trabalho, pelo Sr. Antonio Manoel dos Reis, junto a área de produção da Maxdel Indústria e Comércio Ltda, enquadra-se nos regulamentos do benefício de aposentadoria especial", havendo referência, ainda, no formulário de fl. 87 que "nos 40% (quarenta por cento) restante da jornada de trabalho atendia clientes e organizava a parte administrativa da produção, sem a presença de qualquer tipo de agente agressivo". Por fim, registrou de maneira acertada, a meu ver, o Digno Juiz de 1º grau que "consta do laudo de fls. 76/81 que a parte administrativa da fábrica (inclusive a mesa de supervisor de fabrica - fl. 80) não estava sujeita aos limites de tolerância exigidos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, quer seja, em nível de ruído superior a 80 decibéis" (grifos no original).

Portanto, não tendo o autor logrado êxito em demonstrar que exerceu suas atividades em condições prejudiciais à saúde e à integridade física nos períodos de 01/03/1984 a 30/06/1985, 01/07/1985 a 26/06/1991, 01/07/1991 a 01/08/1991 e 01/10/1992 a 01/04/1998, não há como reconhecer e computar tais interregnos como tempo de serviço especial.

A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:

"Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior" (grifos nossos).

Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.

Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.

A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:

"A EC nº 20/98, em seu art. 9º, possibilitou, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas para o regime geral de previdência social, o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de sua publicação, desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
(...)
A EC nº 20/98 permitiu, ainda, que o segurado possa aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
- 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;
- tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior."

Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:

"Regras transitórias: para os que já estavam no regime geral de previdência na data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, mas ainda não haviam implementado o tempo de serviço necessário para se aposentar, o art. 9º da referida Emenda fixou as chamadas regras transitórias, que exigem o implemento de outros requisitos para obtenção dos benefícios.
Assim, além do tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco e trinta anos, homens e mulheres devem preencher, cumulativamente, o requisito da idade mínima, qual seja, 53 e 48 anos de idade, respectivamente."
(Marisa Ferreira dos Santos e outros, Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 5ª ed., pg. 557).

Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:

"Dessa forma, para fazer jus à aposentadoria proporcional consoante a regra revogada, o segurado deve preencher os requisitos necessários até a edição da referida emenda. Do contrário, deverá submeter-se à regra de transição. (...)
Assim, considerando-se que no caso em apreço, até 15/12/98 o segurado não possuía 30 anos de tempo de serviço, e tendo em vista que, em se computando o tempo de trabalho até 2000, o segurado, naquela data, não tinha a idade mínima, impõe-se o indeferimento do benefício."
(STJ, REsp nº 837.731/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 24/11/2008).

Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:

"Do mesmo modo, os trabalhadores que tenham cumprido todos os requisitos legais para a obtenção de sua aposentadoria ou de qualquer outro benefício, terão também os seus direitos respeitados, podendo valer-se da legislação vigente.
Além disso, serão reconhecidas as expectativas de direito dos atuais segurados da Previdência Social segundo regras baseadas no critério de proporcionalidade, considerando-se a parcela do período aquisitivo já cumprida".

Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº 45/2010.

Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida administrativamente pelo INSS (19/02/1982 a 22/02/1984 - fl. 142) aos demais períodos de atividade comum, constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" às fls. 142/143, da CTPS de fls. 17/20 e do CNIS, em anexo, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (01/04/1998 - fl. 145) perfazia 25 anos, 10 meses e 05 dias de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que na modalidade proporcional com base nas regras transitórias estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, considerando o descumprimento das exigências referentes à idade mínima e ao "pedágio".

Importante ser dito que não houve o preenchimento dos requisitos necessários nem mesmo por ocasião da prolação da sentença de 1º grau (15/04/2008 - fl. 231), sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência da demanda.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 07/11/2017 16:30:55



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora